Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE S.P. TELHAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0002738-41.2016.4.03.6123
Trata-se de execução em face de massa falida. Fundamento e decido Após a edição da lei n. 14.112/2020, a lei de recuperação judicial e falências, lei n. 11.101/2005, passou a ter a seguinte redação: "Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual (...) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;" Assim, o prosseguimento do feito não encontra respaldo legal, pelo que suspendo a execução, nos termos do artigo 7º-A, §4º, V, da lei n. 11.101/05, para aguardar o deslinde dos autos falimentares, devendo a exequente se manifestar, findo o referido processo, independentemente de nova intimação, ficando desde já afastada, em virtude da tramitação da aludida demanda, a ocorrência da prescrição intercorrente. Os autos ficarão sobrestados em Secretaria, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, 16 de março de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal