Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169
EXECUTADO: ZINI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - ME, KELLY DE GODOY ZINI, EDISON DE GODOY ZINI Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO CANISELA - SP181625 DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000378-34.2018.4.03.6105
Vistos. ID 338514565. Requer a exequente a penhora de cota-parte do imóvel de matrícula nº 3.345 do 1º CRI de Pedreira/SP, pertencente a coexecutada KELLY DE GODOY ZINI. Postula pela averbação premonitória sobre referido imóvel, nos termos do artigo 828 do CPC. Indefiro a penhora do imóvel de matrícula nº 3.345, haja vista se tratar de bem imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, com usufruto vitalício. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o precedente de que embora possível a penhora da nua propriedade de imóvel, a existência de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade inviabiliza a efetivação da penhora enquanto viver o beneficiário do usufruto, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso especial desprovido.” (REsp 1.712.097/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22.03.2018 - grifei). Quanto ao pedido de averbação premonitória, nos termos do art. 828 e seu § 1º, do CPC, a providência deve ser realizada pelo próprio exequente, sem a necessidade da intervenção judicial. Assim, também fica indeferido tal pedido. Requeira a exequente o que de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, arquivem-se os autos, com baixa-sobrestado, nos termos do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a exequente, logrando localizar bens ou valores que suportem a execução, retome o curso forçado da mesma, requerendo as providências que reputar pertinentes. Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, bem como indicar bens. Intime-se e cumpra-se. Campinas, 28 de fevereiro de 2025.