Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI - SP130964
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003125-25.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida pelo Município de Franca contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Man Latin Indústria e Comércio de Veículos Ltda.: Ao final da preambular, articulou a parte autora os seguintes pedidos de provimento jurisdicional: (...) Assim requer-se que seja deferido liminarmente o depósito do valor constante da conta-corrente aberta pelo FNDE para a compra do ônibus escolar e suspenda a prestação de contas do convênio TERMO DE COMPROMISSO PAR Nº 202000806-4 até a decisão final. (...) Em decorrência dos fatos e no intuito de desincumbir-se da obrigação de devolver os valores para o FNDE, a AUTOR vem a Juízo requerer a procedência destes pedidos A) em relação ao FNDE, seja declarada cumprido o termo de convênio (a compra do ônibus escolar) com os recursos da conta-corrente aberta para este fim e não seja aplicada qualquer tipo de penalidade em face do Município, como a aplicação de multas e devolução de recursos; b) em relação à empresa ré, seja determinada a devolução dos valores anteriormente pagos e no final da ação seja liberado o valor depositado judicialmente pelo autor. (..) À causa foi atribuído o valor de R$ 199.000,00. Juntou procuração e documentos. Em petição de id 229733776 a parte autora requereu a desistência desta ação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o pedido de desistência da parte e que não houve citação do réu, é de se aplicar o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, e julgo extinto o feito sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do feito antecedeu a citação dos réus. Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente, publique-se e intime-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal