Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO MATHEUS AGUIAR DA SILVA CURADOR: FERNANDA AGUIAR DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0074493-03.2021.4.03.6301 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de avó. Em seu apelo, a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte. Busca a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. O i. representante do Ministério Público Federal exarou parecer pelo desprovimento da apelação. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, respeitando a data de óbito (19/01/2020, conforme ID 291971031 - Pág. 14). Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. No caso dos autos, a qualidade de segurada da avó do apelante, a Sra. Maria das Dores Ferreira Coelho, é incontroversa, devendo ser comprovado o preenchimento do segundo requisito, qual seja, o vínculo de dependência do autor em relação à falecida. Ocorre que a legislação não comporta previsão, entre os aptos a se considerarem dependentes, do neto maior de idade, ainda que apresente invalidez. Verifique-se a redação do art. 16 da Lei 8.213/91 na época do óbito, no que é pertinente ao caso: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Assim, o neto apenas poderia se enquadrar na condição de dependente se menor de idade, ao menos na data do óbito, e sob guarda da avó. Não se trata da hipótese dos autos, razão pela qual impossível ao magistrado criar categoria de dependente que não foi prevista pelo legislador. Desse modo, não há que se falar em dependência do autor em relação à de cujus, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, não restando preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação, para manter a sentença. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.