Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000541-06.2021.4.03.6106.
AUTOR: JOSE RICARDO RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL DE CARVALHO PALHARES BEIRA - MG189157, BRUNA SOUZA SILVA - MG191894
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO RIBEIRO CPF: 12835804897 NOME DA MÃE: ARACI NOGUEIRA RIBEIRO ENDEREÇO: Rua Rui Barbosa nº 252, no Bairro Centro, CEP 15.170-000, cidade de Tanabi-SP ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE AP ESPECIAL – NB 194.263.649-8 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 11/04/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: ATIVIDADE ESPECIAL - 01/04/1993 a 01/08/2019 **************************************************** São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000541-06.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE RICARDO RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pleitear a averbação de tempo urbano especial, bem como a concessão de aposentadoria especial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 45465774). Citada, a parte ré apresentou contestação, munida de documentos, pugnando pela improcedência do pedido (id 47384738). Réplica da parte autora (id 48915668). Indeferida a prova oral, pois a comprovação de tempo especial se dá mediante documentação técnica (id 170288779). Convertido o julgamento em diligência, o autor juntou novos documentos, com vista ao INSS (id 245831937 e ss.). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como “tempo especial” para fins previdenciários, ou seja, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade e/ou por exposição a agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. É admissível a conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, ou seja, prevalece o entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2012 e TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013). Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período e dispôs acerca dos fatores a serem aplicados, a saber: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos 2,00 2,33 3 anos De 20 anos 1,50 1,75 4 anos De 25 anos 1,20 1,40 5 anos” E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão em seu artigo 173, que dispõe: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Dessa forma, se a autarquia previdenciária passou a - administrativamente - aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido o STJ se pronunciou acerca do tema (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008; REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367). Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às seguintes regras: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.814/64 e 83.080/79. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Há que se ressaltar, também, a existência da presunção “juris et jure” da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, determinações estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1.997. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, previsão esta que não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era estabelecida nos decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Não há que se falar, nesse passo, na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Precedente.” – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão apreciada sob o regime de repercussão geral, no bojo dos autos de ARE nº 664335, fixou tese no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Com relação especificamente ao agente “ruído”, decidiu aquela Colenda Corte que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Após esse intróito legislativo, passo a analisar o período pleiteado. A parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, nos períodos de 01/04/1993 a 01/08/2019 (DER). No período de 01/04/1993 a 28/04/1995 a parte autora laborou para a Prefeitura Municipal de Tanabi-SP na função de “médico veterinário”, conforme fez prova mediante farta documentação (id 45027079 - Pág. 16 e ss.), o que permite seu enquadramento por categoria profissional no código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (Médicos-veterinários), de modo que faz jus ao reconhecimento do período como especial. Para o período posterior, consigno que o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, criado pelo art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, se observados todos os aspectos formais e materiais necessários (assinatura do representante da empresa, indicação do NIT do empregado, carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável e indicação do período de trabalho). A partir destas premissas, relativamente ao período de 29/04/1995 a 01/08/2019, o PPP trazido aos autos, complementado pelo respectivo LTCAT (id 247532374), atestam que o autor trabalhou na função de médico veterinário na “casa de agricultura”, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes de riscos biológicos previstos no item 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, o que evidencia a natureza especial da atividade exercida pela parte autora nesse período. Nesse último ponto, há de se observar o que dispõe o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito à concessão de aposentadoria especial a "comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". A interpretação a ser extraída da norma em evidência não é outra senão a exigência de que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua, um trabalho que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua exposição contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo à sua saúde ou integridade física. Ainda que, durante sua jornada diária, o trabalhador fique exposto ao agente nocivo de forma intermitente, a continuidade e permanência no desempenho da atividade já é suficiente a caracterizar sua natureza especial. Este raciocínio já foi proclamado pelo Col. STJ, conforme o precedente abaixo transcrito: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (REsp 200400659030, Hamilton Carvalhido, STJ - Sexta Turma, DJ:21/11/2005, pg 318). Portanto, em que pese a parte autora desenvolver atividades múltiplas no exercício de sua função, a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente restou comprovada pelo teor do laudo pericial, sendo oportuno reforçar que a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Acolho, assim, a possibilidade de enquadramento especial do período acima anotado. No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria especial, observo que a parte autora implementou o tempo mínimo de 25 anos de tempo especial, necessários à obtenção do benefício. Os efeitos financeiros da implantação, entretanto, retroagirão à data da juntada dos novos documentos na presente ação (11/04/2022 – id 247532374), tendo em vista que o autor apresentou LTCAT e PPP elaborados em 2018 e 2019, sem qualquer prova de que os tenha levado ao conhecimento do INSS em momento anterior à sua juntada aos autos, marco inicial, portanto, de sua constituição em mora (art. 240 do CPC), já que tais documentos se revelaram indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSE RICARDO RIBEIRO, nos termos do artigo 487, incisos I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, o período urbano de 01/04/1993 a 01/08/2019, como laborado em condições especiais, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial NB 194.263.649-8, com DIB em 11/04/2022. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré (diferenças de atrasados entre a DER original e a DIB fixada em Juízo), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC). P.R.I. **************************************************** SÚMULA