Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
25/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
25/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 17:07
Ato ordinatório
10/05/2023, 19:47
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/04/2023, 16:54
Por decisão judicial
18/04/2023, 16:54
Julgamento em Diligência
18/04/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência da transmissão dos ofícios requisitórios. 2. Após, decorrido o prazo para manifestação e, se em termos, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2023, 13:53
Mero expediente
18/03/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 00:06
Julgamento em Diligência
22/02/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
19/02/2023, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458 de 04/10/2017, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do teor dos ofícios requisitórios juntados nestes autos, nos termos determinados no item 5 da decisão ID 262047678. SãO PAULO, 2 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2022, 07:33
Julgamento em Diligência
05/12/2022, 07:32
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 10:16
Publicação
16/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Homologo, por decisão, os cálculos da CONTADORIA do ID 241560669, fls. 17, no valor de R$ 203.571,70 (duzentos e três mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta centavos), para crédito do autor e ID 256700571, fls. 3, no valor de R$ 43.230,71 (quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e setenta e um centavos), para honorários sucumbenciais, ambos para outubro/2021. 2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. 4. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF. 5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
15/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2022, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 13:27
Mero expediente
18/07/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 246708820: Retornem os autos à Contadoria para que sejam incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os créditos pagos administrativos por força de decisão judicial. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 12:16
Mero expediente
10/06/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 16:55
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 24156660: manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 17:13
Mero expediente
14/03/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS e a parte autora se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. 2. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado e, na omissão deste, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2022, 12:45
Mero expediente
17/01/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
20/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/10/2021, 14:16
Mero expediente
18/10/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:03
Recebimento
14/06/2021, 10:11
Recebimento
14/06/2021, 10:09
Mudança de Classe Processual
28/05/2021, 16:01
Ato ordinatório
24/05/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. 2. ID 47922863: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. SãO PAULO, 27 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 11:35
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 11:31
Expedida/certificada
28/04/2021, 11:30
Mero expediente
28/04/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 17:13
Recebimento
26/03/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Com a parcial razão o recorrente. O Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, em regime de repercussão geral (Tema 709), terminou por definir a questão, no tocante ao título em referência (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde). O Excelso Pretório alinhavou, por ocasião do julgamento, in litteris: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" (Tribunal Pleno, Sessão Virtual 08/06/2020). (g.n.). Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado. Não há que falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos temos da fundamentação. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. PERMANÊNCIA NO LABOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57, PARÁGRAFO 8°, DA LEI 8.213/91. TEMA 709 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS 1. Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, no tocante à fixação do termo inicial do benefício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (Tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial. 2. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, tempestivamente, contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso, obscuro e contraditório. Sustenta que o gozo da aposentadoria especial impede o recebimento do benefício caso o segurado tenha continuado o exercício de labor sob condições especiais. Alega, ainda, a existência de Repercussão Geral (Tema 709). Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Com manifestação da parte autora, pugnando pela manutenção do julgado, bem como requer aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002387-89.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.