Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELSO OSVALDO CASTELLI Advogado do(a)
APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-82.2022.4.03.6136 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Cuida-se de ação ajuizada em 07/03/2022, que tem por objeto a concessão de benefício oriundo de acidente por qualquer natureza (auxílio-acidente), desde a cessação de auxílio-doença anterior (30/09/2017). O feito foi sentenciado em 29/03/2022. O nobre magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354 e 485, VI, do CPC, uma vez que não ficou comprovado o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente. O autor interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que no caso concreto houve a concessão de auxílio-doença, posteriormente cessado, o que basta para configurar interesse de agir. No mérito, insiste na concessão do auxílio-acidente lamentado, visto estar comprovada a redução de sua capacidade para o labor habitual. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O autor juntou laudo médico de outra ação e pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela (ID’s 282539546 e 282539546). É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O autor ajuizou ação na Justiça Federal em 07/03/2022 visando à concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença que estava a perceber (30/09/2017). Aduz padecer de amputação de parte do pé esquerdo e de outras limitações de movimentos e força física, agravadas pelo desempenho de sua atividade como trabalhador rural, o que gerou a percepção de auxílio-doença previdenciário (NB 618.049.429-4), no período compreendido entre 26/03/2017 e 30/09/2017 (ID 271738154 e consulta atualizada ao CNIS). Tornou a requerer benefício por incapacidade em 29/08/2018, sem lograr êxito (ID 271738156). O MM. Juiz de primeiro grau determinou que fosse comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, “que (o autor) tenha sido submetido à perícia administrativa, após a consolidação das lesões do acidente que alega ter sofrido” (ID 271738166). O autor, por sua vez, juntou aos autos laudo médico do INSS, datado de 06/09/2018, sem a conclusão do perito (ID 271738171). Verificou-se que o requerimento administrativo formulado pelo autor em 29/08/2018 foi indeferido, visto não ter comparecido para conclusão do exame médico-pericial iniciado em 06/09/2018 (ID’s 271738156 e 271738175). O feito foi extinto sem apreciação do mérito, uma vez que não comprovado o prévio indeferimento administrativo do requerimento de auxílio-acidente, pondo a perder interesse de agir (ID 271738176). Entretanto, não se exige prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem o dever de avaliar se as sequelas consolidadas do acidente, que não implicam mais incapacidade, geraram ou não redução da capacidade laborativa (TRF3, Ap.Civ. nº 5001809-97.2023.4.03.6115, Rel. a Des. Fed. Daldice Santana). Em outras palavras, se o auxílio-doença foi cessado, e não convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida, decorrente da hipotética violação do direito, já que a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício (TRF3, Ap.Civ. 0020416-47.2017.4.03.9999, Rel. o Des. Fed. Paulo Domingues). De fato, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048//99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Ao que se vê, o auxílio-acidente tem conformação específica e requisito que dela decorre: as lesões ou perturbações funcionais que acarretem a redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele que surte abruptamente de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito desenhado no artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999, hoje artigo 30, parágrafo primeiro, do Decreto nº 10.410/2020. Ou seja, segundo a TNU, em sessão ordinária de julgamento realizada no dia 05/05/2022, "o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91" - Tema 269. No caso, o autor não prova na inicial ter sido vítima de acidente de qualquer natureza. Nem depois que ao autor foi dada oportunidade para aditar a inicial e adensar o plexo probatório, destacando-se a necessidade de demonstrar "a consolidação das lesões do acidente que alega ter sofrido" (ID 271738166/67), a prova do indigitado acidente sobreveio (ID 271738169/171), nem mesmo com a apelação (ID 27173178/180/184) ou na última intervenção que promoveu nos autos (ID 282539546). Bem por isso, a ação de que se cuida não podia mesmo receber desate de mérito, nos moldes do artigo 320, 321 e 485, IV, todos do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do autor, para manter o decreto de extinção do feito sem julgamento de mérito, se bem que por diferente fundamento (art. 485, IV, do CPC), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.