Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação de ID 346526112 referente a conversão à ordem deste Juízo dos depósitos noticiados em ID 343291776, expeçam-se Alvará de Levantamento em relação ao valor principal de CINTIA RODRIGUES PEREIRA RIBEIRO, SABRINA RODRIGUES PEREIRA LOBOSCO e CÁSSIA RODRIGUES PEREIRA, sucessoras do exequente falecido, bem como em relação a verba contratual em favor da patrona dos mesmos, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010124-83.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: JOEL DE ALMEIDA PEREIRA SUCESSOR: CINTIA RODRIGUES PEREIRA, SABRINA RODRIGUES PEREIRA LOBOSCO, CASSIA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370 Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583, MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370 Intime-se o(a) patrono(a) das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade do alvará sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 14 de abril de 2025.