Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AURIVERDE COMERCIO DE METAIS LTDA., LUCIANA VANDARTE SILVA, RAPHAEL CHIRICO Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012 Advogado do(a)
EXECUTADO: TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO - SP211147 D E S P A C H O Id 354936402:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012292-90.2011.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de desbloqueio de numerário de titularidade do coexecutado RAPHAEL CHIRICO, constrito pelo SISBAJUD, sob o argumento da impenhorabilidade, por corresponder a valores recebidos a título de aposentadoria, benefícios do INSS e quantias destinadas ao seu sustento e de sua família. Segundo entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014), para o fim de reconhecer a sua impenhorabilidade, na forma do artigo art. 833, X, CPC. Entretanto, para a aferição desta impenhorabilidade, necessário se faz a dilação probatória pelo interessado, não bastando a mera alegação de impenhorabilidade das verbas depositadas em nome da parte executada e bloqueadas nesta demanda. No caso em apreço, para comprovar suas alegações, o requerente apenas apresentou o "print" de um extrato, sem identificação da conta bancária e respectiva titularidade (id 354936402). Conforme detalhamento da ordem de bloqueio, a constrição de R$ 7.703,40 foi realizada em 12/02/2025 (id 355663286). Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente apresente extrato bancário completo do mês relativo ao bloqueio judicial ), com identificação da conta bancária e respectiva titularidade. Deverá comprovar, ainda, a alegação de impenhorabilidade. Sem prejuízo, no mesmo prazo, o patrono deverá regularizar a representação processual, juntando aos autos Instrumento de Procuração e documento de identificação do outorgante, sob pena de exclusão do cadastro deste feito. Após, intime-se a exequente para manifestação sobre o pedido de liberação do numerário constrito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2025.