Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005208-30.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos SUCESSOR: LUZIA IZIDORA DE SOUZA PINTO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCO AURELIO GOES TEIXEIRA - SP381055
Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO CARLOS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez NB 137.995.261-9, em 12/10/2019, com a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais. Juntou procuração e documentos. Proferido despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita. Verificada a desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Determinada a citação do INSS (id. 34918595). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (id. 35388068/35388069). A parte autora apresentou réplica e requereu a produção da prova pericial médica e de estudo social (id. 36752828). Designada data para a realização de exame pericial médico (id. 37477692). A parte autora apresentou quesitos para perícia médica (id. 38634848). Laudo médico pericial acostado aos autos (id. 43085629). A parte autora apresentou quesitos complementares (id. 43546692). Laudo pericial de esclarecimentos (id. 54390663). O INSS manifestou-se pela improcedência da ação (id. 54659948). Foi informado o óbito da parte autora e juntados documentos, inclusive certidão de óbito (id. 56008674/56008653). O julgamento foi convertido em diligência para determinar a realização de habilitação de sucessores (id. 57787365). Pedido de habilitação e documentos (id. 56008690/62518449). Dada vista ao INSS, foi requerida a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados ou seja informado se a esposa do autor está habilitada à pensão por morte. Foram juntados documentos (id. 84017708/84017709). A esposa do autor declarou estar habilitada à pensão por morte, requerendo sua preferência para habilitação. Juntou documentos (id. 84276644/84276974). Deferido o pedido de habilitação direta de LUZIA IZIDORA DE SOUZA PINTO, cônjuge do autor falecido, no polo ativo da ação (id. 169890026). Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a LUZIA IZIDORA DE SOUZA PINTO, cônjuge do autor falecido, os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da juntada da declaração de id. 62514387. Anote-se. 1. MÉRITO A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Disso resulta que o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao (à) segurado (a) que preencher os seguintes requisitos: 1) comprovar a incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) ter cumprido o período de carência, se exigido; e, 3) ter a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. A incapacidade para o trabalho está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente, se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No que tange à carência, trata-se do mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício (art. 24, caput, da Lei nº 8.213/91). Nesse diapasão, o artigo 25 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de 12 (doze) contribuições mensais, em sendo o caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A lei, ainda, prevê hipóteses de concessão de benefício, independente da carência, como se dá com o auxílio-acidente, bem como nas hipóteses de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa; bem como em se tratando de doença profissional ou do trabalho; ou, ainda, se o (a) segurado (a), após filiar-se ao RGPS, for acometido (a) de enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...) Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” A comprovação da qualidade de segurado, por sua vez, observa os temos do artigo 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. No mesmo sentido o disposto no Decreto nº 3.048/99: “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)”. Considerando estas premissas, parte-se para a apreciação do caso concreto. Realizada perícia judicial com médico de confiança deste juízo, foi constatado ser a parte autora portadora de esquizofrenia (CID 10 - F20) a partir de 1999. Desde então, permaneceu em tratamento psiquiátrico regular e em uso de medicações antidepressivas e antipsicótica, com evolução oscilatória característica da doença. Entretanto, ao exame pericial, o periciando encontrava-se clinicamente estável, seu prejuízo do humor e sem comprometimento das demais funções mentais superiores. Tendo em vista tal panorama, o expert concluiu que não restou caracterizada incapacidade laborativa. O julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe, inexoravelmente, a demonstração da prática de uma ilegalidade ou erro de julgamento pelo órgão demandado. Sem que se comprove ter havido um erro de avaliação das provas por parte do INSS, ou a prática um ato contrário à Constituição, à Lei Federal ou mesmo às instruções e regulamentos da autarquia, nada resta ao Judiciário senão o julgamento de improcedência da ação. A prova da ilegalidade ou do erro, como se sabe, compete ao autor, dada a presunção de legalidade gozada por todos os atos administrativos. Nesse sentido, o expert do Juízo ressaltou em seu laudo de esclarecimentos (id. 54390663) que: “À avaliação médica pericial, constatou-se que o periciando é portador de doença psíquica que atualmente se encontra controlada, não determinando incapacidade laborativa. Não se desabonam os relatórios médicos emitidos pelo profissional assistente do periciando, mas do ponto de vista pericial não há como se afirmar exatamente os períodos de incapacidade laborativa, até por se tratar de doença com evolução oscilatória. Ressalta-se que o autor também passou em avaliação médica administrativa no INSS quando não caracterizada incapacidade laborativa pelo profissional avaliador. A avaliação médica pericial não se constitui em uma alta para o periciando, cabendo ao médico assistente decidir sobre o acompanhamento e o tratamento necessários. A avaliação pericial busca identificar as doenças apresentadas pelo autor e a sua repercussão clínica e funcional”. Com efeito, não estando presente a incapacidade da parte autora quando do requerimento administrativo, tampouco diante do exame pericial judicial, torna-se despicienda a apreciação do preenchimento dos demais requisitos e a ação deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 3. Decorrido o prazo legal para recurso, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, 13 de janeiro de 2022.