Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: GILDEON BISPO DOS SANTOS D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027114-07.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO SÃO PAULO em face de GILDEON BISPO DOS SANTOS, objetivando o pagamento de acordo e de anuidades de 2015 a 2017. Decisão de ID 277978595, considerou o executado citado para os termos da presente execução, ante o comparecimento espontâneo aos autos por meio da petição de acordo de id. 57685835, devidamente assinada. Sobreveio, determinação de bloqueio online de bens do executado, sendo parcialmente procedente a bloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD (ID 328508328) e negativo o bloqueio via RENAJUD. O Executado fora devidamente intimado do bloqueio realizado em sua conta, intimação da qual não houve manifestação. A exequente em manifestação de ID 333391936, informa a realização de novo acordo entre as partes, requerendo sua homologação. No entanto, em manifestação de ID 334029205, a exequente, informa a quebra do referido acordo, por parte do executado, requerendo a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para abatimento parcial do débito e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 1. Em face do decurso de prazo para manifestação do executado, converto o valor bloqueado das contas do executado (R$ 495,08) em penhora. Referido valor deverá ser transferido, por meio do SISBAJUD, para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, a fim de ser mantido em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, §5º, CPC). 2. Para o levantamento dos valores depositados por meio de ofício de transferência, informe a exequente, a conta bancária de sua própria titularidade ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. Informe ainda a parte os seguintes dados: nome do banco, número da agência, tipo de conta (corrente ou poupança) e nome e CPF de advogado com a indicação do ID da respectiva procuração. 3. Na hipótese de pagamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, deverá o patrono comprovar sua qualidade de sócio, nos termos do artigo 85, § 15, do CPC. 4. Se os valores a serem levantados não forem isentos de imposto de renda, deverá a parte informar o código do tributo para preenchimento da respectiva DARF, a fim de ser possível o levantamento. Registro, por oportuno, que é responsabilidade da parte o fornecimento do código DARF de acordo com o tipo de receita e que a relação dos códigos pode ser acessada pelo interessado no site da Receita Federal. Se for o caso, forneça a parte declaração de que é isenta de imposto de renda ou optante pelo SIMPLES NACIONAL. 5. Não se tratando de levantamento de valores oriundos de precatório ou RPV, não será expedido ofício de transferência se a parte não informar o código DARF e não se declarar isenta de imposto de renda, nos casos em que a retenção do imposto é devida. 6. Assevero que as informações fornecidas são de responsabilidade da parte e de seu advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. À CPE para cumprimento imediato do item 1 da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 21 de março de 2025.