Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO DE PAULA Advogado do(a)
APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000942-31.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora contra decisão desta Relatora que deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 11/11/1995 a 27/09/2002, 05/10/2002 a 05/12/2003 e de 22/11/2004 a 13/08/2014 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela específica. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, pois não teria se pronunciado sobre o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Apesar de intimado o INSS não se manifestou. É o relatório. D E C I D O. Não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente quanto a questão da exposição do autor à vibração de corpo inteiro, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. Vejamos: “- Período de 11/11/1995 a 27/09/2002 – cargo de motorista na empresa Viação Marazul Ltda - Período de 05/10/2002 a 05/12/2003 – cargo de motorista na empresa Transportes Urbanos Nova Paulista Ltda - Período de 22/11/2004 a 13/08/2014 – cargo de motorista junto à empresa Viação Santa Brígida Ltda No que diz respeito aos mencionados lapsos laborais, como não é mais possível reconhecer a especialidade das atividades por mero enquadramento por categoria profissional e as empresas não forneceram os documentos hábeis para a comprovação das condições de trabalho, houve a realização de prova pericial, tendo o senhor perito concluído que o segurado esteve exposto ao agente vibração de corpo inteiro no desempenho de suas funções como motorista (laudo pericial em id 274836815). Porém, no tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.” Impende ressaltar que esta E. Turma já se posicionou restritivamente acerca do reconhecimento da VCI em relação às demais categorias laborais (ApCiv 5004191-58.2020.4.03.6183; Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos; DJ 30/05/2023; e ApCiv 5338884-90.2020.4.03.9999; Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; DJ 15/05/2023). Sendo assim, como os documentos apresentados nos autos indicam apenas a exposição do segurado a Vibração de Corpo Inteiro-VCI, não é viável reconhecer como atividade de natureza especial os períodos de 11/11/1995 a 27/09/2002, 05/10/2002 a 05/12/2003 e de 22/11/2004 a 13/08/2014.” Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos da decisão hostilizada, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do Autor nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 7 de agosto de 2023.