Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICÍPIO DE DIADEMA - SP Advogado do(a)
RECORRENTE: TANIA HALULI FAKIANI - SP151603-A
RECORRIDO: VALERIA DOS SANTOS SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004741-03.2019.4.03.6114 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 80/2022 - CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal e de recurso extraordinário interpostos pela corré União contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o breve relatório. Decido. O artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil estabelece que deve ser sobrestado o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Nessa esteira, dispõe o artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 - CJF que deve ser determinada a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região. No caso concreto, uma das discussões levantadas nos recursos refere-se ao Tema 1.002, cujo caso piloto está pendente no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”. Diante disso, com fulcro no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil e no artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 - CJF, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento em definitivo do recurso afetado. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 14 de março de 2022.