Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SONIA MARIA CARRERA BARDELLI Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782-A, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018217-19.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SONIA MARIA CARRERA BARDELLI Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782-A, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SONIA MARIA CARRERA BARDELLI Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782-A, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cerceamento de Defesa Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Autora, não se cogitando que toda execução de título extrajudicial dependa de prova pericial para prosseguir. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 420 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. A questão relativa ao reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é por demais conhecida no Poder Judiciário, não demandando conhecimentos técnicos que justifiquem perícia contábil para a solução da lide. 3. O recurso especial não é via própria para o reexame de decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, indeferiu a produção de prova pericial e, na seqüência, de forma antecipada, julgou procedente a ação. Inteligência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e não-provido." (STJ, RESP 199900435907, RESP - RECURSO ESPECIAL - 215011, SEGUNDA TURMA, Relator João Otávio de Noronha, DJ DATA:05/09/2005) "PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL. 1 - (...) 4 - Tratando-se de matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a análise dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na liquidação de sentença. 5 - (...) 8 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da ré provida." (TRF3, AC 00364468919954036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 761719, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Limites legais às Taxas de Juros. A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, REsp nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que as disposições do artigo 591 e do artigo 406 do CC/02, que preveem a limitação dos juros remuneratórios à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, não são aplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta em conta corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AGARESP 201303448973, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 410403, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE DATA:03/02/2016) A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. Observe-se, também, que, como bem posto pelo julgador de primeiro grau, da análise do cálculo efetuado pela CEF (autos de execução principal – ID 23239076), não houve cobrança de comissão de permanência, devendo ser afastada a possibilidade de irregularidade neste caso.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018217-19.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. SONIA MARIA CARRERA BARDELLI opôs embargos à execução em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, inicialmente, a necessidade de perícia da cadeia de contratações de operações de crédito e pagamento realizadas com a instituição bancária, porquanto o valor estampado na cédula bancária não corresponderia ao valor que, de fato, teria ingressado nos cofres da empresa. Assevera que a mora estaria completamente descaracterizada, ensejando a extinção do processo executivo, seja pela suposta ausência de mora, seja por alegada cobrança de encargos abusivos, tais como CDI, elevação da taxa de juros para 5% ao mês, comissão de permanência com multa e juros de mora cumulados, aduzindo que o título mostrar-se-ia ilíquido e inexigível. Requer a realização de perícia contábil nos extratos bancários, a exclusão de diversos encargos do cálculo do saldo devedor, além da declaração de inexistência de mora e inexigibilidade e iliquidez do título executivo, tendo, posteriormente, a CEF apresentado impugnação às alegações da embargante. Apela Sonia Maria Carrera Bardelli, reiterando os argumentos trazidos na inicial e requerendo a realização de perícia contábil, a exclusão do cálculo do saldo devedor do CDI-CETIP utilizado como indexador, na taxa de rentabilidade de 5% ao mês, cumulada com multa, juros de mora e comissão de permanência, além da exclusão da elevação da taxa de juros para 5% ao mês cumulada com comissão de permanência, multa e juros de mora de 1% ao mês, e da comissão de permanência cumulada com encargos da mora. Requer, ainda, a declaração de inexistência de mora, com a extinção da execução, por se tratar, alegadamente, o de título executivo ilíquido e inexigível. Após a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018217-19.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo a sentença, tal como lançada. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITES ÀS TAXAS DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte Ré e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. 2. Caso em que a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. 3. Observe-se, também, que, como bem posto pelo julgador de primeiro grau, da análise do cálculo efetuado pela CEF, não houve cobrança de comissão de permanência, devendo ser afastada a possibilidade de irregularidade neste caso. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença, tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.