Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTO POSTO TIGRINHO ARACATUBA LTDA, SILVIA REGINA CARLINI MARTINEZ, ANA PAULA CARLINI FERREIRA GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL SOBRAL DOS SANTOS LONGUE - SP381966-A, FRANKLIN ALVES EDUARDO - SP223396-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001492-94.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AUTO POSTO TIGRINHO ARACATUBA LTDA, SILVIA REGINA CARLINI MARTINEZ, ANA PAULA CARLINI FERREIRA GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL SOBRAL DOS SANTOS LONGUE - SP381966-A, FRANKLIN ALVES EDUARDO - SP223396-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: AUTO POSTO TIGRINHO ARACATUBA LTDA, SILVIA REGINA CARLINI MARTINEZ, ANA PAULA CARLINI FERREIRA GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL SOBRAL DOS SANTOS LONGUE - SP381966-A, FRANKLIN ALVES EDUARDO - SP223396-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Iniciando pelo pedido de justiça gratuita preliminar, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018). A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - 440609 2013.03.94894-0, Maria Isabel Gallotti, STJ – Quarta Turma, DJE 14/10/2019). Entendo que, no caso dos autos, a insuficiência de recursos não restou cabalmente demonstrada. Afinal, a apelante não trouxe novos documentos além daqueles que já foram apreciados pelo juízo a quo quando do indeferimento do benefício, cujo trecho merece destaque: Despacho intimando a parte a complementar os documentos (ID 299999723): Emende a parte embargante a petição inicial, em 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, para providenciar o seguinte: a) juntar aos autos documentos capazes de comprovar a renda das pessoas físicas e jurídica (declaração IR, holerites, extrato INSS, etc.), a fim de que este juízo possa apreciar o pedido de justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento; (...) Decisão ID 300000649
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001492-94.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTO POSTO TIGRINHO ARACATUBA LTDA. E OUTROS (ID 300000739) em face de sentença (ID 300000734) que julgou parcialmente procedente os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, para considerar como líquido, certo e exigível o montante que foi apurado pelo perito em relação ao contrato executado, devendo a execução prosseguir para a cobrança do crédito de R$ 479.919,76 (posicionado em 29/03/2021). Em suas razões (ID 300000739), os apelantes sustentam haver excesso de cobrança por não ter a instituição financeira descontado da dívida o valor recebido a título de seguro em razão do óbito de sócia avalista e que o valor do seguro deve ser debitado na data do óbito (27/07/2019) e não na data de 02/12/2020, que ocorreu o pagamento/amortização. Pugna pela sucumbência recíproca. Com as contrarrazões (ID 300000746), vieram os autos a esta Corte. Há pedido de justiça gratuita preliminar. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001492-94.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Indefiro o pedido de justiça gratuita uma vez que os embargantes não juntaram aos autos documentos capazes de comprovar a renda. Decisão reiterada em sede de sentença (ID 300000734) O pedido de Justiça gratuita foi indeferido, uma vez que os embargantes não juntaram documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. (trecho sentença)
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à apelante. Em que pese o voto pelo indeferimento, trata-se o feito de embargos à execução extrajudicial, havendo dispensa de recolhimento de preparo recursal por força do art. 7°, da Lei 9289/96 e item 8.2.1 do Anexo II da Res. PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017, sendo possível prosseguir com o julgamento do recurso. Discutindo a necessidade de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (art. 1.531 do CC/1916, atual art. 940 do CC/2002), o e.STJ firmou a seguinte tese no Tema 622: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.". O e.STF, já em 13/12/1963, trouxe a Súmula 159: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”, razão pela qual, como regra geral, a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé daquele que faz a exigência indevida. Todavia, em se tratando de relação de consumo, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, prevê que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (com acréscimos de correção monetária e juros legais), salvo hipótese de engano justificável. Até 2020, a jurisprudência do e.STJ também exigia a demonstração de má-fé do fornecedor para impor a devolução em dobro do indébito (p. ex., REsp 1.626.275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018; REsp nº 1.032.952/SP. Rel.: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009; AgInt no REsp 1.449.237/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017; e AgRg no REsp 1.498.617/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016). Porém, a c.Corte Especial do e.STJ modificou esse entendimento para avaliar a questão a partir da boa-fé objetiva, de modo a impor a devolução em dobro da quantia exigida indevidamente pelo fornecedor que atuar com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou má-fé, excetuado o engano justificável (analisado à luz do caso concreto). Transcrevo a ementa do EAREsp 676.608/RS: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ‘ratio’ do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Embora esse EAREsp 676.608/RS não tenha sido julgado pelo sistema de precedentes obrigatórios, o e.STJ firmou as seguintes teses: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)". O e.STJ modulou os efeitos temporais da nova interpretação dada nesse EAREsp 676.608/RS: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. A decisão persuasiva desse AREsp 676.608/RS deve ser observada em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, sendo relevante observar que a mesma controvérsia foi encaminhada pelo sistema de precedentes obrigatórios no Tema 929/STJ, enfatizando a distinção em relação ao Tema 622/STJ e à Súmula 153/STF. A modulação de efeitos indica que o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, o que ocorreu em 30/03/2021. No caso dos autos, a parte embargante, ora apelante, sustenta que houve cobrança parcial indevida, no valor de R$400.000,00. Narra que essa quantia decorre do seguro prestamista pago à instituição financeira em razão do falecimento da sócia avalista ALZIRA SILVIA VASCONCELOS. A ação de execução de título extrajudicial n. 5002114-81.2018.4.03.6107, na qual se cobra o crédito decorrente do contrato objeto desta ação, foi proposta em 06/09/2018, data anterior ao marco estabelecido pelo STJ no AREsp 676.608/RS, exigindo-se a demonstração de má-fé do fornecedor, portanto. E não se pode falar em má-fé da CEF na cobrança da parte contestada (no valor de R$400.000,00), uma vez que o reconhecimento da amortização, feito pela instituição financeira no feito executivo, deu-se antes mesmo da propositura destes embargos à execução (documento ID 48360451 do processo de execução juntado em 06/04/2021, ao passo que os embargos foram opostos em 17/06/2021). Ou seja, antes mesmo da alegação de excesso à execução, a parte credora já havia reconhecido a amortização voluntariamente. Desse modo, a apelação, neste ponto, não merece ser provida. Quanto à data do desconto do valor segurado, para fins de cálculo do saldo remanescente, a parte embargante, ora apelante, sustenta que, por se tratar de seguro prestamista, deve considerar a data do evento – óbito – para abatimento da dívida e não a data de seu efetivo pagamento. Contudo, compulsando os autos, não verifico existir seguro prestamista. Tanto é assim que o Perito assim respondeu ao quesito relacionado ao tema (ID 300000676): 13) A amortização do seguro ocorreu na data constante do contrato? E os juros após a amortização do seguro se deu sobre o saldo? Resposta: Não se observam, smj., seguros contratados, via de regra os seguros garantem o pagamento da dívida ao banco, não eximem o devedor do pagamento. Embora não haja qualquer menção pela parte embargada, verifico que o abatimento no valor de R$400.000,00, ocorrido em 02/12/2020, trata-se, em verdade, de garantia complementar denominada como Fundo Garantidor de Investimento (FGI), que é instrumento assim definido pelo BNDES (disponível em https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/garantias/bndes-fgi/informacoes-a-empresas-empreendedores): O BNDES FGI tem o objetivo de facilitar a obtenção de crédito por micro, pequenas e médias empresas, além de empreendedores individuais, e caminhoneiros autônomos, incentivando-os, assim, a crescerem e se modernizarem. (...) É um conjunto de vantagens que a garantia do BNDES FGI proporciona. E são vários os investimentos que podem se beneficiar. Alguns exemplos são: capital de giro, aquisição de máquinas e equipamentos nacionais, projetos de expansão de unidades produtivas, aquisição de softwares nacionais, produção voltada à exportação, entre outros. No caso dos autos, a previsão da garantia consta na Cláusula 12.11 do Contrato (ID 300000632), cuja redação segue: 12.11. GARANTIA COMPLEMENTAR – A presente operação tem 80% (oitenta por cento) do saldo devedor da Caixa junto ao BNDES/FINAME garantido com o provimento de recursos do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI. 12.11.1. A beneficiária autoriza a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contáveis, bem como o livre acesso ao empreendimento objeto da operação por pessoas autorizadas pelo Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, sendo-lhes facultado amplo e irrestrito acesso aos registros das operações. 12.11.2. A outorga de garantia pelo FGI não isenta a Beneficiária do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis da Beneficiária. O percentual contratado (de 80%) corresponde, exatamente, ao valor de R$400.000,00, concluindo se tratar o abatimento da referida cláusula. Destaco que, em que pese o argumento da apelante de se tratar de seguro prestamista e que deve observar a data do óbito da sócia avalista, o tratamento do FGI é diverso do tratamento do seguro. O seu pagamento é devido a partir do inadimplemento e, de acordo com o BNDES (disponível em https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/garantias/bndes-fgi/informacoes-a-empresas-empreendedores), “A garantia do BNDES FGI não é seguro de crédito e não isenta a empresa ou empreendedor do pagamento de suas obrigações financeiras”. Logo, havendo a contratação da garantia complementar denominada FGI (Cláusula 12.11 acima colacionada), o evento que originou a amortização decorre do inadimplemento e não do falecimento da devedora. Ainda, de acordo com as normas aplicáveis ao FGI Tradicional, sobretudo o Regulamento de Garantia FGI Tradicional Repasse, vez que o título executivo decorre de repasse do BDNES, conforme inicial do processo executivo (ID 10722524 daqueles autos), o saldo devedor deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento da garantia, Art. 25. O Pagamento de Honra cuja cobertura tenha sido autorizada nos termos do inciso II do artigo 23 deste Regulamento, compreenderá: (...) Parágrafo único. Para efeito de Pagamento de Honra, na hipótese de operações de repasse ao Agente Financeiro com qualquer dos Originadores, as prestações devidas aos Originadores serão, desde a data de sua exigibilidade até a data do pagamento, atualizadas somente pelos encargos de normalidade da operação, dentro das condições contratuais pactuadas entre os Originadores e o Agente Financeiro; ou nos casos de operações de crédito garantidas diretamente ao Sistema BNDES, conforme custo financeiro dos recursos dos Originadores para o financiamento direto à Beneficiária. Nesse sentido, para fins do cálculo do saldo remanescente, não deve ser considerada a data do óbito da sócia avalista e sim a data da amortização. Finalmente, no que toca à sucumbência, verifico que a sucumbência da parte embargada é mínima e que o reconhecimento da amortização se deu no feito executivo antes mesmo da propositura destes embargos à execução (documento ID 48360451 do processo executivo datado de 06/04/2021, ao passo que os embargos foram opostos em 17/06/2021). Logo, mantenho a sucumbência fixada em sentença, com majoração em 10% a título de honorários recursais.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação da AUTO POSTO TIGRINHO LTDA e OUTROS. Considerando o insucesso dos recursos interpostos, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA AUTORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTENTE. GARANTIA COMPLEMENTAR. TERMO PARA CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a restituição em dobro (prevista no art. 940 do atual Código Civil) só deve ser aplicada quando restar comprovada a má-fé do agente na cobrança de dívida que sabia indevida (E.STJ, Tema 662). O critério utilizado para se saber se houve má-fé do agente causador do dano deve ser estabelecido de acordo com o caso específico, mas é possível constatá-la se, depois da cabal demonstração da quitação da dívida, o credor insistir na cobrança. Precedentes do STJ. - No caso dos autos, a parte devedora pagou a dívida na via administrativa após o ajuizamento da ação de cobrança, não havendo oposição ao encerramento do feito por parte da instituição financeira credora. Não caracterizada a má-fé do credor, é indevida a sanção civil prevista no art. 940, do Código Civil. - A contratação de seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado. - No caso dos autos, apesar da alegação da parte apelante, a amortização parcial da dívida se deu em razão da contratação de garantia complementar do Fundo Garantidor de Investimentos – FGI/BNDES. Nesse caso, o termo para cálculo do saldo remanescente é a data do efetivo pagamento. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL