Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: PAULA DE MACEDO PASSAFARO, IVANA DE MACEDO PASSAFARO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIA DE MACEDO PASSAFARO - SP397707 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO JOSE DOS REIS PINTO - SP153052 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002078-32.2015.4.03.6107 Defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do débito exequendo (R$ 150.683,98, posição em 13/08/2025), utilizando-se da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo, certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, devendo ser juntado aos autos os extratos detalhados das constrições. Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, ou, não tendo advogado, intime(m)-se-o(s) por carta com AR, para querendo oferecer, impugnação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes, do novo CPC. Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito. Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º). Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo. Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via SISBAJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 8 de setembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal