Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
RECORRIDO: JOAO FERREIRA PRADO Advogados do(a)
RECORRIDO: GRAZIELE SEGANTINI LOPES - SP272671-A, ORIVALDO OLIVEIRA LOPES - SP79560-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028548-26.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
RECORRIDO: JOAO FERREIRA PRADO Advogados do(a)
RECORRIDO: GRAZIELE SEGANTINI LOPES - SP272671-A, ORIVALDO OLIVEIRA LOPES - SP79560-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JOÃO FERREIRA PRADO ajuíza a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA-SP, em que busca a declaração de inexigibilidade de débito referente a anuidade de registro no órgão de classe. onsta da petição inicial: 1) no ano de 2009 solicitou sua desfiliação do Conselho Regional de Administração, ante situação de desemprego; 2) a entidade ignorou suas solicitações, mantendo o registro ativo até a data atual; 3) em razão do inadimplemento das contribuições anuais, seu nome foi incluído nos cadastros de negativação; 4) busca a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A sentença julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 467, I, do CPC, a fim de: a) declarar inexigível o débito cobrado pela ré (ID 121301407 - Pág. 01); b) condenar a CRA-SP ao pagamento de indenização por danos em danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), atualizado a partir desta sentença, e também nos termos da Resolução 784/2022.” Em recurso inominado, a parte ré busca a reforma integral para fins de desacolhimento da pretensão. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028548-26.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
RECORRIDO: JOAO FERREIRA PRADO Advogados do(a)
RECORRIDO: GRAZIELE SEGANTINI LOPES - SP272671-A, ORIVALDO OLIVEIRA LOPES - SP79560-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, em razão da satisfação dos requisitos processuais. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. “(...) No mérito, a controvérsia cinge-se na análise do cancelamento da inscrição do autor e manutenção do registro pela ré. As atividades exercidas pelo administrador ou técnico em administração são as previstas no artigo 2º da Lei 4.769/1965, in verbis: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;” Com efeito, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, em face de sua natureza tributária, se submetem às normas gerais de direito tributário. No caso, a parte autora alega que requereu o cancelamento da inscrição em 2009. Acrescenta que em 2011 solicitou emissão da carteira de identificação, mas que não emitido boleto para pagamento da taxa. Acrescenta que em dezembro/2010 confirmou o cancelamento. A ré não controverte quanto ao pedido de cancelamento da inscrição pelo autor, mas sustenta que o pedido foi negado em razão do exercício da atividade típica de administrador exercida pelo requerente, conforme declaração da INNARA INDÚSTRIA NACIONAL DE ARAMADOS LTDA. A citada declaração não foi apresentada com a inicial ou com a defesa, tampouco consta do CNIS do demandante a existência de vínculo ou prestação de serviço para citada empresa (ID 264284128). Assim, tenho como comprovado o pedido de cancelamento do autor perante o órgão de classe. Ressalte-se que o pedido foi reiterado pelo autor, conforme cópia de e-mails de 2011 (ID 121299591 e 121299594). Colhem-se julgados do E. TRF-3ª Região, no sentido de que são indevidas as cobranças de anuidades posteriores à ciência pelo Conselho do pedido de cancelamento da inscrição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE OBRIGA A MANUTENÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INC. XX, DA CF. (...) 2. Requerida a baixa da inscrição no conselho regional de contabilidade, são inexigíveis as anuidades relativas aos exercícios posteriores à data em que o órgão de fiscalização toma conhecimento do pedido. 3. A resistência oposta pelo Conselho Regional de Contabilidade em proceder ao cancelamento do registro do autor constitui ato descabido e arbitrário, incompatível com a ordem constitucional vigente, pois "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (Carta Magna, art. 5º, XX). 4. Apelação improvida." (Grifo nosso) (TRF - 3ª Região, 6ª T., AC 2000.60.02.001351-5, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 23.05.2007, DJ de 27.08.2007). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CANCELAMENTO REQUERIDO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DAS ANUIDADES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. I - A cobrança das anuidades em atraso devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional deve ser realizada por meio de execução fiscal. II - O direito de desligar-se dos mencionados Conselhos é livre, bastando a manifestação de vontade do interessado. III - A resistência apresentada pelo Conselho Regional de Medicina em proceder ao cancelamento do registro da Impetrante, estabelecendo o condicionamento de tal providência ao pagamento das anuidades em atraso não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, tratando-se de coação ilícita, ato incompatível com a ordem constitucional vigente (Carta Magna, art. 5º, inciso XX). IV - Remessa Oficial improvida. (Grifo nosso) (TRF-3ª Região, SEXTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 336485, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012). Assim, considerando que não há controvérsia quanto ao pedido de cancelamento da inscrição pelo autor, bem como a ausência de exercício de tal atividade como alegado em defesa, procede o pedido de declaração de inexigibilidade do débito cobrado (ID 121301407 - Pág. 01/02). Quanto ao dano moral, entendo que a inscrição de nome no SCPC/SERASA causa prejuízo e transtornos para a vítima, na medida em que atinge sua credibilidade, lesionando diretamente o direito a honra. Comprovada a negativação do nome do autor pelo débito discutido nos autos (ID 121301407 - Pág. 01). O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial n.º 506437, processo n.º 200300451076, Quarta Turma, relatado pelo insigne Ministro Fernando Gonçalves, declarou que “no sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado”. Assim, provada a responsabilidade da ré, a lesão moral e o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. Quanto à fixação da indenização, o ressarcimento deve obedecer a uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser elevado à cifra enriquecedora, como pretende a autora. Nesse passo, considerando o valor da dívida que deu causa a negativação e não demonstração de outros prejuízos, senão àqueles presumidos pelo simples fato da manutenção da inscrição indevida, portanto, sem maiores repercussões negativas, entendo como justo e equilibrado a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (...).” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028548-26.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Conselho Regional de Administração de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.