Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGUINALDO MARCELINO MUNIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007654-49.2014.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo autor, visando ao pagamento das diferenças pretéritas relativas ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Discordando dos cálculos apresentados pelo INSS, em execução invertida, o exequente apresentou planilha dos valores que entende devidos que perfazem o montante de R$ 326.268,17, para 07/2022 (id 261503939). Impugnação ofertada pelo INSS (id 269650763), na qual alega excesso de execução, consistente na apuração equivocada da RMI, na falta de abatimento de benefícios recebidos e na aplicação de índices de correção não previstos no título judicial. Aponta como correto o valor de R$ 266.167,19. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram anexados cálculos e parecer sob id 287455749, com formulação de consulta. Em decisão proferida em id 301964517, determinou-se a exclusão da base de cálculo o período usufruído a título de seguro desemprego, assim como que o cálculo da RMI fosse apurado conforme os salários-de-contribuição comprovados nos autos pelos documentos em id 13408707. Retornados os autos à CECALC sobrevieram informação e novos cálculos sob id 302518495, totalizando a monta de R$ 331.207,16. Intimadas as partes, o INSS expressou discordância (id 302939956); o exequente concordou (id 303467282). Decido. Não merece prosperar a impugnação do INSS. Conforme estabelecido no despacho id 301964517, a RMI deve ser calculada considerando-se os salário-de-contribuição comprovados nos autos, demonstrados pelas anotações em CTPS, as quais se sobrepõem aos registros no CNIS que podem apresentar inconsistências em suas informações sobre vínculos empregatícios e remunerações, em prejuízo ao segurado. Sendo assim, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id 302518495), vez que em consonância com o título judicial, e fixo a presente execução no montante de R$ 331.207,16, atualizado para 07/2022, sendo R$ 303.244,47 de crédito autoral e R$ 27.962,69 de honorários de sucumbência. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, sobrestando o feito. Intime-se. Santos, 08 de março de 2024.