Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TEREZINHA BISPO MARTINS COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: IVAN COSTA DE PAULA - SP299027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001364-79.2017.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pugna, em apertada síntese, pela determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se for não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da Turma Uniformizadora, com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, entende a jurisprudência que: “[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.” (REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). A Turma Recursal assim decidiu acerca da matéria tratada no recurso: "(...) Na presente demanda, pretende-se a declaração de nulidade dos descontos referentes às quantias indevidamente pagas a título de pensão por morte (NB 21/122.190.043-6), na cota integral, no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017. A autora obteve a referida pensão por morte, na condição de cônjuge do falecido, a partir de 19/03/1999 (data do óbito do segurado instituidor). O benefício foi deferido em 23/01/2002. O benefício foi desdobrado, tendo em vista a habilitação da companheira Albertina Correia (NB 21/ 121.317.986-3), com mesma DIB, mas DDB em 19/12/2001. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato (autos nº 00.015716- 7), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, houve acordo entre a autora e a sra. Albertina quanto à divisão da pensão por morte (fls. 78 do evento 3). Pela leitura do documento encartado no evento 51 (solicitação de reativação de benefício da previdência social, processo administrativo nº 36222.014.343/2016-60, protocolizada em 21/06/2016), verifica-se que a cota da sra. Albertina foi cessada em 31/12/2015, em razão da suspensão do benefício por mais de seis meses, visto que o valor do benefício não vinha sendo sacado pela beneficiária desde setembro de 2014. A sr. Albertina Correia explicou ao INSS que não compareceu à agência bancária para o saque do benefício em função de problemas de saúde. O pagamento foi reativado em 18/01/2017. A partir da cessação da cota-parte da sra. Albertina, o INSS passou a efetuar o pagamento da cota integral à autora, a partir da competência de janeiro de 2016, o que perdurou até janeiro de 2017, quando a cota-parte da sra. Albertina foi reativada. Contudo, em nenhum momento o INSS comprovou ter notificado a autora acerca do ocorrido, seja quando iniciou o pagamento da cota-parte em valor integral, seja quando iniciou o desconto das parcelas em função da reativação da cota-parte da sra. Albertina. Nota-se, portanto, que o pagamento a maior ocorreu por erro exclusivo do INSS, sem qualquer interferência da parte autora. Assim, não se poderia exigir da autora o conhecimento de que havia irregularidade no pagamento do benefício.(...) Por conseguinte, caberá à autarquia devolver os valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da autora a partir de março de 2017.(...)" Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre o paradigma invocado e o acórdão impugnado. Ora, a solução jurídica diversa justifica-se pela diferente situação fática. Assim, falta a necessária divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente recurso. Neste sentido: PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TURMA RECURSAL NÃO RECONHECEU COMO ESPECIAL PERÍODOS NÃO COMPROVADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUTOR TRAZ PARADIGMA DA TNU QUE MENCIONA HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SOBRE OS QUAIS NÃO SE PRONUNCIOU O JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. ADEMAIS, HÁ NECESSIDADE DE SE REEXAMINAR A PROVA DOS AUTOS, A FIM DE FAZER PROSPERAR O INCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005211-88.2012.4.04.7104, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.