Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
REU: LASESA - RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME, PAOLA GANTUS DA GRACA LIMA HENRIQUES ADVOGADO do(a)
REU: JULIO CESAR MONTEIRO - SP196043 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5007405-72.2021.4.03.6102
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra LASESA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA e PAOLA GANTUS DA GRACA LIMA HENRIQUES, para cobrança de valores pertinentes a Cédula de Crédito (Giro Caixa) e de Cheque Especial, cujo total de atualizado na ocasião do ajuizamento era no importe de R$ 120.881,08. Esse valor em cobrança decorre da celebração de Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e serviços Pessoa Jurídica. Citadas, as rés apresentaram embargos monitórios (Id 269115586), aduzindo inicialmente que a relação jurídica é de natureza consumerista, sendo aplicável ao caso as normas do CDC. Sustentam abusividade na cláusula que trata dos juros remuneratórios, que variam de 2,29% até 100% ao mês, na medida em que não há previsão de uma taxa certa de juros a ser praticada. Defendem não ser permitida a capitalização mensal de juros, mesmo em contratos bancários, na forma do dispõe o art. 591 do Código Civil. Há excesso de cobrança de valores de R$ 216,71 em cada uma das 33 parcelas pagas, perfazendo um total global de R$ 7.151,43, cobrados de maneira equivocada, conforme os termos da cláusula 5 da Cédula de Crédito Bancário. Em razão dessa cobrança indevida, não está caracterizada a mora contratual. Fizeram requerimentos para: a) afastar a cobrança de juros em patamar superior ao autorizado pelo Banco Central; b) declarar a nulidade da cláusula que prevê capitalização mensal; c) e ser determinada a compensação dos valores pagos a maior pelas embargantes. A CAIXA apresentou impugnação aos embargos (Id 273729966), aduzindo que a inépcia da petição inicial dos Embargos é inepta, na medida em que os Embargantes, pretendendo a revisão do contrato que celebrou com o Embargado, alegando ser ele oneroso, conter e justificar a sua pretensão. No mérito, sustentou que a ação monitória proposta cumpre os requisitos do art. 700 do CPC e que são inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos dos autos. Afirmou não haver excesso de cobrança, até porque as embargantes não teriam discriminado quais seriam os valores indevidos. Por fim, defendeu a impossibilidade de revisão do contrato, devendo-se preserva a autonomia da vontade e liberdade de contratar das partes. Deferida a produção de prova pericial (Id 289168970), foi apresentado o laudo (Id 33317539) e prestados esclarecimentos pelo profissional auxiliar do juízo (Id 375351555). Intimadas, a CAIXA impugnou as conclusões do perito, ao passo que as Embargantes LAESA e PAOLA concordaram com o parecer (Ids 410387595 e 414568560). É um resumido relatório. Decido. A CAIXA suscita preliminar de inépcia da petição de embargos monitórios, que não deve ser acolhida. Afirma-se isso porque as embargantes descrevem exatamente o que pretendem nos embargos, notadamente discutir o excesso de execução por aplicação indevida de cláusulas contratuais, indicando o valor de excesso em cada parcela e os fundamentos fáticos e jurídicos de seu pedido. A jurisprudência do STJ está sedimentada no entendimento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários destinados à atividade empresarial das pessoas jurídicas, pois, em regra, nessa situação, a empresa não é destinatária final, diante da natureza de insumo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.) O fato de não se tratar de relação de consumo, entretanto, não impossibilita as embargantes de demonstrarem os alegados excessos na cobrança das parcelas mensais que foram pagas. Há duas alegações quanto às taxas de juros. Primeiro, sustentam não ser permitida a capitalização mensal de juros, mesmo em contratos bancários, na forma do dispõe o art. 591 do Código Civil. Em relação à capitalização de juros, conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, corrente a que também me filio, ela se mostra legal em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31.3.2000, em aplicação ao art. 5º da Medida Provisória 1963-17 (atualmente 2.170-36/2001), desde que pactuada. Vejam-se dois julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170/2000. MATÉRIA PACIFICADA. PACTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada, o que ocorre no caso em apreço. Revisar tal ponto esbarra nas Súmulas 05 e 07 do STJ. [...]. (STJ. AgRg no Ag 1013961/RS. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Quarta Turma. J.17/02/2009). EMEN: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULAS N. 121 E 596 DO STF. DECRETO N. 22.626/1933. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. 2. As decisões judiciais embasadas nas Súmulas n. 121 e 596 do Supremo Tribunal Federal desafiam recurso especial, uma vez que referidos enunciados têm sua origem na interpretação do Decreto n. 22.626/1933. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDAGRESP 201101382730, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:09/09/2014) Melhor sorte têm as embargantes quanto à abusividade de cláusula contratual que trata dos juros remuneratórios, na medida em que realmente não há a previsão de uma taxa certa de juros a ser praticada. A este respeito, confira-se a redação da Cláusula Décima Sétima das Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica, aplicável ao caso dos autos, pois a cobrança versa sobre juros moratórios em cheque especial e Giro Caixa (Id 118170941, p. 6-7): CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ENCARGOS Sobre as importâncias fornecidas, por conta do(s) Limite(s) de Crédito ora estipulado, incidirão os seguintes encargos: a) Juros remuneratórios divulgados no extrato mensal, calculados à taxa prefixada, para o CHEQUE EMPRESA CAIXA, incidente mensalmente sobre a média aritmética simples, obtida com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração (para esse fim, considera-se como dias não úteis os sábados, domingos e feriados bancários nacionais); b) Juros remuneratórios divulgados no extrato mensal, calculados à taxa pós-fixada, para o GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, representada pela composição da taxa de rentabilidade definida diferenciadamente para cada SUBLIMITE disponibilizadoe Taxa Referencial - TR, do primeiro dia do mês do período de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao valor mensal vigente na data da apuração, incidente mensalmente sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários de cada SUBLIMITE, obtida com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração (para esse fim, considera-se como dias não úteis os sábados, domingos e feriados bancários nacionais). Nos termos dessa cláusula, está evidente a impossibilidade de se comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplicando-se, portanto, o enunciado da Súmula 530/STJ, ou seja, a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen. Confira-se: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Sobre este ponto, foi realizada perícia judicial, tendo o Expert feito o levantamento dos juros aplicados pela CAIXA em comparação com taxa média de mercado apurada pelo Bacen, chegando às seguintes conclusões (Id 333175393): [...] Verifica-se que ocorreu pedido de liberação de contrato Giro Caixa com pagamento parcelado no valor de R$. 70.000,00 (setenta mil reais) creditado na conta corrente da requerida em 05 de março de 2020. Referida contratação teve os seguintes parâmetros: 734 2141 003 3280-5 Crédito Giro Caixa pagamento mensal Valor do limite 70.000,00 Taxa de juros 2,25 Juros na carência 324,45 IOF 1.233,16 Tarifa de serviços 2.100,00 Total financiado 73.657,61 Valor da prestação 3.402,93 Prazo de pagamento em meses 33 Capitalização mensal Data do crédito 05/03/2020 A perícia aferiu os cálculos efetuados pela CEF e constatou que, com os parâmetros contatados, o valor correto da prestação é R$.3.186,22, remanescendo valor mensal a maior de R$. 216,71 que representa, em todo o período, o valor a maior de R$. 7.151,33. Constata-se que as prestações do contrato supra foram calculadas pelo Sistema Francês de Amortização, também denominado de Tabela Price, cuja planilha de pagamentos não adiciona juros ao saldo devedor eliminando, assim, a sua capitalização mensal. Em pesquisa ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que nas operações da mesma modalidade (capital de giro com prazo superior a 365 dias – código 25442) a taxa média na data da contratação (05/03/2020) era de 1,14% ao mês (doc. 001). Desta maneira, constata-se que o contrato teve uma sobretaxa de 97,37%. Efetuando os cálculos das prestações com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil obtém-se o valor de R$. 2.690,71, com as seguintes diferenças: Valor da prestação banco 3.186,22 Valor prestação BACEN 2.690,71 Diferença na prestação 495,51 Diferença no período 16.351,92 Verificando a execução do contrato, considerando que foram pagas 5 (cinco) prestações, conforme especificado no doc. de ID 11870946, a perícia apresenta a seguinte conclusão: As planilhas de cálculo contendo os valores das prestações calculadas com os critérios do banco e com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil estão discriminadas no Anexo 1 deste Laudo Pericial. Comparando os resultados entre as planilhas, que estão discriminadas no Anexo 2, na data da proposição da ação monitória constata-se: cálculos do banco total do debito em setembro de 2021 90.963,14 valor calculado pelo banco 94.639,75 valor calculado a maior 3.676,61 cálculos com taxa BACEN total do debito em setembro de 2021 81.629,42 valor calculado pelo banco 94.639,75 valor calculado a maior 13.010,33 3. Quanto ao contrato de crédito rotativo (cheque especial) foi feita uma análise durante o seu período de vigência, ou seja, de março de 2020 até o encerramento, em maio de 2021, quando apresentou saldo devedor de R$. 22.489,03, com os juros do mês. Referida movimentação está discriminada no Anexo 3 deste Laudo Pericial, apontando que, no período, foram cobradas taxas médias de juros de 9,81% ao mês, perfazendo o valor total de R$. 20.685,18. Como os contratos preveem juros capitalizados mensalmente, somente poderá ser calculada a diferença entre as taxas cobradas e a do BACEN, de 8,54% ao mês. que pela média, perfaz: Juros cobrados 20.685,18 Juros devidos 18.008,51 Valor cobrado a maior 2.676,67 [...] Em síntese, foi cobrado um excesso de: a) R$ 13.010,33 a título de excesso de juros remuneratórios da cédula Giro Caixa; b) e R$ 2.676,67 por juros remuneratórios do cheque especial. Há que se atentar, ainda, quanto ao termo final de incidência dos encargos contratuais (juros, correção monetária, comissão de permanência etc.) e ao termo inicial dos juros moratórios processuais. A este respeito, tenho acompanhado o entendimento majoritário dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que “por ocasião do ajuizamento da ação [monitória], o contrato já se encontrava rescindido, não mais obrigando as partes, razão pela qual a dívida, como ocorre com qualquer outro débito judicial, deve ser atualizada segundo os critérios previstos na tabela de atualização da Justiça Federal, não mais incidindo os encargos previstos” (TRF 3ª Região, AI 36944 SP 2007.03.00.036944-9, Relatora RAMZA TARTUCE, Julgamento: 15/06/2009). Nesse sentido, veja-se decisão do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÁLCULO CONFORME OS DÉBITOS JUDICIAIS. 1. O indeferimento de prova pericial pelo juiz não acarreta cerceamento de defesa, quando não for indispensável à solução da controvérsia. 2. O Sistema Price utilizado como forma de amortização não origina anatocismo. 3. Possível a cobrança de comissão de permanência, sem qualquer outro encargo contratual. Orientação pacífica do STJ. 4. Após o ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora incidem conforme o cálculo dos débitos judiciais. Precedentes da Turma (TRF 4ª Região, AC 7013 PR 0000408-37.2009.404.7013, Relator(a) SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 22/03/2010). A propósito, há também decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O termo inicial de incidência dos juros moratórios na ação monitória oriunda de contrato de abertura de conta corrente é a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AGARESP 201201705420. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJE Data:13/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação. 2. Agravo Regimental não provido (STJ. AGRESP 201202559899. Rel. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE de 10/05/2013) Nessa esteira, os encargos contratuais incidem na forma em que foram acordados até a formalização da relação processual (citação). A partir de então, o valor do crédito em cobrança será atualizado apenas pela SELIC (que comtempla juros e correção monetária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela CEF e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, para: I) declarar o excesso de valores cobrados das rés-embargantes a título de juros remuneratórios da cédula Giro Caixa (R$ 13.010,33) e do cheque especial (R$ 2.676,67), que deverão ser abatidos da dívida; II) declarar que os encargos contratuais são exigíveis até a data da citação, quando então o crédito da autora será atualizado exclusivamente pela SELIC, que já comporta juros e correção monetária. Considerando que as embargantes foram vencedoras na maior parte de seus pedidos, condeno a CAIXA em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do excesso a título de juros remuneratórios. Publique-se. Intimem-se. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal