Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE MARIA MARCIEL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS, no prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004264-64.2019.4.03.6183
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SIMONE MARIA MARCIEL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004264-64.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE MARIA MARCIEL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004264-64.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE MARIA MARCIEL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004264-64.2019.4.03.6183
03/12/2021, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/12/2021, 18:01
Trânsito em julgado
01/12/2021, 17:45
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
29/11/2021, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
01/10/2021, 10:18
Não-Provimento
30/09/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 16:51
Expedida/certificada
02/09/2021, 16:36
Mero expediente
01/09/2021, 20:16
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 22:23
Remessa (outros motivos)
25/08/2021, 22:23
Recebimento
23/08/2021, 11:04
Recebimento
23/08/2021, 11:04
Distribuição (sorteio)
23/08/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA MARCIEL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SIMONE MARIA MARCIEL, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o restabelecimento de benefício assistencial e nulidade do débito constituído pelo réu. Com a inicial, foram apresentados documentos. Este juízo deferiu a gratuidade processual e nomeou os peritos médico e assistente social (id 17058151). O laudo médico pericial foi juntado (id 20984966) e, na sequência, foi juntado o laudo socioeconômico (id 21194038). Houve manifestação do MPF (id 22707978). Regularizada a representação processual, juntando-se a certidão de curatela da autora (id 29318849). O juízo deferiu a tutela de urgência em decorrência das provas técnicas produzidas (id 29904669). O INSS apresentou contestação, invocando o poder de autotutela e afirmando que não há vulnerabilidade social (id 31201429). É o relatório. Fundamento e decido. Após exame clínico, em 25.06.2019, bem como da documentação, concluiu a Senhora Perita Médica que (id 20984966): Pericianda apresentou quadro de neurotoxoplasmose em 2003 evoluindo com encefalopatia irreversível. A pericianda apresenta limitações cognitivas de fala e motoras. Está incapacitada total e definitivamente para atividades laborativas. Além disso, a pericianda é totalmente dependente de terceiros para atividades de vida diária. A incapacidade pode ser fixada em outubro de 2003, data do exame mais antigo apresentado, compatível com a patologia. 4. Conclusão O estado clínico neurológico atual da pericianda é indicativo de restrições para o desempenho dos afazeres habituais. Está, portanto, caracterizada situação de incapacidade total e definitiva para atividades laborativas. Como se vê, foi constada a incapacidade total e permanente da autora, bem anterior ao requerimento administrativo, em 25.11.2004, sendo, portanto, indiscutível a condição de incapacidade de longo prazo equivalente à pessoa deficiente, nos termos legais. A controvérsia foi reduzida à miserabilidade da família da autora. Quando do requerimento administrativo, a autora informou que sua família era composta por três pessoas, não se encontrando renda para nenhum deles (fl. 46 do id 16506855). No laudo socioeconômico, aponta-se a mesma composição familiar e o mesmo endereço. A única renda da família consiste no benefício previdenciário de um salário mínimo recebido pelo idoso, que é pai da autora. Entretanto, o Estatuto do Idoso estabelece que o benefício assistencial concedido a outro idoso não deve ser considerado no cálculo da renda familiar. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à pessoa deficiente e ao benefício previdenciário do pai do autor do valor de um salário mínimo, por questão de analogia e do princípio da igualdade. Ainda que assim não fosse, o registro fotográfico não revela que há omissão de receitas pela família, que vive modestamente, correspondendo a renda familiar a um terço do salário mínimo, não se aplicando o critério de maneira estrita, como já decidiu o STF. E, no período de 01.04.2001 a 30.09.2008, o pai da autora apresentava recolhimentos, que não foram notados pelo agente administrativo, lembrando-se que não houve omissão no requerimento administrativo e, portanto, não há indicativo de má-fé. Em novembro de 2018, quando foi realizada a revisão, já estava prescrito para a Administração o direito a retornar as prestações do período de 25.11.2004 a 30.09.2008, quando o pai da autora exercia atividade de contribuinte individual. Lembre-se que as parcelas posteriores à aposentadoria e após o pai da autora tornar-se idoso, em 15.02.2008 eram devidas, nos termos da fundamentação. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Declaro inexigíveis as prestações do benefício pagas após a aposentadoria do pai da autora e quando passou a ser idoso, em 16.02.2008, pois recebida renda de um salário mínimo, nos termos da fundamentação, e prescritas as prestações pagas entre 25.11.2004 a 15.02.2008, resolvendo o mérito, nesta parte, de acordo com o artigo 487, II, do CPC. Condeno o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial e pagamento das prestações vencidas desde 02.11.2018 (data posterior à cessação do benefício) até o efetivo restabelecimento do benefício, por força da decisão judicial que concedeu tutela de urgência, que é ora confirmada, com atualização monetária na forma da tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado. Com isso, resolvo o mérito, de acordo com o artigo 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência do INSS, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, de conformidade com a Súmula 111 do STJ. Pelo montante das prestações vencidas, desnecessário o reexame. PRI. SãO PAULO, 25 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004264-64.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo