Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANASTACIO MEIRA GOMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA TORMIN FREIXO - SP43930 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004084-95.2004.4.03.6107
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANASTÁCIO MEIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, para recebimento de valores decorrentes da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122.947.993-3, DIB 25/01/2002), em que a sentença reconheceu períodos de atividade especial com conversão em tempo comum, determinando a implantação da aposentadoria integral desde a data de entrada do requerimento. Iniciada a execução, o exequente apresentou planilha de cálculos e conta de liquidação (ID 42361752). O INSS informou o cumprimento do título no que se refere à revisão da RMI. Sobreveio divergência quanto ao fator previdenciário aplicado, tendo a parte exequente sustentado que o valor deveria ser auferido na data da concessão do benefício, e não na data da revisão. O INSS impugnou os cálculos do exequente por excesso de execução. Foi deferido o pagamento dos valores incontroversos. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apresentou suas informações. Instado a se manifestar, o exequente discordou dos cálculos da CECALC. Após o pagamento do requisitório referente ao valor incontroverso, o exequente alegou insuficiência do valor recebido ante a não utilização da Taxa SELIC como índice de atualização do precatório (ID 318097281). O INSS, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando a indevida aplicação da SELIC no período de graça constitucional (ID 349020522). Por decisão (ID 359602096), determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos da RMI revista e dos atrasados, considerando o fator previdenciário auferido na data da concessão do benefício (25/01/2002), e não na data da revisão, reservando-se para momento posterior a análise do pedido de atualização do requisitório expedido do valor incontroverso. Em cumprimento à referida decisão, a CECALC ratificou o cálculo anteriormente apresentado no id. 277585237, informando que o fator previdenciário já havia sido calculado com base na data da concessão, e que o exequente não demonstrou o cálculo completo que justificasse a RMI de RS 683,09 por ele pleiteada (ID 359921251). O exequente se manifestou reiterando sua discordância, sustentando que o fator previdenciário correto seria o de 0,9555 — e não o de 0,8661 adotado pela CECALC —, e requerendo a homologação de sua conta de liquidação (ID 410928001). É o relatório. Decido. A) DA CONTROVÉRSIA SOBRE O FATOR PREVIDENCIÁRIO E A RMI REVISTA A.1) Da regra jurídica aplicável O fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999 e regulado pelo Art. 29, §§ 7º e 8º da Lei nº 8.213/1991, é calculado mediante fórmula que considera a idade do segurado (Id), o tempo de contribuição (Tc) e a expectativa de sobrevida (Es) obtida da Tábua Completa de Mortalidade publicada anualmente pelo IBGE. O Art. 29, § 7º da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao determinar que esses parâmetros devem ser os existentes na data em que o segurado se aposenta, vale dizer, os contemporâneos ao requerimento e à concessão original do benefício. No presente caso, a DIB é de 25/01/2002. Portanto, os únicos parâmetros juridicamente válidos para o cálculo do fator previdenciário são os existentes naquela data: a idade do segurado, o tempo de contribuição acumulado até então e a expectativa de sobrevida constante da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente para o exercício de 2002. Qualquer utilização de tabela de expectativa de sobrevida referente a ano posterior implicaria violação direta do dispositivo legal, pois a longevidade média da população brasileira aumentou progressivamente ao longo dos anos, de modo que tabelas mais recentes resultam em expectativas de sobrevida maiores, o que reduz matematicamente o fator previdenciário e, por consequência, o valor do benefício. A.2) Da análise dos cálculos apresentados O exequente declara (ID 410928001), que os dados a serem considerados são: idade de 55 anos, tempo de contribuição de 36 anos, 01 mês e 19 dias, e fator previdenciário de 0,9555, resultando em RMI de RS 683,09. Apoia-se, para tanto, na tabela de fator previdenciário juntada no id. 91487117 e invoca o Art. 29, § 7º da Lei nº 8.213/1991. A CECALC, de seu lado, ratificou o cálculo constante do id. 277585237, que adota fator previdenciário de 0,8661 e apura RMI de RS 675,35, afirmando ter utilizado o fator previdenciário na data da concessão (25/01/2002) e que o exequente não demonstrou o cálculo completo que justificasse o fator por ele indicado (ID 359921251). Da análise dos documentos constantes dos autos, verificam-se os seguintes elementos: o cálculo transcrito pelo próprio exequente (ID 410928001) registra que a CECALC chegou à média sem fator de RS 716,95, ao salário de benefício de RS 675,35 e ao fator previdenciário de 0,8661. Esses valores são matematicamente consistentes com a aplicação da fórmula legal considerando os parâmetros Tc = 36 anos, 01 mês e 19 dias; Id = 55 anos; Es = 21,5 anos (expectativa de sobrevida para homem de 55 anos conforme a Tábua de Mortalidade do IBGE para 2002), que é a mesma expectativa de sobrevida indicada nos dados do sistema PRISMA do próprio INSS referentes à data da concessão. O resultado é o fator previdenciário de 0,8661/0,8662, conforme consta tanto do cálculo da CECALC quanto da memória de cálculo do sistema INSS (Tela HISCAL — Memória de Cálculo: "Fator Previd.: 0,8662; Expec. Sobrevida: 21,5 anos; Tc: 36A 01M 19D; Idade: 55 anos"). O fator de 0,9555 alegado pelo exequente, por sua vez, não encontra respaldo na aplicação da fórmula legal com os mesmos parâmetros por ele declarados. Com Tc = 36 anos e aproximadamente 01 mês, Id = 55 anos e Es = 21,5 anos — que corresponde à tábua do IBGE vigente em 2002 —, o resultado matemático é o fator de 0,8661/0,8662, e não 0,9555. Para que o fator 0,9555 fosse obtido com a mesma expectativa de sobrevida de 21,5 anos, seria necessário um tempo de contribuição substancialmente superior ao declarado, ou uma expectativa de sobrevida significativamente menor, o que corresponderia a uma tábua de mortalidade anterior à vigente em 2002. O exequente não apresentou demonstração analítica apta a revelar como o fator 0,9555 foi matematicamente obtido a partir dos parâmetros que ele próprio declara. Dessa forma, o cálculo elaborado pela CECALC no id. 277585237 é o que se mostra correto e adequado aos parâmetros legais: fator previdenciário de 0,8661, média sem fator de RS 716,95, e RMI de RS 675,35, calculados com base nos dados vigentes na data da concessão do benefício (25/01/2002), nos termos do Art. 29, § 7º da Lei nº 8.213/1991. A impugnação do exequente ao cálculo da CECALC não prospera, portanto, por ausência de demonstração técnica capaz de infirmar os valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo. A.3) Conclusão quanto ao fator previdenciário Homologa-se o cálculo elaborado pela CECALC (id. 277585237), que adota o fator previdenciário de 0,8661 e apura a RMI revista em RS 675,35, por estar em conformidade com o Art. 29, § 7º da Lei nº 8.213/1991 e com os parâmetros existentes na data da concessão do benefício (25/01/2002). Rejeita-se a pretensão do exequente de ver homologada conta de liquidação baseada no fator previdenciário de 0,9555, por ausência de fundamentação técnica idônea que justifique tal valor. B) DA CONTROVÉRSIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL B.1) Do quadro normativo O Art. 100, § 5º da Constituição Federal estabelece que os precatórios apresentados pelos credores até 2 de abril devem ser incluídos no orçamento do ente devedor para pagamento até o final do exercício seguinte, assegurando a atualização monetária dos valores ao longo desse prazo. Esse intervalo entre a inclusão orçamentária e o efetivo pagamento é denominado período de graça constitucional, no qual a Fazenda Pública não se encontra em mora, razão pela qual não incidem juros moratórios sobre os precatórios durante esse lapso. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente a partir de 09/12/2021), o Art. 3º do referido diploma passou a estabelecer que, nas condenações da Fazenda Pública, a Taxa SELIC seria aplicada como índice unificado de atualização monetária e de juros, em substituição aos índices anteriores. A partir dessa data, portanto, a SELIC passou a ser o índice único aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Contudo, essa regra geral não tem aplicação irrestrita no contexto do período de graça previsto no Art. 100, § 5º da Constituição. Isso porque a SELIC é um índice que agrega, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sua incidência integral durante o período de graça implicaria o pagamento de juros moratórios em momento no qual a Constituição expressamente afasta a mora da Fazenda Pública, criando contradição interna insuperável com a própria lógica do regime constitucional de precatórios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1335, fixou a seguinte tese: não incide a Taxa SELIC, prevista no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do Art. 100 da Constituição. Essa tese vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do Art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A legislação infraconstitucional também convergiu nesse sentido. A Lei nº 14.436/2022, em seu Art. 38, §1º, previu expressamente que a atualização dos precatórios não tributários, no período referido no § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, seria efetuada exclusivamente pelo IPCA-E, reservando a SELIC para o período posterior ao término do prazo de graça na hipótese de inadimplência. Disposições análogas foram reproduzidas nas leis orçamentárias subsequentes. A Resolução CNJ nº 303/2019, com suas alterações, igualmente estabelece o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos precatórios não tributários no período de graça. B.2) Da aplicação ao caso concreto No presente caso, os precatórios referentes ao valor incontroverso foram expedidos e o pagamento foi efetivado nas datas de 05/2023 e 12/2023 (ID 349020522). O período compreendido entre a expedição do ofício requisitório (04/2022) e o efetivo pagamento corresponde precisamente ao período de graça constitucional de que trata o Art. 100, § 5º da Constituição Federal, cujo prazo máximo se estende até o final do exercício seguinte ao da inclusão orçamentária. O exequente pretende que, nesse intervalo, incida a Taxa SELIC integral, com fundamento no Art. 3º da EC nº 113/2021, pleiteando a expedição de precatório complementar no valor de RS 103.647,56 (ID 318097281). Tal pretensão não pode prosperar. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1335, a Taxa SELIC não incide no prazo constitucional de pagamento de precatórios estabelecido no § 5º do Art. 100 da Constituição. O índice aplicável durante o período de graça, para precatórios não tributários como o presente, é o IPCA-E, nos termos da legislação orçamentária vigente à época dos pagamentos (Lei nº 14.436/2022, Art. 38, §1º) e da Resolução CNJ nº 303/2019. A forma de atualização adotada pelo Tribunal por ocasião dos pagamentos realizados em 05/2023 e 12/2023 — com aplicação do IPCA-E no período de graça — está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a tese de repercussão geral do STF. O pedido de expedição de precatório complementar, fundado na pretendida aplicação integral da Taxa SELIC durante o período de graça constitucional, é, portanto, improcedente. B.3) Conclusão quanto à atualização do precatório Rejeita-se o pedido de expedição de precatório complementar formulado pelo exequente (ID 318097281). Os pagamentos realizados mediante os ofícios requisitórios expedidos, com atualização pelo IPCA-E durante o período de graça constitucional, estão em conformidade com o Art. 100, § 5º da Constituição Federal, com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1335, com o Art. 38, § 1º da Lei nº 14.436/2022 e com as disposições da Resolução CNJ nº 303/2019. C) DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que: (i) o fator previdenciário correto a ser aplicado na RMI revista é o de 0,8661, nos termos do cálculo homologado nesta decisão; (ii) o INSS procedeu à revisão do benefício e ao pagamento dos valores atrasados nos termos do cálculo por ele apresentado, ao qual a CECALC aderiu integralmente; (iii) o pedido de precatório complementar foi rejeitado; e (iv) não subsiste qualquer débito a ser satisfeito nos presentes autos, declara-se extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento integral da obrigação. D) DO DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Homologo o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo — CECALC (ID 277585237), que adota o fator previdenciário de 0,8661 e apura a Renda Mensal Inicial revista em RS 675,35, por estar em conformidade com o Art. 29, § 7º da Lei nº 8.213/1991. Rejeito a pretensão do exequente de ver homologada conta de liquidação baseada no fator previdenciário de 0,9555 e na RMI de RS 683,09. (ii) Rejeito o pedido de expedição de precatório complementar formulado pelo exequente (ID 318097281), por ser indevida a aplicação da Taxa SELIC durante o período de graça constitucional previsto no Art. 100, § 5º da Constituição Federal, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1335 e do Art. 38, § 1º da Lei nº 14.436/2022. (iii) Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Sem condenação em honorários nesta fase, ante a ausência de previsão legal para tanto no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que não há resistência configuradora de excesso de execução acolhido. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura.