Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53
EXECUTADO: HARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIONOR DE MATOS - SP337234, VILMA DURAN LUQUI DOS SANTOS - SP69321 HARA EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 44.717.171/0001-01 [VICCHIATTI AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 08.688.344/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO Considerando a decisão constante do ID 309581203, na qual o Juízo deferiu o pleito formulado e autorizou a arrematação dos bens pela parta interessada, inclusive com a expedição dos documentos necessários e a intimação da parte interessada; Considerando a guia de deposito juntada no ID 314072038); Considerando a manifestação de terceiro lançada no ID 3154519848; Considerando a decisão constante do ID 315034628; Considerando a manifestação da parte exequente no ID 317190754, requerendo a conversão em renda do depósito realizado no ID 314072038; Considerando a manifestação da parte exequente no ID 317193298, requerendo a penhora no rosto dos autos do processo 1000501-38.2017.8.26.0099 em tramite perante a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (TJ-SP); Considerando a manifestação de terceiro lançada no ID 325760579; 1.DEFIRO o pedido do terceiro formulado no ID 325760579. EXPEÇA-SE Mandado de Entrega dos bens arrematados e constantes no mandado de constatação (ID 288659748). 2.DEFIRO A CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE quanto aos valores advindos do bloqueio e/ou do depósito (ID 314072038). A instituição, por sua vez, deverá comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem prazo de 10 (dez) dias úteis. Se necessários dados complementares para a operação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000717-58.2017.4.03.6123 INTIME-SE a parte exequente (por ato ordinatório) para que os forneça. 3. OFICIE-SE à 3º Vara Cível de Bragança Paulista (TJ-SP) para que PENHORE NO ROSTO DOS AUTOS 1000501-38.2017.8.26.0099 os créditoS e ou direitos que existam ou venham a existir. 4. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a fim de que declare a plena satisfação do crédito ou, caso remanesça crédito não satisfeito, para que indique outras diligências de seu interesse; ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório; nos termos da legislação em vigor. 5. Declarada a satisfação do crédito pela parte exequente, ou decorrido o prazo do item “4” sem manifestação (caso em que se presumirá satisfeito o crédito), venham os autos conclusos para sentença de extinção. 6. Havendo crédito remanescente, e apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 7. Em caso de não se encontrar bens para a satisfação do crédito remanescente, ainda que indicados ou requisitados, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis requeira o que entender de direito. 8. Decorrido o prazo do item “7” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado. 9. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada no item “8”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 10. Se incidentalmente for pago o crédito remanescente, ou extinto por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 11. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 12. Novos pedidos de prazo, desvinculados da indicação expressa e concreta de bens, não impedirão o cumprimento desta decisão, especialmente quanto ao curso de prazo prescricional. 13. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.