Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FABRICIO LUCIO DOS SANTOS BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748, ROMEU MION JUNIOR - SP294748
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A certidão de patrocínio é documento idôneo para possibilitar o levantamento de valores decorrentes de precatório ou requisitório depositado em instituições financeiras oficiais. Sobre o tema, exige-se do advogado poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CERTIDÃO DE PATROCÍNIO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, b assegura o direito à expedição, pelo Poder Público, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal - Necessidade da certidão de patrocínio que declare qual o procurador habilitado nos autos para viabilizar a expedição do requisitório - Em julgado de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu-se que o art. 40, § 5º da Resolução nº 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, - No caso, a procuração ad judicia, acostada aos autos subjacentes, outorgada ao advogado, prevê expressamente poderes especiais para “receber e dar quitações” em nome da parte autora, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50323177220224030000 SP, Relator: GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/06/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023) Na hipótese dos autos, constato existir procuração com poderes específicos para receber e dar quitação –procuração id. 10096869. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013165-55.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a expedição de certidão de patrocínio. Após, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se. SãO PAULO, 29 de agosto de 2023.