Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WAGNER MORO MININI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS - SP195621 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ERICSSON MARASSI - SP53284 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000446-11.2001.4.03.6123
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de WAGNER MORO MININI, para cobrança das CDAs n. 31.519.495-2 e n. 31.519.496-0. Relativamente à CDA n. 31.519.495-2, houve o pagamento do débito, conforme noticiado pela exequente, motivo pelo qual, em relação a tal débito, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à CDA n. 31.519.496-0, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente. Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a conversão em renda do pagamento das custas de arrematação depositadas em juízo, mediante guia GRU (ID 40289079 - Pág. 67). Custas "ex lege". Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o disposto no inciso III, do art. 927 e art. 985 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da causalidade, pelo qual o próprio executado deu causa à propositura da ação, não obstante o reconhecimento da prescrição executiva, bem como diante da tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0000453-4.2018.4.03.0000, pelo qual “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.