Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE PAULA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PALOMA CASTILHO RIBEIRO - SP331919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a parte autora comprovou o custeio da perícia médica judicial com a juntada do comprovante do pagamento dos honorários periciais no valor de R$200, 00 no ID 248799368,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003242-63.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo designo perícia médica judicial em Psiquiatria, com o(a) perito(a) médico(a) judicial, Dr(a). Raquel Szterling Nelken, a ser realizada no dia 23/05/2022, às 10h00, na Avenida Paulista, 1345 -1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Em cumprimento à Portaria PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, o(a) autor(a) e/ou familiar da parte autora deverá comparecer ao Juizado Especial Federal de São Paulo, portando o comprovante de vacinação contra o COVID-19 ou teste negativo de COVID-19 realizado no prazo máximo de 72 horas. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários. A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão levantados pelo(a) perito(a) judicial junto à CEF - PAB JEF São Paulo, após o decurso de prazo para a manifestação das partes sobre o laudo pericial/esclarecimentos e após despacho determinando o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 3 de maio de 2022.