Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PLENO AMBIENTE - CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI, CAIO MARCOS MARTINELLI, PLENO FLORESTA PLANTIO E REFLORESTAMENTO LTDA. - EPP, FABIANA MARTINELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA FONSECA RODRIGUES OLIVEIRA - SP326102 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA FONSECA RODRIGUES OLIVEIRA - SP326102 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA FONSECA RODRIGUES OLIVEIRA - SP326102 D E S P A C H O Inicialmente torno sem efeito o ato ordinatório ID 247293570, vez que estranho aos autos. ID 244196593: A executada noticiou parcelamento do débito, e diante do acordo requereu desbloqueio dos valores bloqueados através do Sisbajud. A fazenda exequente pugnou pela manutenção da constrição.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007412-60.2018.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas INDEFIRO o pedido de desbloqueio, eis que a exequente não anuiu com o pleito. Com efeito, a execução se move no interesse da parte exequente. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não de sua extinção, a garantia prestada antes de seu deferimento deve ser mantida até o total cumprimento do acordo, não tendo o parcelamento o condão de desconstitui-la. Precedente: TRF-3, 5010693-40.2017.4.03.0000. ID 245669830:
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por CAIO MARCOS MARTINELLI, em que pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pugna pelo desbloqueio de valores através do Sisbajud. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade no ID 247054610. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa excepcional realizado no processo executivo fiscal sem o oferecimento de garantia. Com base nessa premissa, os Tribunais pátrios admitem esse meio de impugnação, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, somente para veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício. O direito a ser discutido via Exceção de Pré-Executividade deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Exclui-se do âmbito da Exceção de Pré-Executividade a matéria dependente de instrução probatória (STJ, Súmula 393). No caso, sustenta o executado/excipiente sua ilegitimidade uma vez que afirma não ter havido dissolução irregular da empresa Pleno Floresta Plantio e Reflorestamento Ltda. Nesse ponto, há controvérsia fática a ser examinada, o que impede que se averigue, via Exceção de Pré-Executividade, o direito sustentado pelo executado/excipiente, tendo em vista demandar instrução probatória. Como visto, não há margem para a apreciação em Exceção de Pré-executividade de situações em que a plausibilidade jurídica não for evidente, tratando-se de situação a ser discutida por meio de embargos à execução, meio próprio de defesa na execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e indefiro o pedido de desbloqueio eis que a exequente não anuiu com o pleito. Com efeito, a execução se move no interesse da parte exequente. Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial mantida perante a CEF. Em prosseguimento, considerando a notícia de PARCELAMENTO, determino a remessa destes autos ao arquivo, com sobrestamento. A concessão de vista dos autos ou o prosseguimento da execução dependerá de requerimento da parte exequente – pedido este que deverá ser apresentado ao tempo em que se pretenda a providência. Também caberá à parte exequente informar quando houver o cumprimento integral do acordo celebrado, bem como eventual rescisão. Reiterações do pleito de suspensão ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos, tampouco impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.