Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERTEMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950 DESPACHO 1. ID nº 261873438 e 262252741:
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0000130-02.2017.4.03.6102
Cuida-se de nota de devolução do CRI de Sertãozinho informando a necessidade do recolhimento da importância de R$ 832,71 para cancelamento da penhora conforme determinado no item 1 do despacho ID nº 260736606. Quanto aos valores devidos para registro do ato, deixo anotado que no julgamento do ADPF Nº 194, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que oDecreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, o Pretório Excelsoconsolidou o entendimento de que a União não está obrigada ao pagamento de quaisquer tipos de custas e emolumentos destinados aos Cartórios de Registro de Imóveis no território nacional, conforme se verifica dos artigos 1º e 2º do dispositivo legal citado: “Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.” Assim, em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC), encaminhe-se por malote digital ao Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, cópia da presente decisão que, acompanhada da decisão ID nº 260736606, servirá de mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o levantamento da penhora do imóvel objeto da matricula nº 48.792 (Av. 9/48.792) independente do recolhimento dos emolumentos pretendidos. 2. Extrato ID nº 261977358: Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.