Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIUZE APARECIDA MONTANARI Advogados do(a)
RECORRIDO: GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO - SP321918-A, CLEBER ALEXANDRE MENDONCA - SP324554 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005572-87.2019.4.03.6102 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que a simples menção no PPP do termo "dosimetria" não observa o julgamento do tema pela TNU no tema 174 diante da ausência de indicação da NR-15 e NHO-01 como metodologias utilizadas. É o breve relatório. Decido. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca que a simples menção à expressão "dosimetria" no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174, pois não há indicação da NR-15 e NHO-01 como metodologias utilizadas. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: “16. Analisando o PPP de fls. 46/47 do evento 1 dos autos, impugnado pelo INSS, constato que foi utilizada a técnica da “dosimetria”, metodologia prevista no item 5.1.1.1 da Norma de Higiene Ocupacional 01, da FUNDACENTRO. 17. A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição 18. Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento dos referidos períodos como especial, tendo em vista que o PPP foi preenchido em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174): No entanto, o acórdão paradigma colacionado pelo recorrente trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: “Logo, a simples menção no formulário da expressão "dosimetria", como no caso concreto, não é suficiente para concluir que houve observância às metodologias indicadas pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Deste modo, o incidente de uniformização interposto merece ser provido, para que seja uniformizado o entendimento no sentido de que a simples menção à expressão "dosimetria" no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174.” Compulsando os autos, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Nacional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 – CJF, ADMITO o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 15 de março de 2022.