Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SILVANA DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALMISA AZEVEDO - SP379291
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001123-65.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos à execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal (autos nº 5001449-93.2018.403.6130), em que se pretende o reconhecimento do excesso de execução e a realização de novo cálculo de valores, a ser realizado por perito judicial. Em síntese, alega a embargante o excesso de execução, sustentando que “os valores apresentados na planilha de cálculos, não merecem prosperar, uma vez que não houve o abatimento do pagamento da primeira parcela do acordo, qual seja R$ 2.793,07, efetuado em 25/08/2017, bem como os juros e correções (anexo extrato).” Alega a embargante que pretende pagar a dívida, porém em parcelas de valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sustenta ainda que foi dado como garantia o veículo Fiat/ Doblo; e que os Embargantes não podem perdê-lo, pois é a ferramenta de trabalho de ambos, e o utilizam para transportar os livros que revendem. Com a inicial juntou procuração e documentos. Pela r. decisão de id. 31809414, os embargos foram recebidos. A exequente (ora embargada) apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos embargos (id. 36550980). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciário Gratuita, nos moldes do artigo 99, §3º, do CPC. No caso concreto, verifico que a parte embargante alegou a impenhorabilidade do bem dado em garantia, bem como o pagamento parcial e excesso de execução, sem quantificar o valor que entende devido, alegando não ter sido computado o valor de parcela quitada pela executada (conforme cópia de extrato de sua conta bancária-id. 29305255). A despeito de constar do aludido extrato o pagamento de R$2.793,07 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e sete centavos) a título de empréstimo, datado de 25/08/2017 (id. 29305255), não há nada nos autos que identifique a natureza deste pagamento (valor da prestação, recibo, nº de contrato etc), razão pela qual não pode ser aqui considerado. Assim sendo, prova pericial seria desnecessária e impertinente no caso concreto, tendo-se em vista inclusive a disposição prevista no artigo 917, §4º, I, do CPC. Ademais, a execução encontra-se regularmente instruída com o título que a respalda, os contratos de renegociação e planilha de débitos, dos quais se extrai a adoção de juros remuneratório de 1,97% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% ao mês, não se vislumbrando, a partir de tais parâmetros econômicos, qualquer excesso de execução (id. 7414161). Quanto à alegada impenhorabilidade do bem dado em garantia fiduciária, consigno que a própria embargante alienou fiduciariamente o veículo, a fim de obter o empréstimo perante a Caixa Econômica Federal (id. 7414155- fl. 11), retirando, por vontade própria, relativa impenhorabilidade do bem. Entretanto, a exequente optou por promover a execução do título executivo extrajudicial sem levar diretamente a efeito a execução da garantia fiduciária, tendo requerido de modo genérico o “bloqueio de bens” (BACENJUD e RENAJUD) (id. 48641034 dos autos nº 5001449- 93.2018.4036130) De qualquer sorte, não comprovou a embargante que o veículo alienado fiduciariamente e, portanto, vinculado à dívida contraída, é instrumento essencial ao exercício de seu trabalho. Quanto ao pleito de parcelamento dos valores, consigno que não há previsão legal para o pagamento na forma requerida. Ademais, no bojo dos autos de execução, a audiência de conciliação entre as partes foi frustrada (id. 150695151- dos autos nº 5001449- 93.2018.4036130); não sendo possível se impor à exequente o pagamento nos moldes pleiteados pela executada. Por fim, consigno que, no caso concreto, a embargante não se desincumbiu quanto ao ônus probatório referente ao fato modificativo do direito da parte credora (pagamento parcial), nos moldes do artigo 373, I, do CPC; razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, condenação esta suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas judiciais, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 9.289/96 e item 8.2.1 da Resolução PRES nº 138/2017. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, prosseguindo-se a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, 11 de fevereiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal