Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIO MARTINS RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225, MARIO CESAR BUCCI - SP97431 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000961-64.2010.4.03.6500 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por meio digital, pelo Sistema EFV, em 14/04/2010, pela Fazenda Nacional em face de LUCIO MARTINS RODRIGUES - CPF: 010.867.398-76, para cobrança dos créditos inscritos sob os números 80 4 1000 0078-20, 80 6 1000 0159-92, 80 6 1000 0160-26 e 80 7 1000 0039-67, no valor originário de R$ 2.524.015,79. O despacho citatório foi proferido em 30/04/2010 (fls. 12), mas a citação postal resultou negativa (fls. 15). A Fazenda Nacional foi intimada em 24/08/2010 (fls. 18) e apresentou petição (fls. 19/21) informando que o executado mudou-se para endereço nos EUA (10730 NW 66 STREET, 211, mre=294, ESTADOS UNIDOS, CEP 70000-000) e requereu a citação por edital, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Em 04/03/2013, o processo eletrônico foi materializado, nos termos da Portaria n. 6.958, de 28.02.2013 da Presidência do TRF3, devido à inconsistência do sistema eletrônico EFV, a execução foi materializada. Em 21/05/2015 (fls. 23), a exequente foi intimada da materialização, para que requeresse o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Em 03/07/2015 (fls. 24), a exequente apresentou petição, na qual reiterou o pedido de fls. 18, para citação do executado por edital, e o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacejud. Em 08/06/2016 (fls. 27) foi deferido o pedido de citação por edital. Em 02/05/2017 (fls. 28) foi publicado o edital de citação. Decorrido o prazo do edital (fls. 32), foi proferida decisão, em 23/04/2018 (fls. 33), deferindo o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado. A tentativa de bloqueio de ativos resultou negativa (fls. 34). A exequente foi intimada em 20/06/2018 e requereu o sobrestamento da execução fiscal pelo prazo de 30 dias (fls. 36). Em 03/04/2019 (fls. 40 verso), a exequente foi novamente intimada e, em 09/04/2019 (fls. 41/42), apresentou petição requerendo a declaração de ineficácia de alienações de imóveis supostamente fraudulentas. Em 24/06/2016 (fls. 46) foi determinada a abertura de vista à exequente para manifestação acerca da Portaria PGFN 422 de 06.05.2019. Em 10/07/2019 a exequente foi intimada e apresentou a seguinte cota: “Tendo em vista informação de garantia útil nos autos (fls. 43/44), não é o caso da aplicação da Portaria PGFN 422/19. Desta forma, reitera-se os termos da petição de fls. 41/42”. O executado ingressou aos autos em 05/09/2019, requerendo a juntada de procuração e vista (fls. 48/49). Em 30/09/2019 (fls. 50) foi proferido o seguinte despacho: “1. Fls. 48: defiro a vista dos autos, pelo prazo de 05 dias. 2. Após, tornem conclusos para análise da manifestação da exequente (fls. 46vº). Int.” Em 22/07/2020 os autos físicos foram digitalizados. Em 01/12/2020 (id. 42722942), o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimada para manifestação, a exequente (id. 43163180) apresentou a seguinte manifestação: “A Fazenda Nacional, por sua procuradora que esta subscreve, vem manifestar-se acerca da prescrição intercorrente: Em análise aos autos, vê-se pela cronologia dos fatos que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o feito não permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, e nem restou configurada a desídia da Fazenda Pública em promover os atos processuais tendentes à satisfação do crédito. Com efeito, em fevereiro de 2011 (fls. 25/26), a exequente requereu a citação por edital, sendo que tal pedido foi deferido tão somente em junho de 2016 (fl 34) e a efetiva citação ocorreu onze meses após a determinação da citação editalícia. Ou seja, o simples pedido de citação por edital foi efetivado mais seis anos sua formulação. A exequente não pode ser penalizada pela justificada morosidade do Judiciário, sendo o caso de aplicação da Súmula 106, que preceitua que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição da prescrição intercorrente”. Na verdade, no caso em exame, a contagem do prazo da prescrição intercorrente teve início em 2017, com a citação do executado, sendo que antes de então a exequente não teve a oportunidade de promover o andamento do feito, em busca do patrimônio do executado. Por todo exposto, a exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. Pede deferimento.” É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS Prescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento. No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu a influência da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário. A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). Após a vigência da LC n. 118/2005 (em 09.06.2005), forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (REsp 999.901/RS). Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade. Os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida ou pelo despacho que a ordena, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, com correspondente no artigo 240, § 1º, do NCPC: “§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. É como o E. STJ definiu a matéria no Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Especificamente em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que se dá no curso do processo. A prescrição posterior ao ajuizamento foi objeto de reforma da lei reguladora do procedimento especial de execuções fiscais, agregando-lhe o conceito – conhecido anteriormente pela doutrina – de prescrição intercorrente. Na hipótese do art. 40 da LEF fica suspenso o processo, enquanto não forem denunciados bens penhoráveis - podendo até ser arquivado sem baixa - mas corre o prazo prescricional. E seu decurso poderá ser pronunciado de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. É o teor do par. 4o., acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. O prazo é o mesmo aplicável à pretensão de cobrança do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento. Não se aplica, por força do princípio da especialidade, a regra civil de que se interrompa a prescrição apenas uma vez (art. 202, caput, CC/2002). É importante reiterar que não há como falar em prescrição intercorrente se a parte autora não lhe deu causa, por omitir ato que lhe incumba. Sem culpa sua, não se discute prescrição. Com o advento da Lei n. 11.051/04 o regime da prescrição intercorrente na execução fiscal passou a contar com regramento expresso, pelo menos para a hipótese de paralisação do processo em virtude de não localização do devedor, ou de não serem encontrados bens a penhorar. Em resumo, os parágrafos 1º e 2º do art. 40 da LEF determinam a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição. Passado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. O STJ avançou recentemente em sua interpretação, orientando-se pelo princípio da instrumentalidade do processo. Em 12/09/2018 a sua 1ª Seção definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o art. 40, seus parágrafos, e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento em juízo, postulando, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Em sede de embargos de declaração a Corte esclareceu que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da ementa e seus subitens. A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. Assim, a título de exemplo o AR negativo e o BACENJUD negativo são também considerados para o fim de suspensão da execução fiscal. Após os aclaratórios assim restou a nova redação do item 3 da ementa: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) Como se nota, a decisão da Corte tratou de reconhecer a devida força dos fatos, em detrimento do condicionamento da eficácia das normas ao atendimento de formalidades. Com efeito, não é o escaninho em que estiveram armazenados os autos durante o curso do seu prazo que é determinante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não importa se esteve efetivamente no arquivo; e tampouco é imprescindível despacho do juiz como marco inicial da prescrição intercorrente. Releva, sim, a constatação de circunstâncias que explicitem a ineficácia daquele processo executivo. O que, no caso, conclui-se a partir da não-localização do credor ou de seus bens, que torna necessário o apontamento de novas direções por parte do exequente, sempre no sentido do atendimento do fim último da execução, a satisfação do crédito. Há de se compreender que “o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé” (REsp n. 261.789/MG, DJ 26/10/2000). De modo que, embora a execução se estruture em benefício do credor, é seu o ônus de tomar as medidas para a sua impulsão. Feitas essas considerações de ordem geral, passo a análise do caso concreto. Extrai-se do relatado acima que: (i) a Fazenda Nacional, após ter sido intimada, em 24/08/2010 (fls. 18) da citação postal negativa, requereu a citação do executado por edital, considerando residir no Estados Unidos; (ii) o pedido só foi apreciado pelo Juízo em 08/06/2016; (iii) o edital de citação foi publicado em 02/05/2017 (fls. 28). Conforme orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na TESE VINCULANTE estabelecida no RESP 1.340.553/RS: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento em juízo, postulando, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Dessa forma, a citação por edital ocorrida em 02/05/2017 (fls. 28) interrompeu o prazo prescricional, retroagindo a interrupção à data do protocolo da petição que requereu a providência (10/02/2011 - fls. 19/21). Além disso, após ter sido intimada do resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, a exequente, em 09/04/2019 (fls. 41/42), requereu a declaração de ineficácia de alienações de imóveis pelo executado, pedido ainda não deliberado pelo Juízo. Assim, é de fácil ilação a inocorrência, por ora, de prescrição intercorrente. A uma, porque não decorreu, até a presente data, prazo superior a 5 (cinco) anos, mais 1 (um), contado da citação por edital. A duas, porque o Juízo ainda não deliberou acerca de pedido de constrição realizado pela exequente dentro do prazo prescricional, não havendo inda como se aferir o resultado da providencia pleiteada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Prossiga-se na execução, com as medidas necessárias para intimação do terceiro adquirente (LULUANA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – CNPJ 09.342.433/0001-08) referente ao imóvel de matrícula n. 148.231 – fls. 43, para, querendo, opor embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC/2015 (Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias). A diligência deverá ser cumprida no endereço atualizado, constantes no Sistema WebService da Receita Federal: Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de abril de 2021.