Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUEIROZ RODRIGUES EIRELI - EPP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008611-73.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUEIROZ RODRIGUES EIRELI - EPP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: QUEIROZ RODRIGUES EIRELI - EPP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito tanto tributário como não tributário para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou, ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade se dissolveu de forma regular, em obediência às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. (...)6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/09/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) No caso dos autos, conforme comprovado pela Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP acostada aos autos, o distrato social da pessoa jurídica devedora ocorreu em 07.05.2015, tendo sido registrado naquele órgão público em 15.05.2015. Desse modo, o distrato ocorreu posteriormente aos fatos geradores dos débitos ora em cobrança (CDA nº 80.2.14.032113-32, IRPJ, vencimentos de 30.04.2013 a 30.07.2013; CDA nº 80.4.14.085900-85, SIMPLES NACIONAL, vencimentos entre 21.03.2011 e 20.08.2012; CDA nº 80.6.14.055165-47, CSLL, vencimentos de 30.04.2013 a 31.07.2013; CDA nº 80.6.14.055166-28, COFINS, vencimentos entre 25.02.2013 a 24.05.2013; CDA nº 80.7.14.011934-30, PIS, vencimentos de 25.02.2013 a 24.05.2013), à inscrição dos débitos em Dívida Ativa (ocorrido em 07.03.2014, 11.07.2014, 07.03.2014, 07.03.2014 e 07.03.2014, respectivamente) e ao ajuizamento da execução fiscal (em 04.05.2015). Desse modo, à vista da existência dos débitos apontados nas CDAs acima discriminadas, que instruíram o presente feito, quando do distrato social, sem que ocorresse o pagamento dos mesmos, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade, com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. Nesse sentido, destaco: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO OPOSTO AO JULGADO EMBARGADO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR AS DEMAIS QUESTÕES. ACOLHIMENTO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008611-73.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de QUEIROZ RODRIGUES EIRELI – EPP. Frustradas as tentativas de citação da executada por via postal e Oficial de Justiça, a exequente requereu a citação da devedora por edital, com posterior bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, juntando a Ficha Cadastral da JUCESP, na qual consta o encerramento da pessoa jurídica por distrato social. Julgado extinto o processo, nos termos do art. 485, IV c/c os arts. 318 e 493, todos do CPC/15, tendo em vista o encerramento da empresa executada por meio de distrato. Interposto recurso de apelação pela União, requerendo o prosseguimento da execução fiscal, sustentando que o registro do distrato social, por si só, não indica, de forma inequívoca, que a empresa tenha sido dissolvida regularmente, uma vez que não existe prova de que ocorreu a liquidação de suas obrigações tributárias. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO VENCEDOR Apelação da União Federal contra sentença que extinguiu a execução fiscal, à vista do distrato da executada. Pede o prosseguimento da demanda, sustentando que o registro do aludido ato, por si só, não indica, de forma inequívoca, que a empresa tenha sido dissolvida regularmente, uma vez que não existe prova de que ocorreu a liquidação de suas obrigações tributárias. O eminente Relator votou no sentido de, verbis: dou provimento ao recurso de apelação da União, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento da execução fiscal, observando-se o que decidido no mencionado IRDR acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra. Concordo inteiramente com o Desembargador Federal Marcelo Saraiva que o distrato não autoriza a extinção da execução fiscal, pelos fundamentos que explicitou. Divirjo, todavia, da determinação para que o juízo a quo instaure imediatamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por força do que restou decidido no IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000. O CPC estabelece, no artigo 982, §5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Ademais, o estatuto processual civil prevê expressamente nos §§1º e 2º do artigo 987 que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático, bem como que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Leia-se o que dispõem os dispositivos referidos: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Destaco ainda precedente recente do STJ: interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). Na espécie, antes do julgamento do IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000 foi determinada a suspensão dos feitos e contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial desta corte foi interposto recurso especial. Assim, os processos que tratam do tema objeto do referido incidente devem ser mantidos suspensos, para que se aguarde o julgamento do recurso excepcional interposto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença extintiva da execução fiscal, porém determino que o feito permaneça suspenso até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR n. 0017610- 97.2016.4.03.0000. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO mcc O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO Entendo que é caso de aplicar-se o novo instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tal como decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte no IRDR IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000: não cabe o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica – IDPJ na execução fiscal nas hipóteses dos arts. 132 e 133 (sucessão) e 134 (“ex legis”); por outro lado, cabe esse incidente de desconsideração em todos os demais casos (grupo econômico, art. 50 do Código Civil, art. 135 do CTN), excetuando se o sócio figura como codevedor na CDA. No ponto, menciono que, prevendo o §1º do art. 987 do CPC que o recurso especial contra acórdão que julga o incidente em questão possui efeito suspensivo automático, da regra resulta que os magistrados não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária, como bem disse o Desembargador Federal Convocado do TRF da 5ª Região, Dr. Manoel Erhardt, quando do indeferimento do pedido de Tutela Provisória, formulado pela UNIÂO, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra v. acórdão proferido no IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000. Dessa forma, nada impede que se resolva nos casos individuais sobre o cabimento ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observadas as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto.
Ante o exposto, acompanho a Relatoria. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008611-73.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do STJ que não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que o entendimento exarado no acórdão impugnado - no sentido de que o distrato configura forma regular de dissolução da sociedade - encontra-se em conformidade com julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse contexto, os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. (REsp 1.650.347/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016; (AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016). 3. O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da embargante e anular o acórdão de segunda instância para, em continuação do julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional, prosseguir o Sodalício de origem na análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento pretendido.” (STJ; EDcl no REsp 1694691; Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma; j. em 21/11/2017) Assim, remanesce a responsabilidade da pessoa jurídica no adimplemento do crédito tributário executado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Quarta Turma desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. - No caso, consta da ficha cadastral JUCESP o registro do distrato social realizado em 28.10.2010. Entretanto, esse ato constitui apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. - Em conclusão, não se pode considerar como regular a extinção por apenas estar averbada na JUCESP e, consequentemente, independentemente da averbação do distrato social ser protocolizado antes da propositura deste processo, remanesce responsabilidade da pessoa jurídica no adimplemento do crédito fiscal executado. -Apenas para esgotamento do tema, deixo de apreciar a questão atinente à eventual responsabilização de terceiro, pois este pedido não foi formulado enquanto o processo estava em curso no juízo de origem, razão pela qual o ponto deve ser apreciado após a retomada do feito, mediante requerimento a ser protocolizado posteriormente - Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0063946-77.2015.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Silvio Luís Ferreira da Rocha, j. 25.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02.03.2021) Portanto, deve ser anulada a sentença, devendo retornar os autos à primeira instância, para prosseguimento da execução fiscal. No entanto, com o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, consoante a ementa a seguir: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19. CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º, 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido.” (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. para acórdão DES. FED. WILSON ZAUHY, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021) Por fim, não é o caso de aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que a aplicabilidade do IRDR é vinculante. No presente caso, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, as partes terão oportunidade de se manifestar quando da instauração do referido incidente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento da execução fiscal, observando-se o que decidido no mencionado IRDR acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR Nº 0017610- 97.2016.4.03.0000. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ PRONUNCIAMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE - Nos termos de entendimento do STJ: “interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). - Recurso especial interposto contra julgamento do IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000, razão pela qual os processos que tratam do tema objeto do referido incidente devem ser mantidos suspensos, para que se aguarde o julgamento do recurso excepcional interposto. - Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença extintiva da execução fiscal, porém determinar que o feito permaneça suspenso até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR n. 0017610- 97.2016.4.03.0000, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator) e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, que davam provimento ao recurso de apelação da União, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento da execução fiscal, observando-se o que decidido no mencionado IRDR acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Lavrará o acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942 do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.