Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027
EXECUTADO: ANGELA MARIA PONCHIO - ME, ANA CAROLINA PONCHIO DE PAULA, FLAVIA MARIA PONCHIO DE PAULA, ANGELA MARIA PONCHIO Advogados do(a)
EXECUTADO: JEPSON DE CAIRES - SP243493, RODRIGO GOMES CASANOVA GARZON - SP221293 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO GOMES CASANOVA GARZON - SP221293 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO GOMES CASANOVA GARZON - SP221293 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO GOMES CASANOVA GARZON - SP221293 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004956-64.2014.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Angela Maria Ponchi ME, Ana Carolina Ponchio de Paula, Flavia Maria Ponchio de Paula e Angela Maria Ponchio referente a débitos de Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil OP 734, liberações de crédito nº 24.3245.734.000023225, 24.3245.734.000038923 e 24.3245.734.000049020. O(A)(s) réu(ré)(s) foi(foram) citado(a)(s) por edital, sendo nomeado curador especial os mesmos (id 41050440 pag. 61). Procedeu-se à pesquisa visando bloqueio de valores via Bacenjud, infrutífera, pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud e Arisp e foi aberta vista à exequente. Foi deferido o pedido da exequente de suspensão do feito ante a não localização de bens passíveis de penhora (id 41050440 pag. 154). Foi trasladada para estes autos cópia da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução vinculados a estes autos, processo nº0004649-42.2016.403.6106 (id 41050441). A Caixa requereu a extinção da execução noticiando que entabulou acordo extrajudicial (id 40646617). Os executados reiteraram pedido de extinção (id A Caixa manifestou-se pela extinção da ação, dado o pagamento do débito (ids 84236360 e 91485939). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Com a quitação da dívida pelo(a)(s) réu(ré)(s) na via administrativa, não mais subsiste o objeto da presente execução, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)”[1] INTERESSE “O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.”[2] Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal