Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CONDOMINIO VILELA 652 EMPRESARIAL Advogado do(a)
IMPETRANTE: ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO - SP155121
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000589-17.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento judicial que determine à Autoridade Impetrada que altere a situação dos débitos apontados no Relatório de Situação Fiscal, os quais não deverão constituir óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal do impetrante. Afirma que, por um equívoco, nos meses de abril a julho de 2019, recolheu seus débitos relativos à Previdência e Outras Entidades, utilizando-se para tanto de guia DARF, código 9410 e, a fim corrigir o equívoco cometido, em 11/10/2019, apresentou Pedido de Conversão de DARFs, código 9410, em GPS, código 2100, junto à Receita Federal do Brasil – RFB, visando o pagamento das contribuições relativa aos períodos de 04/2019 a 07/2019. Alega, em síntese, que os débitos apontados no Relatório de Situação Fiscal do impetrante se encontram extintos pelo pagamento integral, conforme reconhecido pela própria Autoridade Impetrada na decisão que deferiu o Pedido de Conversão de DARFs, código 9410, em GPS, código 2100 (PADM nº 13807.723314/2019-69). A liminar foi parcialmente deferida para determinar à autoridade impetrada decidisse, conclusivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Pedidos de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais no PADM nº 13807.723314/2019-69, bem como para que os débitos apontados no Relatório de Situação Fiscal (ID 26962529) não constituísse óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. O Sr. Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na Terceira Região prestou informações sustentado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Não teceu considerações acerca do mérito. O Sr. Delegado Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo – DERAT ter efetivado as conversões objeto de deferimento no processo 13807-723.314/2019-69, bem como ter emitido a certidão de regularidade fiscal, ante a ausência de outras pendências. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as informações prestadas pela D. Autoridade Impetrada, entendo que a impetrante carece de interesse processual. Nesse sentido, a autoridade sustentou que foram realizadas as conversões alvo de deferimento no processo 13807-723.314/2019-69, já se encontrando os documentos de arrecadação devidamente convertidos. Informou, ainda, que foi liberada a certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante, ante a ausência de outras pendências.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de dezembro de 2021.