Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACKELINE CASTRO CARDOSO, TANIA MARIA MATOS DA SILVA, BRUNO GUIMARAES BOMFIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515, JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-B Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515, JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-B
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em razão da divergência das partes. A União e a autora Tania concordaram com os valores apontados pela contadoria (ID 246198366 e ID 246407562). A União Federal pediu, ainda, a condenação da autora em honorários e a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão dos valores a serem recebidos. Inicialmente analiso o pedido da União Federal de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma, a União Federal, que a perspectiva de recebimento de um precatório de alto valor automaticamente implica mudança no suposto estado de pobreza da autora. Afirma, também, que a autora foi reintegrada em seu posto, recebendo soldos/vencimentos mensais que possibilitam o pagamento da sucumbência. A autora impugnou as alegações da União Federal. Alegou que se encontra desempregada, pedindo o indeferimento do pedido de revogação da gratuidade de justiça. A União Federal retificou sua informação acerca da reintegração da autora em seu posto. Analisando os autos, verifico não assistir razão à União Federal. A manifestação da União Federal não trouxe aos autos elementos que, de fato, comprovassem que a autora teve sua condição financeira alterada, justificando a revogação dos benefícios da justiça gratuita. O recebimento de valores que decorrem de ação judicial não justifica o prosseguimento da execução para pagamento de honorários advocatícios. A propósito o seguinte julgado: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.- Conforme revelam os autos, a autora propôs ação para obter benefício previdenciário.- À f. 30, foi proferida decisão que determinou a elaboração do cálculo da condenação pelo perito judicial, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Não há notícia de apresentação de recurso algum.- Portanto, esses critérios devem prevalecer, mediante a aplicação da Lei n. 11.960/2009, já que a decisão foi prolatada após a edição da Resolução n. 267/2013 e excluiu a sua aplicação.- Está configurada a preclusão. Deverá prevalecer o cálculo do INSS de fs. 4/6.- Deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.- O INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio do embargado - requisito essencial à revogação do benefício da Justiça Gratuita.- Significa dizer que o fato da parte autora/exequente estar para receber importância requisitada em precatório judicial, da qual foi privada injustamente, frise-se, em decorrência de ser vencedora da ação, e, que há muito deveria ter sido incorporada ao seu patrimônio, por si só, não comprova que tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu no caso.- Apelação conhecida e provida em parte.(Ap 0006960-93.2018.403.9999 SP, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 13.09.2018, Data do Julgamento 29.08.2018, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias - grifei)" Ademais, a autora se encontra desempregada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022483-54.2017.4.03.6100
Diante do exposto, indefiro o pedido da União Federal quanto à revogação dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise dos cálculos. A Contadoria indicou como valor devido, o montante de R$ 157.842,68 para março/2022. Os cálculos foram elaborados nos termos das decisões proferidas. Houve a concordância das partes. Assim, como o valor encontrado pela Contadoria Judicial é inferior ao valor indicado pela autora (R$ 267.556,52 para 01/2021) e inferior ao valor indicado pela ré (R$ 176.276,17 para 05/2021), fixo como devido o valor de R$ 176.276.16 para 05/2021, que é o valor indicado pela ré, julgando a impugnação procedente. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu, os honorários deverão ser por ela suportados. Fixo-os, então, em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente por ela apontado e o valor ora acolhido, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, fica a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da autora, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Expeça-se a minuta de PRC. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022.