Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002334-46.2013.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de sentença transitada em julgado tendo como exequente MARIA DO CARMO DA SILVA contra o INSS, que foi condenado a averbar como serviço prestado na atividade especial de 29/04/1995 a 27/02/1998 e 15/05/1995 até 18/12/2012 e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (07/01/2013) e, ainda, efetuar o pagamento dos valores atrasados nos termos do julgado. Na decisão ID 274921802, foi deferido a exequente o cancelamento da implantação do benefício concedido nos autos e para restabelecer o benefício concedido administrativamente. Foi expedido a certidão de tempo de serviço à exequente (ID 298580441), e dado ciência a exequente, desistiu da execução dos valores atrasados ID 291480732 e ID 329906660. Ante ao exposto, homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência da execução dos valores atrasados requerida pela exequente na petição IDs 291480732 e 329906660, e declaro extinto o cumprimento do julgado, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. No caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal