Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MESSIAS JOSE CELESTINO DE CARVALHO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001176-34.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MESSIAS JOSE CELESTINO DE CARVALHO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MESSIAS JOSE CELESTINO DE CARVALHO JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O Preliminarmente, não conheço da remessa oficial tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes à época da r. sentença, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Passo ao exame do mérito. O instituto da compensação tributária previsto no art. 170, do CTN, determina a necessidade da edição de lei fixando os requisitos para que o contribuinte possa se valer de tal instituto. A compensação possibilita a extinção do crédito tributário, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco. Confira: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. O art. 74 da Lei nº 9.430/96 ao tratar do procedimento de restituição e compensação de tributos e contribuições, dispõe: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal – SRF; V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. § 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. No tocante à compensação do imposto de renda retido por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, o artigo 45 da Lei n. 8.541/92 e o art.652, §1º do Decreto n. 3000/99 (RIR), em vigor à época dos fatos, dispõe: Lei n. 8.541/92 Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) Decreto n. 3000/99 (RIR) Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64). § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º). No presente caso, pretende a parte autora, cooperativa de médicos, a anulação do crédito tributário objeto do PAF 10865720072/2008-16, referente ao pedido de compensação de IRRF com débito do IRRF de seus cooperados, no período de 04/2003 a 01/2004, no valor de R$261.521,00 que foram parcialmente homologadas. Conforme consta dos autos, a autora declarou crédito passível de compensação no montante de R$ 261.521,00, mas a RFB reconheceu apenas R$ 118.267,51, restando não homologado o montante de R$ 143.253,49. Segundo a autora, o crédito declarado não foi reconhecido pelo Fisco Federal em razão de erros nos códigos de receita de recolhimentos de guias DARF, por parte de seus tomadores, que teriam utilizado o código de receita 1708 - IRRF - Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica e, portanto, não foram reconhecidos pela RFB como passíveis de gerar créditos passíveis de compensação. Ressalta que o código de receita que deveria ser utilizado pelas fontes pagadoras da autora e passíveis de gerar créditos é 3280 IRRF - Rem Serv Prest Associad Coop Trabalho. A União Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, a legalidade do indeferimento do pedido de compensação. Alega a inexistência de prova de que os valores recolhidos a título de Imposto de Renda com o código de receita 1708 (Remuneração serviços prestados por Pessoa Jurídica) dizem respeito ao IRRF que deveria ter sido recolhido sob o código de receita 3280 (Remuneração sobre serviços prestados por Assoc. de Cooperativa de Trabalho). E, ainda, se a autora prestou serviços por intermédio de não-associados no período em discussão, a questão acerca dos recolhimentos do tributo na fonte é diversa e impede o reconhecimento do crédito em favor da cooperativa nos moldes em que pleiteado (art.647 do Decreto n. 3000/99). Diz que somente os créditos declarados e retidos pela pessoa jurídica contratante, sob o código de receita 3208, são passíveis de compensação, nos moldes do art.652, §1º do RIR/99. A fim de dirimir a controvérsia acerca da regularidade do procedimento de compensação foi determinada a realização de prova pericial. Em resposta aos quesitos o perito esclarece que (id 266997550 – fls.6): “1 - Em relação aos créditos informados no PAF nº 10865.001332/2008-51, qual o valor não homologado pelo Fisco? Quais as razões de não homologação total? Resposta. No PAF 10865.001332/2008-51, consta que foram declarados para compensação o valor de R$ 261.521,00, foram reconhecidos o direito creditório de R$ 118.267,51, deixando de homologar R$ 143.253,49. A Receita Federal alegou, para não homologação total, que os valores declarados pelos tomadores de serviços com o código 1708 (IRPF – Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica) é imposto retido considerado antecipação do devido pela Autora e deve ser deduzido do apurado nas estimativas mensais ou no encerramento do período de apuração do IRPJ. Somente homologou os créditos declarados pelos tomadores de serviços com o código 3280 (IRPF – Remuneração sobre serviços prestados por Assoc. de Cooperativa de Trabalho). 2 - No PAF indicado no quesito anterior existe algum erro de preenchimento ou informação incorreta que possa ter contribuído para a não homologação total dos valores informados pela autora? Resposta. No PAF 10865.001332/2008-51 não foram apontados erros no preenchimento das declarações de compensação. O que contribui para não homologação total dos valores informados foram os códigos de recolhimento dos DARF’s feito pelas tomadoras de serviço. 3 - Pelas provas carreadas nos autos é possível afirmar se os créditos do PAF acima informado foram usados em algum tipo de compensação? Em caso positivo, com o que foi compensado e qual o valor total dessa compensação? Resposta. Analisando tudo que dos autos constam, principalmente da DIPJ-Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2004 e 2005 referentes anos-calendários 2003 e 2004, fls. 127-255, não houve compensação utilizando os valores dos créditos do processo em questão.” Ao final conclui que (id 266997551): "A Autora é uma cooperativa de médicos com objetivo social de serviços de assistência médica. Todas as notas fiscais fatura de serviços tem como descrição dos serviços executados “serviços médicos ambulatoriais”, e todas as notas fiscais fatura de serviços emitidas sofreram a retenção do IRRF. Os recebimentos dos valores referentes as notas fiscais fatura de serviço do período em análise foram feitos pelo líquido das notas fiscais com a dedução do IRRF. Os valores não homologados pela Receita Federal do Brasil não foram compensados nos anos calendários de 2003 e 2004 com nenhum outro tipo de débito, conforme as DIPJ’s apresentadas.” Com efeito, o indeferimento do pedido de compensação se deu em razão do erro no preenchimento do código de receita, cujo preenchimento incumbe aos tomadores de serviço. Analisando os documentos contábeis e notas fiscais apresentados pela autora o perito afirmou que todos os valores lançados foram efetivamente retidos e que o montante não homologado não foi utilizado para dedução do IRPJ de 2003 e de 2004. De fato, conforme constatado na perícia, houve equívoco no preenchimento do código de receita, por parte dos tomadores de serviços e apesar da deficiência comprobatória dos fatos geradores da compensação, não há erro em relação às retenções que foram efetivamente comprovadas. Importante frisar a desnecessidade de prova de que o serviço foi prestado por um associado, pois não fosse o caso, a cooperativa sequer estaria sujeita à retenção. Além disso, irrelevante a juntada dos recolhimentos do imposto de renda retido sob código de receita 1708, posto que não é objeto de divergência nos autos, tendo em vista que a existência de tais recolhimentos já foi reconhecida pela própria Receita Federal no despacho decisório que analisou o crédito. O que está em discussão é o fato do tomador do serviço ter gerado a guia e feito o recolhimento sob um código de receita equivocado, e tal equívoco é o motivo para o não reconhecimento do crédito da Autora o que foi constatado pela perícia judicial. O laudo está lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, a Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. Assim, considerando que a União Federal não apresentou argumentos suficientes a comprovar a incorreção das conclusões adotadas pelo i. Perito Judicial, deve ser confirmada a fundamentação da r. sentença, de modo que deve ser reconhecida a compensação efetuada pela autora extinguindo-se o crédito tributário (PAF 10865.001332/2008-51). Destarte, não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001176-34.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a extinção dos créditos tributários oriundos do PAF nº 10865.001332/2008-51 pela compensação. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a compensação efetuada pela autora e indeferida pela ré, extinguindo os créditos tributários oriundos do PAF nº 10865.001332/2008-51 (artigo 156, II, do Código Tributário Nacional). Condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo da faixa aplicável ao caso concreto dentre aquelas estabelecidas pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela a União Federal sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de compensação. Alega que a autora não comprovou as incorreções em sua PERDCOMP. Diz que não há um lastro entre os recolhimentos e as importâncias pagas ou creditadas pela pessoa jurídica a cooperativas de trabalho. Aduz que a existência de crédito somente poderia ser admitida se a autora comprovasse que os rendimentos que deram origem às retenções com o código 1708 foram efetivamente prestados por intermédio de seus cooperados e não se tratam de rendimentos oriundos de contratos de planos de saúde com preços pré-fixados. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001176-34.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE RETENÇÃO DE IRRF. ERRO NO CÓDIGO DE RECEITA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPENSAÇÃO E EXTINGUIU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I - CASO EM EXAME:
Trata-se de ação ajuizada por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter o reconhecimento da compensação de crédito tributário referente ao PAF nº 10865.001332/2008-51, decorrente de retenções de IRRF realizadas por tomadores de serviços médicos. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a compensação e extinguindo o crédito tributário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. (i) Legalidade do indeferimento administrativo do pedido de compensação formulado pela autora. 2. (ii) Existência de erro no código de receita utilizado pelos tomadores de serviço (1708 ao invés de 3280). 3. (iii) Possibilidade de reconhecimento do crédito tributário mesmo diante do erro formal no código de receita. 4. (iv) Validade da prova pericial que confirmou a efetiva retenção do IRRF e ausência de compensação anterior. III - RAZÕES DE DECIDIR: A compensação tributária é admitida nos termos do art. 170 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, desde que haja crédito líquido e certo, sob condição resolutória de homologação. A perícia judicial confirmou que os valores foram efetivamente retidos a título de IRRF, e que o erro no código de receita foi cometido pelos tomadores de serviço, não pela autora. A Receita Federal reconheceu parte do crédito, mas não homologou o montante de R$ 143.253,49 por entender que os recolhimentos com código 1708 não geram direito à compensação. O laudo pericial demonstrou que os valores não homologados não foram utilizados para dedução do IRPJ e que não houve erro no preenchimento das declarações da autora. A jurisprudência reconhece a validade da perícia judicial como meio de prova idôneo, e a União não apresentou elementos suficientes para afastar suas conclusões. IV - DISPOSITIVO E TESE:
Diante do exposto, o voto é pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo desprovimento do apelo da União Federal, mantendo-se a sentença que reconheceu a compensação efetuada pela autora e extinguiu o crédito tributário referente ao PAF nº 10865.001332/2008-51. Dispositivos relevantes citados: artigo 156, II, do Código Tributário Nacional; artigo 170 do CTN; artigo 74 da Lei nº 9.430/96; artigo 45 da Lei nº 8.541/92; artigo 652 do Decreto nº 3000/99 (RIR); artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Não há jurisprudência relevante citada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal