Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRANCISCO NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO RODRIGUES DA SILVA - RJ108958
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000256-49.2022.4.03.6115
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão da denominada "revisão da vida toda" em relação ao seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas. Inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. O INSS foi citado e apresentou contestação em que arguiu preliminares e prejudiciais de decadência e prescrição. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica. O processo foi suspenso em razão de determinação de Tribunal Superior. Com o levantamento do sobrestamento do feito, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que o caso dos autos trata de questão eminentemente de direito e que não há necessidade da produção de outras provas, bem como que compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil), promovo o imediato julgamento da demanda, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, embora a parte requerida tenha suscitado questões preliminares, é cabível o imediato julgamento do mérito com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil ("Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485"), pois a solução final atenderá aos interesses da parte que suscitou as preliminares. No que tange à decadência, conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual rejeito a questão prejudicial. Com relação à prescrição, embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do mérito propriamente dito. A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com a multiplicação pelo fator previdenciário, a depender do tipo de benefício. Assim ficou a nova redação do art. 29: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Para aqueles que já eram filiados à Previdência Social até a data de sua publicação, a Lei 9.876/99 trouxe uma regra de transição em seu art. 3º, segundo a qual o salário de benefício seria calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. Confira-se: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Há, portanto, três situações: 1) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91; 2) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obter o benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99; e 3) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei 9.876/99, ficando abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91. A legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a lei nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para a obtenção de determinado benefício. A regra de transição amenizou a incidência imediata da nova norma, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados ao sistema, mas que, quando da alteração das regras, ainda não haviam implementado todos os requisitos para a obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Isso costuma ocorrer quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos que a lei antiga para a obtenção do benefício previdenciário. Partindo-se dessa premissa, surgiu a tese da "revisão da vida toda", segundo a qual, quando o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo) seja mais favorável do que aquele aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994), o segurado teria direito de optar pela incidência da regra definitiva, por ser norma mais vantajosa. Com a resistência do INSS à referida tese, instaurou-se uma controvérsia jurisprudencial. Em um primeiro momento, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203), fixou a seguinte tese em favor da concessão da revisão da vida toda: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. No mesmo sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977), em 01/12/2022, firmou a tese a seguir: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Em 28/07/2023, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, ainda pendente de conclusão. Todavia, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, realizado em 21/03/2024, a Corte Suprema alterou o seu entendimento, adotando tese contrária à revisão da vida toda: A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. Foram opostos embargos de declaração, e, em 30/09/2024, os aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 não foram conhecidos, por ilegitimidade recursal do amicus curiae, com trânsito em julgado em 24/10/2024. Já os embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 foram rejeitados, e, vencida a modulação de efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli, foi assentado que o julgamento das ADI's 2.110 e 2.111 representa superação da tese do Tema 1102 (overruling): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) (g.n.) Em 10/04/2025, em julgamento de novos embargados de declaração opostos na ADI 2.111, o E. STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024 e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 2. Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros. 5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados. 6. Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros. 7. A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 8. As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. 9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda". IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda". Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". (ADI 2111 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025) De acordo com o andamento processual das ADIs 2.110 e 2.111, o acórdão acima transitou em julgado em 24/10/2024. A possibilidade de retomada do trâmite das ações envolvendo a tese da revisão da vida toda já foi confirmada pelas duas Turmas do E. STF, em sede de Reclamação: Ementa: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação constitucional. Suspensão de Processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Reclamação Improcedente. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação, por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da "revisão da vida toda" devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido, com condenação em honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 75639 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025) Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do tema 1.102 da repercussão geral. Não subsiste a suspensão nacional de processos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102. III. Razões de decidir 5. O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual "possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício". 6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade - ADIs 2.110 e 2.111 -, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025) Assim, diante do precedente vinculante supracitado contrário à pretensão da parte autora, inviável a concessão da revisão da vida toda. Confira-se, no mesmo sentido, a recente jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF PELA DECISÃO NAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso excepcional interposto contra acórdão que julgou improcedente pedido de revisão do benefício previdenciário (Revisão da Vida Toda), com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, reexaminou-se o feito à luz dos Temas 999/STJ e 1.102/STF, considerando a superação da tese firmada no Tema 1.102 pela decisão nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à revisão do benefício previdenciário com base na regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991; (ii) estabelecer se, em razão da modulação de efeitos nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, é possível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, impedindo que segurados optem pela regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991 quando se enquadrarem na regra de transição, independentemente de ser mais favorável. A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das ADIs, conforme expressamente consignado no acórdão respectivo, afastando-se a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF. Em respeito à modulação de efeitos fixada pelo STF, determinou-se a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em casos como o dos autos (ADIs 2.110/DF e 2.111/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A superação da tese firmada no Tema 1.102/STF impõe a observância obrigatória do artigo 3º da Lei 9.876/1999, vedada a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. Em razão da modulação dos efeitos nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, não se admite a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e perícias contábeis em casos como o dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC/2015, art. 1.040, II; Lei 8.213/1991, arts. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05.04.2024; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 02.02.2006. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001470-41.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 04/07/2025) Diante de todas essas considerações, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos nesta ação. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários sucumbência, pois o E. STF assentou "[...] a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda" (ADI 2111 ED-ED, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496 do Código de Processo Civil). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO CARLOS, 14 de agosto de 2025. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto