Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA GUIMARAES ANDRADE ARAGI Advogado do(a)
AUTOR: LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI - RS79667
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000658-46.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Maria de Fátima Guimarães de Andrade Aragi em face da União Federal em que pretende obter a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), restabelecendo, de forma plena e definitiva o plano de saúde do Exército. Alternativamente, em caso de improcedência do pedido anulatório, pede a cessação dos descontos a título de Fusex, com a restituição de todos os valores recolhidos à título de Fundo de Saúde após sua exclusão do plano. Sustenta que é pensionista militar há 67 anos, inicialmente recebendo a pensão deixada pelo militar instituidor Ofir Andrade Rodrigues Lima, falecido em 1969. A pensão foi recebida por sua mãe, Ednir Guimarães de Andrade, falecida em 24/06/2015 e, a partir de então passou a receber a pensão juntamente com sua irmã, considerando o preenchimento das condições previstas no artigo 7º, II, da Lei 3.765/60 (redação anterior a Lei nº 13.954/2019). Mesmo antes de figurar na condição de pensionista, desde seu nascimento sempre foi concedido o plano de saúde do Exército – Fusex, na legislação em vigor para tanto, considerando ser dependente de seu pai e, depois, de sua genitora; posteriormente, em razão de sua condição de pensionista. Sustenta, ainda, que por determinação do Comando da 9ª Região Militar, foi excluída da Assistência Médico-hospitalar do Exército, todavia, o ato administrativo é ilegal e eivado do vício da nulidade, eis que aplica de forma retroativa legislação. A liminar foi indeferida (Id 45056967). Em contestação, a União arguiu a existência de questão prejudicial por se tratar de matéria vinculada ao REsp 1880238/RJ que determinou a suspensão de processos que tratem sobre o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). No mérito, alegou que após procedimento administrativo, houve a exclusão da parte autora da Assistência Médico-Hospitalar do Exército (AMH), por não possuir o vínculo de dependência com o militar instituidor da pensão, nos termos do que prescreve o art. 50, inciso IV, alínea “e”, §§ 2° e 3° da Lei 6.880 de1980 (Estatuto dos Militares); sustenta que a parte autora ainda não foi efetivamente excluída do plano em razão do recurso administrativo pendente de julgamento; pede a improcedência dos pedidos (Id 51982566). Em impugnação à contestação, a parte autora reitera os argumentos expostos na inicial e reitera o pedido de tutela de urgência (Id 53489091 e Id 243662210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que dispensa produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da regularidade do ato administrativo de exclusão da parte autora do quando de beneficiários do FUSEX. 2.1. Questão preliminar A questão tratada pelo STJ no REsp nº 1.880.238, em regime de repercussão geral, não é a mesma tratada no presente caso, pois se refere ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e não ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), razão pela qual não se aplica aqui a determinação de suspensão determinada naquele feito. 2.2. Mérito. O artigo 50, IV, “e” do Estatuto dos Militares dispõe que é direito dos militares e de seus dependentes a assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. No caso dos autos, o indeferimento do recadastramento da autora no FUSEX teve por fundamento a constatação de que ela não possuía vínculo de dependência com o militar instituidor da pensão (Id 51982579). Ocorre que a condição de dependente restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, os quais indicam que a autora é beneficiária da pensão por morte de pai ex-militar, possui idade avançada e doença grave, inexistindo comprovação de qualquer outra renda que a retire da condição de dependente. Consoante Estatuto dos Militares, são consideradas dependentes do militar: Art. 50. São direitos dos militares: (...) § 2º São considerados dependentes do militar: (...) III – a filha solteira, desde que não receba remuneração; (...) § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; (...) § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. Como visto, a condição de dependente da parte autora é inequívoca, pois pelo que consta nos autos ela é beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, ex-servidor público militar. Ora, diante do reconhecimento do direito à percepção da pensão, resta demonstrado o preenchimento das condições legais para a caracterização da dependência, conforme previsão vigente à época do falecimento do militar. Assim, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 50, § 2º, da Lei 6.880/80, não pode a Administração negar o recadastramento da requerente no FUSEX e impor exigências não previstas pela legislação que rege a matéria. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo supramencionado, e configurada sua condição de dependente do ex-militar falecido, deve ser garantido o direito à assistência médico-hospitalar à parte autora. Desse modo, verifico que a prova é suficiente, do ponto de vista objetivo, para dar provimento ao pedido da parte autora. Com efeito, era de responsabilidade da União o ônus de produzir as provas que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, de modo que a demanda deve ser julgada procedente. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) e determinar à União que assegure o direito à assistência médico-hospitalar da parte autora, mantendo-a no plano de saúde do Exército. Defiro a tutela de urgência, para determinar à União que restabeleça de imediato o direito da parte autora à assistência médico-hospitalar no plano de saúde do Exército (FUSEX), sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Prazo: 30 (trinta) dias. Oficie-se. União isenta de custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. O valor da causa deverá ser em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto