Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA GONCALVES PENIDO Advogado do(a)
AUTOR: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TESTEMUNHA: CLAUDIO COELHO PENIDO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-07.2022.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. APARECIDA GONCALVES PENIDO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu esposo, Cacildo Coelho Penido, ocorrido em 05/01/2021. Devidamente citado, o INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Das Alterações Legislativas decorrentes da Lei 13.135/15. Com a edição da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão por morte passou por importantes modificações. Vejamos, pois, a atual redação do artigo 77, da Lei 8213/91, alterada pela citada lei: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). Desta forma, nos termos da legislação atual, para o direito à pensão por morte impõe-se a observância dos seguintes requisitos: a) prova do óbito do segurado; b) dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91; c) qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. d) tempo de convivência/casamento de 2 anos e recolhimento mínimo de 18 contribuições, para cônjuge e companheiro, apenas em relação a óbitos ocorridos a partir de 2015. Anoto que a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ser feita conforme a legislação e situação existentes na data do óbito, por aplicação do princípio do “tempus regit actum”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Retroagem os efeitos da Lei 8213/91, art. 145, a todos os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício em 05/04/91. II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. III - No presente caso, ao tempo da morte da beneficiária era possível reconhecer o direito à pensão, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/91 que qualifica o cônjuge como dependente do segurado. IV - Agravo interno desprovido. (STJ, AGA 635429 - SP, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10/04/2006) Assim, tendo o óbito ocorrido durante a vigência da Lei 13.135/15, de 17 de junho de 2015, devem ser observados os requisitos exigidos por ela. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “(...) I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (...)” Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca essa qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Por força do determinado pela legislação previdenciária, porém, durante o denominado período de graça, o segurado mantém tal qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições. Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos. No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No caso dos autos, foi comprovado que o óbito do instituidor ocorreu quando era titular de benefício de aposentadoria por invalidez, estando presente a qualidade de segurado na data do óbito. Da qualidade de dependente Resta analisar, portanto, se a autora preenchia a condição de companheira/dependente do instituidor do benefício. Em que pese a autora ter afirmado de forma genérica que foi casada com o falecido, também é fato incontroverso, uma vez que foi afirmado expressamente na inicial que a autora se encontrava separada de fato há alguns anos do sr. Cacildo Coelho Penido. É cedido que a dependência econômica do cônjuge é presumida. No entanto, no caso em exame, não restou minimamente comprovada. A documentação anexada aos autos mostra que a autora residia em São Carlos/SP e o instituidor no município de São José dos Campos/SP, onde faleceu. Não há um documento sequer nos autos que demonstra que havia endereço em comum entre autora e instituidor. O art. 76 da Lei 8213/91 prevê que ao cônjuge separado de fato será assegurada a concessão da pensão por morte caso receba alimentos na data do óbito: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. A jurisprudência elastece a interpretação do mencionado artigo e considera possível a concessão da pensão por morte, para além do ex-cônjuge beneficiado com alimentos, àquele que comprove efetivamente a dependência econômica superveniente à separação de fato, consoante entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização em 2012 (Tema 45): “É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”. A jurisprudência estabelece duas situações em que os cônjuges separados de fato possuem direito ao recebimento de pensão por morte: a) caso o(a) cônjuge separado(a) receba pensão de alimentos (art. 76, § 2º c/c art. 16, § 4º); ou, b) caso o(a) cônjuge separado(a) comprove a dependência econômica do(a) seu(ua) ex-marido/esposa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. 1.A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 2. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (TRF4, AC 0002040-54.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015) No caso dos autos, não restou comprovado que a autora recebia pensão de alimentos na data do óbito, restando afastado seu enquadramento no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91. Também não ficou caracterizada a sua dependência econômica em relação ao instituidor. Intimada a se manifestar se tinha interesse na produção de prova testemunhal, ocasião em que, eventualmente, poderia comprovar a dependência econômica, a parte requereu expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra. Portanto, pela prova produzida nos autos, não restou comprovada a dependência econômica da autora superveniente à separação de fato e anterior ao óbito em relação ao segurado instituidor. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge. (TRF4, AC 5022520-52.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/11/2021) Com efeito, não se extrai do acervo probatório que houvesse atuação da autora e do de cujus no sentido de construção de uma vida em comum. A autora não logrou êxito em comprovar que ela e o falecido mantiveram relação more uxorio durante o período imediatamente anterior ao óbito. Eles não comprovaram a moradia conjunta, o compartilhamento de recursos, a qualificação como casal em documentos públicos ou privados, pagamento de despesas funerárias, a autora como responsável nas internações do segurado, endereço comum, dentre outros documentos que poderiam servir como início de prova documental da união. A autora não comprovou quaisquer elementos que indicassem a manutenção da família. Quanto à dependência econômica não há qualquer documento nos autos que demonstre o recebimento da pensão de alimentos paga à autora ou qualquer outro tipo de ajuda financeira. Como já mencionado, embora tenha sido intimada a manifestar interesse na realização de audiência, sob pena de preclusão de provas e julgamento do processo no estado em que se encontra, a autora não apresentou o rol de testemunhas, tampouco demonstrou interesse na produção da prova oral. De todo o contido nos autos, entendo que não há evidências suficientes a caracterizar a relação entre a autora e o falecido até a data de seu óbito. Não há documentos nos autos que os qualifique como um casal, como conviventes, companheiros ou que façam menção a algum tipo de dependência econômica ou ajuda financeira. Tudo indica que, na realidade, a autora não era companheira do falecido há anos (fato confessado na inicial) e que, de fato, estava separada quando do óbito do instituidor do benefício. Como se sabe, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No entanto, a autora não se desincumbiu de corroborar as suas assertivas, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade para fazê-lo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 8 de fevereiro de 2023.