Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA FÉLIX MALIMPENSA - SP428138
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000408-34.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação, pelo rito comum, em que o autor requer a concessão de benefício previdenciário, cumulado com reconhecimento de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar. O autor requereu administrativamente o benefício previdenciário, por fim indeferido. Alega que o réu, incorretamente, desconsiderou período de trabalho rural em regime de economia familiar ( 01/12/1964 a 31/07/1973), bem como lapsos de trabalho urbano que constavam do CNIS, mas dele foram retirados, segundo entende, incorretamente. A ação foi distribuída originariamente ao JEF desta subseção, que declinou da competência, por verificar que, apesar de fundada em novo pedido administrativo, tem por fundamento os mesmos vínculos empregatícios cujo reconhecimento são objeto da ação 5002528-21.2019.4.03.6115, em trâmite neste juízo. Nos 5002528-21.2019.403.6115, em curso nesta 1ª vara, o pedido deduzido era de irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé, cumulado com restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por determinação judicial (ação penal 0000486-21.2018.403.6115) por indícios de irregularidade quanto ao vínculo empregatício com a empresa EW Fundações Geotecnia e Obras de Solo S/C Ltda. ME. O pedido de restabelecimento no NB 42/1661703175 estava em função unicamente da alegada decadência do direito de a Administração revisar seus atos. Noutros termos, o beneficio NB 42/1661703175 foi cessado, pois parte do período de contribuição foi retirado do CNIS. O que o autor alega na referida ação é que o INSS perdera o prazo de revisão do que constava no CNIS. Não obstante, tem-se que o pedido de restabelecimento nos autos 5002528-21.2019.403.6115 não foi conhecido pelo juízo, como se vê do anexo a esta decisão. Não houve recurso, donde desnecessária a verificação da razão ou sem razão da cessação do benefício. Nos 5002528-21.2019.403.6115 remanesce apenas a questão de irrepetibilidade dos valores recebidos, sendo que a autenticidade do vínculo pertinente (EW Fundações Geotecnia e Obras de Solo S/C Ltda. ME) serve apenas incidentalmente para apreciação da procedência da cobrança efetuada pelo INSS, não para restabelecimento ou concessão de benefício. Por terem objetos essencialmente diversos, não existe o risco de decisões contraditórias nesses processos. Além disso, interessava aos autos 5002528-21.2019.403.6115 apenas o vínculo mantido com EW Fundações Geotecnia e Obras de Solo S/C Ltda. ME. Esse vínculo não é objeto dos presentes autos, como se vê da inicial. Com efeito, pela inicial e pelos documentos, o vínculo com EW Fundações Geotecnia e Obras de Solo S/C Ltda. ME foi contado como tempo de serviço. Outros são os vínculos que o autor quer aqui sejam considerados, mas estranhos aos 5002528-21.2019.403.6115. Ainda que assim não fosse, e em que pese o juízo declinante houvesse justificado a remessa dos autos a esta 1ª vara pelo risco de decisões contraditórias, resta claro que a não ficou especificado qual é o risco, em que hipóteses de combinações de resultados haveria o risco. Vejam-se as possibilidades: Procedência (quanto ao restabelecimento, logo, acolhendo o argumento de decadência) nos 5002528-21.2019.403.6115 e procedência (quanto à revisão, logo, acolhendo o argumento de autenticidade dos vínculos) nos 5000408-34.2021.403.6115: os vínculos retornam ao CNIS, por quaisquer um dos processos, caso em que o autor poderá escolher entre dois benefícios. Procedência (quanto ao restabelecimento, logo, acolhendo o argumento de decadência) nos 5002528-21.2019.403.6115 e improcedência (quanto à concessão, logo, rejeitando o argumento de autenticidade dos vínculos) nos 5000408-34.2021.403.6115: restabelece-se apenas o benefício objeto do restabelecimento. Improcedência (quanto ao restabelecimento, logo, rejeitando o argumento de decadência) nos 5002528-21.2019.403.6115 e procedência (quanto à revisão, logo, acolhendo o argumento de autenticidade dos vínculos) nos 5000408-34.2021.403.6115: vigorará o benefício objeto de revisão (requerido em 2019). Improcedência (quanto ao restabelecimento, logo, rejeitando o argumento de decadência) nos 5002528-21.2019.403.6115 e improcedência (quanto à revisão, logo, rejeitando o argumento de autenticidade dos vínculos) nos 5000408-34.2021.403.6115: nenhum benefício prevalece. São desfechos juridicamente compatíveis entre si. Além disso, a reunião de processos por risco de decisões contraditórias justifica a modificação da competência relativa, não da absoluta como é a competência dos Juizados Especiais Federais. Se for o caso de se detectar questão prejudicial entre processos de juízos, cuja competência é estabelecida por critério absoluto, a solução reside na suspensão prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil. Por fim, em que pese a menção do juízo declinante ao fim da decisão constante do ID 46135558, p. 76, é esta 1ª vara o juízo que recusa a declinação, de modo a também ser o juízo a suscitar o conflito, nos termos do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil. Recuso a declinação de competência. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para distribuição do conflito de competência, dando-se-lhe cópia integral de ambos os processos. Intimem-se as partes, para ciência. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto