Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAVI FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO DA SILVA GAIA - MS24655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008301-33.2021.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), em razão de patologias ortopédicas graves que acometem a parte autora. A r. sentença (ID 333745380) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou o convencimento na ausência de manutenção da qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial na data da realização do exame pericial. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Nos seguintes termos: Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: "(...)O autor não contesta que sua última contribuição foi deu-se em 10/2022. A data do início da incapacidade deve corresponder à ata da perícia (22.07.2024) — por ter o perito declarado a falta de elementos para fixar a data desse evento. Logo, o pedido deve ser rejeitado, porque nessa época o autor não mais ostentava a condição de segurado. E diversamente do que sustenta o autor, o fato de estar doente enquanto segurado, agravando-se tal quadro depois da perda, não autoriza a concessão do benefício.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar honorários aos Procuradores do réu, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas." Apelação da parte autora (ID 333745432), na qual requer a integral reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa remonta ao momento do requerimento administrativo formulado em 22/08/2017, data em que ainda mantinha a qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para a concessão de benefício assistencial, caso mantido o entendimento pela perda da qualidade de segurado. Sem contrarrazões (ID 333745434). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Constituição Federal de 1988, a teor do artigo 201, inciso I, estabelece que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros riscos sociais. Esse comando constitucional reflete o princípio da proteção social, garantindo ao trabalhador o amparo necessário em momentos de contingência que o impeçam de prover o próprio sustento. Dispõe a Lei 8.213/1991 sobre os benefícios destinados a essa proteção específica: Art. 42. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Art. 59. "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Conforme se verifica da análise conjunta dos dispositivos, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) destina-se ao segurado que apresente inaptidão para o labor habitual por período superior a quinze dias, possuindo natureza de benefício de curta ou média duração. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe uma incapacidade substancial, total e insuscetível de reabilitação profissional que garanta a subsistência do segurado. Ambos os benefícios exigem, em regra, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as exceções legais de isenção. Ainda, o artigo 62 da Lei 8.213/1991 reforça que o segurado em gozo de auxílio-doença, quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, sendo o benefício mantido até a efetiva reabilitação ou a concessão da aposentadoria por invalidez, caso constatada a impossibilidade de recuperação. Diante disso, a análise jurídica da pretensão recursal exige a verificação concomitante do preenchimento desses pressupostos legais à luz do conjunto probatório coligido aos autos. No caso concreto, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado da parte autora no momento da eclosão da incapacidade laborativa. A r. sentença recorrida, amparada em premissa equivocada, entendeu pela improcedência do pedido sob o fundamento de que o demandante não ostentava a condição de segurado na data fixada pelo perito judicial para o início da incapacidade, qual seja, 22/07/2024 (ID 333745380). Todavia, a análise detida do histórico de benefícios e das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) revela que tal conclusão não subsiste. Conforme se extrai do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 333745069) e da declaração de benefício anexada aos autos (ID 333745070), o apelante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 616.495.540-1) no período de 01/01/2017 a 31/03/2017. Dispõe a Lei 8.213/1991, em seu artigo 15, inciso II, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Tratando-se de segurado que se encontrava em gozo de benefício por incapacidade, a contagem do denominado "período de graça" inicia-se no dia seguinte à cessação do referido amparo. No cenário em análise, considerando que o benefício anterior foi cessado em 31/03/2017, a proteção previdenciária do autor estendia-se, nos termos do artigo 15, § 4º, do mesmo diploma legal, até meados de maio de 2018. O requerimento administrativo que deu origem à presente lide (NB 619.847.019-2) foi formulado em 22/08/2017 (ID 333745071), momento em que o demandante encontrava-se em pleno gozo do período de manutenção extraordinária da qualidade de segurado. Conforme se verifica, a r. sentença laborou em erro ao projetar a análise da qualidade de segurado para a data da realização da perícia judicial em 2024, ignorando que o fato gerador do direito deve ser aferido na Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que comprovada a existência da incapacidade naquela oportunidade. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica ao reconhecer que a manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade assegura a proteção previdenciária durante todo o período de graça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERIODO DE GRAÇA. 12 MESES APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA PRESERVADA AO TEMPO DA INCAPACIDADE. 1. Suscita o INSS que a parte autora teria perdido qualidade de segurada ao tempo do termo inicial da incapacidade fixada pelo laudo pericial, a saber, 22/06/2020, considerando que a ultima contribuição por ela efetuada teria ocorrido em 31/12/2018, e, nesta condição, o período de graça teria se esvaído em 15/02/2020. 2. Há de se observar, no entanto, que como suscitado nos autos, a parte segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 24/11/2018 e 17/03/2019, operando-se, nesta condição, situação ensejadora da manutenção da qualidade de segurado a que alude o artigo 15, inciso I da Lei 8.213/91. Assim, cessado o benefício em 03/2019, a qualidade de segurado do demandante estendeu-se por 12 meses, estendendo-se até 15/05/2020, na forma do artigo 13, inciso II, do Decreto 3.048/99. 3. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5000509-16.2021.4.03.6004, Rel. Juíza Fed. Con. RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/08/2024, DJen 12/08/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança se destina à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09. A impetrante permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença entre 29/08/2022 e 24/10/2023, o que prorrogou sua qualidade de segurada nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Após a cessação do benefício anterior, a impetrante manteve sua qualidade de segurada pelo período de graça de 12 meses, conforme previsão do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Na data do requerimento administrativo (04/04/2024) e na data do início da incapacidade (21/10/2023), a impetrante ainda se encontrava dentro do período de graça, assegurando sua elegibilidade ao benefício. (...). Tese de julgamento: O período de graça mantém a qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Para fins de concessão de benefício previdenciário, a carência deve ser analisada considerando todas as contribuições válidas realizadas pelo segurado antes da data do requerimento administrativo. A ausência de pagamento de contribuições durante o período de graça não afasta a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000919-33.2024.4.03.6113, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/05/2025, DJen: 08/05/2025) Diante disso, restando comprovado que o autor mantinha o atributo de segurado e possuía a carência necessária na data do pedido administrativo, o óbice apontado pelo juízo de primeiro grau deve ser afastado, procedendo-se à análise da incapacidade laborativa sob a ótica dos documentos médicos contemporâneos à DER. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, a prova técnica produzida em juízo foi conclusiva ao reconhecer a gravidade do quadro clínico da parte autora. O laudo pericial judicial (ID 333745363), elaborado por médico especialista em ortopedia, atestou que o demandante, atualmente com 51 anos de idade e de profissão habitual marceneiro, é portador de dor articular crônica nos joelhos (CID 10 M25.5), gonartrose (CID 10 M17), obesidade excessiva (CID 10 E66) e diabetes (CID 10 E10). O experto foi enfático ao concluir que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, destacando que a atividade de marceneiro exige sobrecarga biomecânica, deambulação constante e transporte manual de carga, tarefas que o apelante não possui mais condições de desempenhar de forma segura. No que tange à fixação cronológica da patologia, o perito judicial estabeleceu a Data do Início da Doença (DID) em 03/06/2015, fundamentando-se nos laudos de exames de Ressonância Magnética acostados aos autos (ID 333745072, f. 5-8). Tais exames, realizados anos antes da propositura da ação, já revelavam a existência de ruptura do menisco medial, tendinopatia da "pata de ganso" e alterações degenerativas grau II no joelho esquerdo. Todavia, ao ser questionado sobre a Data de Início da Incapacidade (DII), o perito limitou-se a afirmar a inexistência de elementos para fixação precisa, sugerindo a data do exame pericial ante a ausência de atestados assistentes recentes. Ocorre que a análise do conjunto probatório documental permite concluir, com a segurança jurídica necessária, que a incapacidade já se fazia presente no momento do requerimento administrativo em 22/08/2017. Constam dos autos atestados médicos contemporâneos firmados pelo Dr. Irineu de A. Lima Jr. (ID 333745072, f. 9-10), que em 05/11/2016 e 15/05/2017 já indicavam a necessidade de afastamento das atividades laborais por patologias diagnosticadas sob os CIDs M22.2 (transtornos femuropatelares) e M23.2 (transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga). Ainda mais relevante é o registro constante no próprio dossiê médico do INSS (ID 333745369), que cita expressamente o atestado médico de 15/05/2017, confirmando que o autor já buscava tratamento e amparo previdenciário em razão das mesmas lesões que o perito judicial, anos depois, considerou incapacitantes de forma definitiva. É cediço que em se tratando de doenças degenerativas e progressivas, como a gonartrose associada à obesidade mórbida, a eclosão da incapacidade não se dá de forma abrupta na data da perícia judicial, mas sim como resultado de um processo de agravamento de lesões preexistentes. Diante disso, a interpretação sistemática da prova documental, aliada à natureza declaratória da perícia, impõe o reconhecimento de que o autor já se encontrava impedido de exercer seu mister profissional na DER. A mera alegação do perito de que não haveria elementos para fixar a DII em data anterior não pode sobrepor-se à realidade clínica documentada nos autos por exames de imagem e atestados médicos públicos e particulares. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que, restando demonstrada a continuidade do tratamento e a gravidade das lesões, o termo inicial deve ser fixado na data da pretensão resistida administrativamente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. (...). III. Razões de decidir O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Na hipótese, atestado médico emitido em data anterior à DER já consignava a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual (trabalhador rural), que demanda esforço físico. Tal prova, corroborada pela natureza crônica da patologia (cardiopatia), prevalece sobre a data meramente sugestiva apontada no laudo pericial. Comprovada a incapacidade na data do requerimento administrativo, o indeferimento do benefício pelo INSS foi indevido, configurando a pretensão resistida e o interesse de agir, e atraindo para a autarquia, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5054128-93.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJen 04/08/2025) Portanto, configurado o agravamento da lesão enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, e comprovada a natureza total e definitiva da inaptidão para a atividade de marceneiro, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito ao benefício previdenciário pleiteado. Depois de analisar a questão sobre a qualidade de segurado, é necessário mudar a decisão quanto à data de início do benefício. O juiz de primeira instância fixou essa data em 22/07/2024, que foi o dia da perícia, porque entendeu que o perito não trouxe elementos suficientes para indicar uma data anterior. No entanto, esse entendimento não leva em conta que a perícia serve apenas para confirmar uma situação que já existia antes, nem considera os documentos consistentes apresentados na época do pedido administrativo. A jurisprudência do STJ e desta Corte é consolidada no sentido de que a perícia médica não possui força constitutiva, servindo apenas para constatar tecnicamente uma situação fática preexistente. Diante disso, restando demonstrado que o segurado já apresentava a condição incapacitante ao tempo do requerimento formulado perante a Autarquia, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei 8.213/1991. No caso concreto, as provas deixam claro que a incapacidade começou muito antes da perícia judicial. Exames de ressonância magnética feitos em 2015 e atestados médicos de 2016 e 2017 mostram que o autor já sofria com problemas graves no joelho. Esses documentos, junto com o fato de que a doença é progressiva e piora com o tempo — ainda mais com a obesidade constatada —, tornam pouco crível a ideia de que a incapacidade só teria surgido em 2024. Sobre esse ponto, destaca-se o seguinte precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENFERMIDADE DEGENERATIVA E PROGRESSIVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial, quando existente requerimento administrativo, deve ser a data desse requerimento, salvo se demonstrado que a condição incapacitante se estabeleceu em outro momento. 4. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para fixar a data de início do benefício assistencial em 27/05/2024, data do requerimento administrativo, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A perícia médica em ação de concessão de benefício assistencial tem natureza declaratória, destinando-se a constatar situação fática preexistente. 2. Havendo requerimento administrativo anterior e não havendo demonstração de que os requisitos do benefício surgiram em momento diverso, a data do requerimento deve ser adotada como termo inicial do benefício assistencial ao deficiente." (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv. - 5121608-54.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 25/09/2025, DJen 26/09/2025) Desta maneira, reconhecida a incapacidade laborativa na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/08/2017, este deve ser o marco inicial para o pagamento das prestações previdenciárias. Ressalte-se que, embora o perito judicial tenha concluído pela natureza total e permanente da inaptidão, o provimento jurisdicional dar-se-á para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), em estrita observância à escolha manifestada pela parte interessada e à viabilidade de futura reavaliação administrativa ou processo de reabilitação profissional, conforme as diretrizes do artigo 62 da Lei 8.213/1991. Em razão da reforma da decisão, inverto o ônus da sucumbência.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao demandante o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/08/2017. Diante dos fundamentos expostos, da natureza alimentar do benefício concedido e do fato de que eventual recurso interposto não será dotado de efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício acima referido dentro do prazo fixado pelo Comitê Deliberativo, conforme o art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024. Proceda-se à comunicação à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais — CEAB/DJ, por meio do sistema PREVJUD, para as providências cabíveis. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária e incidência de juros de mora conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editada após a EC nº 136/2025. É o voto. EMENTA CONDIÇÃO NA DER. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. FIXAÇÃO DA DII NA DER. NATUREZA DECLARATÓRIA DA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O magistrado de origem fundamentou a decisão na perda da qualidade de segurado, sob o argumento de que a incapacidade teria eclodido apenas na data da perícia judicial (22/07/2024), momento em que o autor não mais ostentava proteção previdenciária. O apelante sustenta que a incapacidade remonta à data do requerimento administrativo (22/08/2017), quando ainda mantinha a qualidade de segurado em virtude do período de graça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) determinar o correto marco inicial da incapacidade laborativa (DII) face ao conjunto probatório documental; e (iii) estabelecer o direito à concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, o segurado mantém tal condição por até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade. No caso concreto, o autor recebeu auxílio-doença até 31/03/2017, estendendo-se seu período de graça até maio de 2018. Portanto, na DER em 22/08/2017, a qualidade de segurado estava preservada. 4. O laudo pericial judicial atestou a incapacidade total e permanente do autor, de profissão marceneiro, portador de gonartrose e obesidade mórbida. Embora o experto não tenha fixado a DII retroativa, o acervo documental revela exames de imagem de 2015 e atestados médicos de 2016 e 2017 (CIDs M22.2 e M23.2) que comprovam o agravamento da lesão e a inaptidão laborativa contemporânea ao pedido administrativo. 5. A perícia médica possui natureza declaratória, não constituindo o direito, mas apenas constatando situação fática preexistente. Diante da natureza progressiva da patologia degenerativa ortopédica, a fixação da DII na data da perícia, anos após o requerimento, desconsidera o princípio da proteção social e a prova documental robusta acostada aos autos. Precedentes do STJ e desta Corte (, ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a DER (22/08/2017). Tese de julgamento: "1. A manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça após a cessação de benefício anterior assegura o direito ao novo amparo previdenciário, desde que a incapacidade seja comprovada dentro desse lapso. 2. Havendo prova documental robusta contemporânea ao requerimento administrativo, como exames de imagem e atestados médicos, a data de início da incapacidade deve ser fixada na DER, afastando-se a data da perícia judicial em razão de sua natureza meramente declaratória." ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 15, II, 42, 59 e 60, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.009/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018; TRF3, ApCiv 5054128-93.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MAURICIO YUKIKAZU KATO, 10ª Turma, julgado em 28/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão