Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J.RAU METALURGICA INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: NILO DE ALCANTARA SANTOS - SP392694, FELIPE GASTIM AGRA DE ALMEIDA - SP365431, ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 D E S P A C H O Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder a constrição eletrônica (art. 854, CPC). Dessarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal e havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força de razão. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). Não se objete com o famoso princípio do menor gravame para o devedor. Só se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que ainda não ocorreu. O processo de execução há de causar o menor incômodo possível, mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou indolor. Porque tal compreensão equivocada só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para o abuso. Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria diante da hipótese do art.40 /LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil (art. 854, par. 3º., CPC) Por todo o exposto e considerando os termos da legislação em vigor e os princípios da eficiência, celeridade a acesso à tutela jurisdicional executiva,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021982-12.2012.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pedido de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (Sisbajud) da executada utilizando-se o CNPJ RAIZ, no valor atualizado do débito e seus acréscimos, adotando-se as seguintes diretrizes: a) Em caso de bloqueio de valores excedentes, proceda-se ao imediato desbloqueio, consultando-se o valor atualizado do débito, quando possível, mantendo- se preferencialmente os valores junto a instituições financeiras públicas. b) Fica desde logo deliberado que valores eventualmente impenhoráveis, denunciada essa natureza, serão compensados com os montantes desbloqueados não imunes à penhora. c) Tratando-se de ativos financeiros de pequena monta: para valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se a transferência. Valores inferiores ao estabelecido deverá ser desbloqueado, nos termos do art. 836 do CPC e Lei nº 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal). Intime-se o executado, pessoalmente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do CPC, sendo o caso. Na ausência de valores bloqueados, intime-se o Exequente nos termos da disposição contida no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e em conformidade ao precedente vinculante, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.10.2018. A Secretaria anotará segredo de Justiça somente se vierem aos autos informações sobre créditos e débitos ou outras semelhantes. Proceda-se como de praxe, publicando-se, se houver advogado constituído, após o cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/ CPC: "... sem dar prévia ciência ao executado..."). Intime-se. SãO PAULO, 25 de agosto de 2021.