Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUBLIME TEXTIL COMERCIO DE CONFECCAO E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - EPP, DIEGO HENRIQUE COELHO, JAIME RODRIGUES PINTO COELHO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO YOSHIO IRITANI - SP276553, ALEXANDER COELHO - SP151555 Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO YOSHIO IRITANI - SP276553, ALEXANDER COELHO - SP151555 Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO YOSHIO IRITANI - SP276553, ALEXANDER COELHO - SP151555
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O SUBLIME TÊXTIL COMERCIO DE CONFECçÕES e outros, qualificados nos autos, opuseram embargos à execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal (autos nº 5000139-18.2019.403.6130). Aduzem, em síntese, que: (...) Afirma o Embargado ser credor do Embargante da quantia atualizada de R$ 124.087,81(cento e vinte e quatro mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), de vários contratos oriundos de CCBs e de Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida e Outras Avenças. (...) Em prima facie, observa-se que a executividade do título apresentado não se coaduna com os ditames legais, posto que diante do conjunto de multas, taxas, juros, penalidades e comissões de permanência instados no contrato, que, em sua maioria são ilegais, retiram a liquidez do título. Assim, evidencia-se inadequação da via eleita, posto que a via adequada seria a ação de cobrança e não a via executiva. (...) De plano observa-se que o contrato entabulado é de adesão, posto que flagrante ausência de paridade contratual entre o Embargante e Embargado, neste caso, deve ser aplicado o CDC, evocando que a multa poderá ser de no máximo 2% (Lei no 8.078/90 – art. 52, § 1o), do mesmo modo que a pactuação de juros de mora fica limitado à 1% ao mês, dada a aplicabilidade da legislação geral no que tange aos encargos moratórios (STJ – Súmula 379). Nessa toada, o art. 1º do decreto Lei nº 22.626/33 determina que é vedado em quaisquer contrato a cobrança de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal. (...) Conforme se observa no contrato apresentado o mesmo vem cobrando: 1. Comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período de inadimplência; 2. Taxa de rentabilidade – 5% do 1º ao 59º dia; 3. Taxa de rentabilidade – 2% do 60º dia em diante. 4. Juros de mora – 1% ao mês. 5. Pena convencional - 2% sobre o valor do débito 6. Honorários advocatício – 20%; De forma cristalina deve ser declarada a ilegalidade da taxa rentabilidade de 5% de 2%, juros de mora de 1% e da pena convencional de 2%. (...) Com a inicial juntou procuração e documentos. Por meio da decisão id. 31790695, os embargos foram recebidos. A CEF ofertou impugnação aos embargos (id. 36550071). Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da execução e dos títulos apresentados. Sustentou a regularidade do contrato, sendo incabível a revisão de cláusulas pela manifesta ausência de qualquer abusividade, a admissibilidade da capitalização de juros e não ocorrência de anatocismo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Inicialmente,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000599-68.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Pessoa Jurídica, uma vez ausentes documentos que demonstrem a sua incapacidade econômica. Por outro lado, defiro tais benefícios às pessoas físicas executadas, nos moldes do artigo 99, §3º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a execução, ajuizada nos autos nº 5000139-18.2019.403.6130, lastreia-se em duas notas promissórias vinculadas a contrato particular de confissão e renegociação de dívidas, no montante total de R$ 274.449,47 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos). A nota promissória no valor de R$ 124.087,81 (ref. ao contrato nº 21.3050.690.0000114-98) foi emitida em 08 de dezembro de 2017; e a nota promissória ref. ao contrato nº 21.3050.690.0000116-50, no valor de R$137.428,29, foi emitida em 23 de janeiro de 2018 (ids. 13711871 e 13711872). Não há um demonstrativo no valor total do débito. Porém, depreende-se que o somatório dos dois demonstrativos referentes às duas notas promissórias perfaz o montante cobrado na inicial (ids. 137118791 e 13711880). Contudo, considerando-se as alegações da executada (ora embargante), alusivas a um único contrato que teria sido renegociado e a ausência de liquidez da dívida, bem como os extratos e contrato de cédula bancária acostadas nestes autos, aparentemente há possibilidade de que a segunda nota promissória (emitida há pouco mais de um mês da primeira) represente mera renegociação da primeira dívida. Tal dúvida é reforçada, em primeiro lugar, porque não acostada aos autos o contrato nº 21.3050.690.0000116-50; em segundo, porque a própria exequente nada esclareceu em sua impugnação, alegando genericamente que todo o valor foi disponibilizado, sem destacar e demonstrar nos extratos acostados a datas e somatório de valores efetivamente disponibilizados à parte executada. Nestes termos, intime-se a exequente, ora embargada, para que esclareça se, de fato, foram disponibilizados à executada os montantes originais de R$ 124.087,81 (ref. ao contrato nº 21.3050.690.0000114-98), e R$137.428,29 (ref. ao contrato nº 21.3050.690.0000116-50), apresentando a demonstração dos valores disponibilizados nos extratos destacados, com a devida contabilização dos montantes, objeto de mútuo. Caso a exequente esclareça no prazo assinalado que, por equívoco aparentemente justificável, tenha executado a mesma dívida duas vezes (duas notas promissórias referentes a um mesmo débito renegociado), deverá também peticionar nos autos principais, retificando o valor da execução, mediante a devida atualização do valor de apenas um dos títulos de créditos apresentados, de acordo com os critérios legais e contratuais até a data da propositura da demanda. A determinação de referência deverá ser atendida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, tomando-se como verossímeis as alegações acima delineadas, a fim de se considerar para fins de execução um único título executivo extrajudicial. Osasco, 11 de fevereiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal