Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INGRID DICK DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA MORILHA - SP354207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INGRID DICK DE PAULA Advogados do(a)
APELADO: NAIARA MORILHA - SP354207-A, ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008798-03.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática de Id. 158710427, proferida conforme o disposto no art. 927 c/c art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, e de agravo interno interposto pelo INSS. Alega o embargante que há erro material na decisão ao mencionar na fundamentação que a data do requerimento administrativo ocorreu em 30/10/2009, sendo a data correta em 12/04/2018. Requer a correção do equívoco mantendo-se a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, qual seja, 12/04/2018. Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs agravo interno, sustentando que a decisão incorre em erro material ao indicar a data de início do benefício em 30/10/2009, quando a data do requerimento é 12/04/2018. Vista às partes contrárias. É o relatório. D E C I D O Conheço dos recursos, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. O erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015). Nesse passo, a decisão embargada contém o erro material apontado. De fato, ao mencionar na fundamentação que “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/10/2009 - fls. 145/147), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.”, a decisão incorreu em erro material, pois nos termos das alegações dos recorrentes o requerimento administrativo ocorreu em 12/04/2018, conforme mencionado em diversas passagens do julgado recorrido. Com efeito, resta evidente o erro material, e portanto de rigor sua correção. Assim, o erro material deve ser sanado para que conste que “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 12/04/2018), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91”.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para sanar o erro material quanto ao termo inicial do benefício, mantendo-se integralmente o resultado, nos termos da fundamentação adotada, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pelo INSS. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observada as formalidades legais. Publique-se e intime-se.