Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: JMC ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME, MAURICIO DE OLIVEIRA, JORGE GODINHO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ALVES SABATINO - SP177307 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5019360-48.2017.4.03.6100
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JMC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. – ME (anteriormente denominada MERCADO JMC DA CONCEIÇÃO LTDA ME), MAURÍCIO DE OLIVEIRA e JORGE GODINHO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 117.457,58, para 18/09/2017. A CEF afirma que a pessoa jurídica ré celebrou Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, bem como operações bancárias representadas por Cédula de Crédito Bancário e contrato GiroCaixa Fácil, com a participação dos corréus MAURÍCIO DE OLIVEIRA e JORGE GODINHO na qualidade de avalistas/coobrigados. Sustenta que houve inadimplemento das obrigações assumidas e que o crédito está demonstrado pelos instrumentos contratuais, extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida juntados à inicial. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com contrato de relacionamento, Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.3726.606.0000027-56, no valor contratado de R$ 70.000,00, demonstrativo de débito no valor de R$ 49.614,61, e demonstrativo referente ao contrato nº 21.3726.734.0000092-30, operação GiroCaixa Fácil, também no valor contratado de R$ 70.000,00, com débito atualizado de R$ 67.842,97. Determinada a citação dos réus, foi expedida carta precatória à Comarca de Juquitiba/SP. Diante da ausência de comprovação oportuna da distribuição da carta precatória, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial. Posteriormente, a CEF requereu a reconsideração do julgado e comprovou a distribuição da carta precatória. Considerando a formalização da relação processual e a apresentação de embargos monitórios, foi determinado o prosseguimento do feito, com vista à autora para manifestação. Os réus foram citados, por carta precatória, em 10/08/2020. Os réus apresentaram embargos monitórios no ID 35179422. Em preliminar, alegaram incompetência deste Juízo, sob o argumento de que haveria ação semelhante, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, em trâmite perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, autos nº 5028023-83.2017.4.03.6100. Sustentaram, ainda, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica ré, afirmando que a empresa demandada não teria relação negocial com a CEF e que haveria divergência em relação à empresa Mercado JMC Maurício Ltda. – EPP, objeto de outra ação. Requereram, também, a denunciação à lide de Alberto Ferreira Oto e Viviane Cordeiro Fernandes Oto, ao fundamento de que estes teriam adquirido a empresa Mercado JMC do Maurício Ltda. – EPP e assumido o respectivo passivo, inclusive dívidas perante a CEF. Os embargantes também requereram a suspensão do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram carência de ação, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Alegaram que a CEF não teria demonstrado adequadamente a evolução do débito, os encargos incidentes e os critérios utilizados para alcançar o valor cobrado. Afirmaram que os demonstrativos seriam insuficientes e que não permitiriam verificar a origem e a evolução da dívida. Alegaram, ainda, excesso de cobrança, capitalização indevida de juros, prática de anatocismo, inexigibilidade da comissão de permanência e abusividade de cláusulas contratuais. Defenderam a possibilidade de revisão contratual em sede de embargos monitórios, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a compensação e/ou repetição de indébito e a realização de perícia contábil. Apresentaram cálculo próprio, indicando como devido o valor de R$ 61.463,28. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com extinção da ação monitória ou, subsidiariamente, a revisão do débito, a exclusão de encargos reputados ilegais, a realização de perícia contábil, a repetição de indébito, a inversão do ônus da prova e a condenação da CEF ao pagamento dos ônus de sucumbência. Instada a se manifestar, a CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 241038129. Preliminarmente, defendeu a competência deste Juízo, sustentando que a presente ação versa sobre os contratos nº 21.3726.606.0000027-56 e nº 21.3726.734.0000092-30, ao passo que a ação nº 5028023-83.2017.4.03.6100 teria por objeto contratos diversos. Defendeu, também, a legitimidade passiva dos réus e a regularidade da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. No mérito, a CEF sustentou a regularidade das contratações, a suficiência da documentação que instrui a inicial, a liquidez da cobrança, a inexistência de cláusulas abusivas, a legalidade da capitalização de juros, a inaplicabilidade das teses de repetição em dobro e inversão do ônus da prova e a desnecessidade de prova pericial. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos monitórios. A CEF juntou, ainda, fichas cadastrais simplificadas das pessoas jurídicas envolvidas, relativas à empresa JMC Administração e Serviços Financeiros Ltda. e ao histórico da empresa Mercado JMC do Maurício Ltda. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do advogado que até então representava os réus. Na oportunidade, apenas os corréus MAURÍCIO DE OLIVEIRA e JORGE GODINHO constituíram novo patrono. Posteriormente, os autos foram remetidos à Central de Conciliação. Todavia, a audiência restou cancelada diante da ausência de manifestação da parte requerida no prazo assinalado. Em seguida, foi determinada a especificação de provas pelas partes. Os corréus MAURÍCIO DE OLIVEIRA e JORGE GODINHO reiteraram a alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sustentando que os elementos trazidos pela autora seriam insuficientes para demonstrar a evolução da dívida, e requereram, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A CEF informou que não pretendia produzir outras provas, ressalvado o direito de apresentar contraprova, se necessário. Por decisão de 27/04/2026 (ID 578477306), o feito foi chamado à ordem. Na ocasião, reconheceu-se que eventual irregularidade na citação da pessoa jurídica havia sido superada pelo comparecimento espontâneo, uma vez que os embargos monitórios foram opostos pelos réus, inclusive por MAURÍCIO DE OLIVEIRA, que detinha poderes de representação da pessoa jurídica. Determinou-se, ainda, a regularização da representação processual da corré JMC Administração e Serviços Financeiros Ltda. – ME, em razão do falecimento do patrono anteriormente constituído. Em 04/05/2026 (ID 579740417), foi apresentada petição requerendo a juntada de procuração para regularização da representação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e necessidade de prova pericial O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante à desnecessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a conhecer dos pedidos nos moldes em que deduzidos na inicial. Inicialmente, destaca-se ser desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que as questões relativas à incidência de juros, caracterização de anatocismo, da comissão de permanência e da indevida cumulação com outros encargos e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor são matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023) Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil e passo ao julgamento antecipado do mérito. Das preliminares 2.1. Da alegação de incompetência/prevenção Os embargantes sustentam a incompetência deste Juízo, ao argumento de que haveria ação semelhante em trâmite perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, autos nº 5028023-83.2017.4.03.6100. A preliminar não procede. Nos termos dos arts. 55 e 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a conexão e a litispendência exigem identidade relevante entre partes, causa de pedir e pedido, ou risco concreto de decisões conflitantes em razão da relação entre as demandas. No caso, a presente ação monitória tem por objeto a cobrança dos contratos nº 21.3726.606.0000027-56 e nº 21.3726.734.0000092-30, celebrados com a pessoa jurídica vinculada ao CNPJ nº 10.605.367/0001-92. A ação indicada pelos embargantes, por sua vez, refere-se a pessoa jurídica e contratos diversos (contratos nºs 21.3726.734.0000136-95, 21.3726.734.0000155-58 e 21.3726.734.0000164-49). A própria documentação juntada aos autos demonstra que a demanda em trâmite perante a 17ª Vara Cível Federal envolve a empresa Otto Supermercados Ltda – EPP, anteriormente Mercado JMC Maurício Ltda – EPP, vinculada a CNPJ diverso, bem como operação bancária distinta. Assim, não há identidade de objeto, causa de pedir ou título obrigacional que justifique o reconhecimento de litispendência, conexão ou prevenção. A mera presença de alguns réus em ambas as demandas não basta para deslocar a competência, sobretudo quando os contratos não se confundem. Rejeito a preliminar. 2.2. Da legitimidade passiva da pessoa jurídica e dos avalistas Os embargantes sustentam a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica JMC Administração e Serviços Financeiros Ltda. – ME, ao argumento de que ela não teria relação negocial com a CEF e seria diversa da empresa envolvida em outra ação monitória. A alegação não procede. A presente ação foi proposta contra a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 10.605.367/0001-92, indicada nos documentos contratuais como Mercado JMC da Conceição Ltda – ME e, posteriormente, como JMC Administração e Serviços Financeiros Ltda – ME. No presente caso, a ficha cadastral simplificada da JUCESP (ID 241038130), demonstra que a pessoa jurídica manteve o mesmo CNPJ nº 10.605.367/0001-92, embora tenha havido alteração posterior de denominação empresarial e de objeto social. A mudança de nome empresarial ou de ramo de atividade não extingue a personalidade jurídica, não rompe a continuidade subjetiva da sociedade e não afasta as obrigações anteriormente assumidas. A manutenção do CNPJ evidencia que não houve criação de nova pessoa jurídica, mas mera alteração formal da identificação empresarial. Assim, a pessoa jurídica que celebrou os contratos bancários permanece legitimada para figurar no polo passivo da ação monitória. A referida ficha cadastral, com autenticidade certificada pelo órgão oficial, demonstra com precisão a cadeia evolutiva da pessoa jurídica: Constituída em 23/01/2009 sob a denominação de MINI MERCADO JMC DA CONCEICAO LTDA; Denominação alterada para MERCADO JMC DA CONCEICAO LTDA em 22/11/2011; Finalmente, em 16/07/2015, alterada a denominação social e o ramo de atividade, para JMC ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Em todas essas transformações, o CNPJ nº 10.605.367/0001-92 permaneceu rigorosamente inalterado. No ordenamento brasileiro, o CNPJ é o elemento fundamental que individualiza a pessoa jurídica. Assim, a sua manutenção demonstra de forma inequívoca a continuidade da empresa, razão pela qual as modificações em sua denominação social e em seu objeto social caracterizam mera reorganização interna formal. Do ponto de vista jurídico-material, tais alterações não configuram a criação de uma nova entidade ou sucessão empresarial, sendo incapazes de quebrar o vínculo contratual, extinguir a pessoa jurídica ou liberá-la das obrigações assumidas antes da mudança. O art. 1.150 do Código Civil, lido em conjunto com o art. 45, não admite outra conclusão: a continuidade da pessoa jurídica é independente de sua denominação. Seria ilógico e contrário à segurança jurídica admitir que uma empresa pudesse se eximir de obrigações contratuais simplesmente pela mudança do nome que carrega. O princípio da continuidade das obrigações da pessoa jurídica, assegurado pelo ordenamento civil e comercial, rechaça tal interpretação. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL. CONTINUIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO MESMO CNPJ. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da empresa executada, sob o argumento de que a Certidão de Dívida Ativa estaria em nome de pessoa jurídica diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração da denominação social da empresa executada, com manutenção do mesmo CNPJ e registro empresarial, configura ilegitimidade passiva ou modificação do sujeito passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que as empresas mencionadas correspondem à mesma pessoa jurídica, tendo ocorrido apenas alteração contratual da denominação social, sem modificação do CNPJ ou do número de registro empresarial (NIRE). A alteração do nome empresarial não implica constituição de nova sociedade nem extinção da anterior, permanecendo inalteradas suas obrigações jurídicas e tributárias. A mera alteração da denominação social, sem modificação da pessoa jurídica, não caracteriza sucessão empresarial nem autoriza o reconhecimento de ilegitimidade passiva. A situação não afronta a Súmula 392 do STJ, pois não houve substituição do sujeito passivo da execução, mas apenas desatualização cadastral quanto ao nome empresarial. A jurisprudência veda apenas a substituição de pessoa jurídica por outra distinta, hipótese não verificada no caso concreto, em que há identidade subjetiva entre as denominações empresariais. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade e certeza, cuja desconstituição exige prova inequívoca em sentido contrário, não produzida pela agravante. Inexiste qualquer vício capaz de comprometer a validade da execução fiscal, permanecendo íntegra a responsabilidade tributária da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração da denominação social da pessoa jurídica, com manutenção do mesmo CNPJ e registro empresarial, não configura modificação do sujeito passivo da execução fiscal. A mera atualização do nome empresarial não caracteriza sucessão empresarial nem afasta a responsabilidade tributária da sociedade originária. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa somente é afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.049; STJ, Súmula nº 392. (TRF-2 - AG: 50018466120264020000 RJ, Relator.: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 22/04/2026, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/04/2026). Também nesse sentido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. MERA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DO CNPJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de ilegitimidade da parte exequente, sob o fundamento de que a mera alteração da denominação social, sem alteração do CNPJ, não gera a necessidade de substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da denominação social da empresa exequente, sem modificação do CNPJ, acarreta a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A mera alteração da denominação social da empresa, mantendo-se o mesmo CNPJ, não compromete sua legitimidade para atuar no feito, conforme entendimento firmado no STJ. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a alteração da denominação social não modifica a legitimação ativa ad causam quando se trata da mesma pessoa jurídica, vinculada a um único CNPJ. 5. Não há probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a legitimidade da parte exequente está comprovada pela manutenção do CNPJ, independentemente da alteração da denominação social. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A mera alteração da denominação social da empresa, sem modificação do CNPJ, não acarreta a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. (TRF-4 - AG: 50076785520254040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 30/07/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2025). No caso, o Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica nº 0183.00000410-3 foi firmado pela pessoa jurídica então denominada Mercado JMC da Conceição Ltda. – ME (ID 3032310). A Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.3726.606.0000027-56 também identifica a empresa emitente e foi assinada pelos corresponsáveis nela indicados (ID 3032313). Quanto aos corréus MAURÍCIO DE OLIVEIRA e JORGE GODINHO, a legitimidade passiva decorre da participação contratual que assumiram na qualidade de avalistas/coobrigados. A responsabilidade dos avalistas não decorre apenas da condição societária, mas da garantia pessoal prestada nos instrumentos bancários.
Trata-se de obrigação assumida por manifestação própria de vontade, de natureza subjetiva e autônoma em relação a eventual posterior alteração societária, venda de estabelecimento, mudança de denominação empresarial ou modificação do objeto social da pessoa jurídica. Ainda que se cogitasse posterior retirada de sócio ou alteração societária, tal circunstância não afastaria, por si só, a legitimidade passiva daquele que assinou o instrumento bancário como avalista, devedor solidário ou coobrigado. Nessa hipótese, a responsabilidade não decorre da simples condição de sócio, mas da obrigação pessoalmente assumida no título ou no contrato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ex-sócio que assina Cédula de Crédito Bancário como devedor solidário permanece responsável pela dívida, ainda que ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, pois a obrigação decorre de manifestação de vontade própria e se submete às regras civis da solidariedade: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. (...) 6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7. No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1.901.918/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/08/2021). Assim, enquanto não demonstrada quitação, novação, remissão, exoneração expressa pela credora ou outra causa extintiva da obrigação, subsiste a legitimidade passiva da pessoa jurídica contratante e dos avalistas/coobrigados. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da adequação da via monitória e da suficiência da prova escrita Os embargantes sustentam carência de ação, ao argumento de que a ação monitória estaria desacompanhada de prova escrita suficiente e que os documentos apresentados não permitiriam a aferição do crédito cobrado. A preliminar não procede. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro. A via monitória não exige título executivo extrajudicial. Exige prova escrita apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, permitindo ao réu instaurar cognição plena mediante embargos. No caso, a CEF instruiu a inicial com documentação suficiente para individualizar a relação jurídica, os contratos celebrados, os devedores, os avalistas, os valores contratados, a disponibilização dos créditos e a evolução do saldo devedor. Constam dos autos o Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica nº 0183.00000410-3, de 24/10/2013; a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.3726.606.0000027-56, no valor contratado de R$ 70.000,00, firmada em 29/01/2014; o Termo de Conferência de Autenticidade da Documentação; o extrato SIHEX da conta nº 00000410-3; o demonstrativo de débito relativo ao contrato nº 21.3726.606.0000027-56, no valor de R$ 49.614,61; e o demonstrativo de débito relativo ao contrato nº 21.3726.734.0000092-30, operação GiroCaixa Fácil, no valor de R$ 67.842,97. Quanto à operação GiroCaixa Fácil, o extrato SIHEX evidencia lançamento de crédito de R$ 70.000,00 em 29/10/2013, identificado como “GIRO FACIL”, vinculado à conta corrente da pessoa jurídica. O demonstrativo de débito correspondente indica a data de contratação, taxa de juros, data de início do inadimplemento, valor da dívida no início da mora, encargos aplicados e total atualizado até 18/09/2017. Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 21.3726.606.0000027-56, o próprio instrumento identifica a operação, o valor contratado, as partes, os avalistas, a forma de pagamento, a taxa de juros e as condições de inadimplemento. O demonstrativo de débito respectivo discrimina a evolução da dívida, indicando o saldo devedor inicial, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e valor final apurado. Ainda que parte dos documentos possua natureza executiva, isso não torna inadequada a ação monitória. O art. 785 do Código de Processo Civil autoriza a parte a optar pelo processo de conhecimento, ainda que disponha de título executivo extrajudicial. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que, mesmo tendo a Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial, é possível ao credor optar pelo ajuizamento da ação monitória, inexistindo prejuízo ao devedor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. ADITAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DO CREDOR AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA. 1.A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. (...) 6. Insta ressaltar que mesmo tendo a cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial, é de se concluir pela possibilidade do credor optar pelo ajuizamento da ação monitória, em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao devedor. (TRF-3 - ApCiv: 5001350-74.2018.4.03.6114 SP, Relator.: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 606.420/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula 247. Além disso, no Tema 576, o STJ firmou orientação de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, inclusive abertura de crédito em conta corrente, crédito rotativo ou cheque especial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente. Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para o prosseguimento da monitória, não havendo inadequação da via eleita ou ausência de prova escrita. Rejeito a preliminar. 2.4. Do pedido de suspensão do mandado de pagamento Os embargantes requereram a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, com fundamento no art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos monitórios suspende, por força de lei, a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do Código de Processo Civil até o julgamento em primeiro grau. Assim, a suspensão decorreu da própria oposição dos embargos e subsiste apenas até a presente sentença. Com o julgamento dos embargos monitórios, o pedido fica superado. 2.5. Da denunciação à lide Os embargantes requerem a denunciação à lide de Alberto Ferreira Oto e Viviane Cordeiro Fernandes Oto, ao fundamento de que estes teriam adquirido o fundo de comércio e assumido o passivo da empresa. O pedido não comporta acolhimento. A denunciação à lide prevista no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe direito regressivo fundado em lei ou contrato. Contudo, essa modalidade de intervenção de terceiros não se presta a deslocar para terceiro, no mesmo processo, a responsabilidade direta pela obrigação principal quando a pretensão introduz fundamento novo e demanda dilação probatória própria. Embora a denunciação à lide possa ser cogitada em determinadas hipóteses no procedimento comum, inclusive após a oposição de embargos monitórios, o seu cabimento deve ser aferido concretamente, à luz da pertinência da intervenção, da natureza da relação jurídica discutida e da necessidade de preservação da duração razoável do processo. No caso, a inclusão de Alberto Ferreira Oto e Viviane Cordeiro Fernandes Oto exigiria discussão autônoma sobre validade, alcance, eficácia, oponibilidade e eventual descumprimento do contrato particular de venda do fundo de comércio. Essa controvérsia é estranha à relação bancária que fundamenta a ação monitória, cujo objeto é a cobrança de obrigações assumidas perante a CEF pela pessoa jurídica devedora e pelos avalistas/coobrigados. A denunciação, nessa hipótese, ampliaria indevidamente o objeto da demanda, retardaria a solução da cobrança principal e não é necessária para resguardar eventual direito regressivo dos embargantes. Caso entendam ter suportado prejuízo por descumprimento do contrato particular de trespasse, os embargantes poderão buscar eventual ressarcimento em ação autônoma própria, nos termos do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o CPC/2015 não prevê obrigatoriedade da denunciação à lide e preserva o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a intervenção for indeferida, não promovida ou não permitida: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art.. 125, II, do CPC se a denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Assim, rejeito o pedido de denunciação à lide, sem prejuízo de eventual ação autônoma de regresso, se cabível. Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito dos embargos. 3.1. Da alegada transferência do passivo e da venda do fundo de comércio Os embargantes sustentam que houve venda do fundo de comércio e que os adquirentes Alberto Ferreira Oto e Viviane Cordeiro Fernandes Oto teriam assumido o ativo e o passivo do estabelecimento, inclusive obrigações perante a CEF. Com base nessa alegação, defendem que não poderiam ser responsabilizados pelos débitos cobrados na presente ação monitória. A alegação não procede. Conforme já examinado no tópico relativo à legitimidade passiva, a alteração da denominação empresarial não rompeu a identidade da pessoa jurídica contratante, pois o CNPJ nº 10.605.367/0001-92 permaneceu inalterado. Assim, a pessoa jurídica que celebrou as operações bancárias permanece responsável pelas obrigações assumidas perante a CEF, independentemente de posterior alteração de nome empresarial, objeto social ou reorganização interna. Ainda que se considere o contrato particular de venda do fundo de comércio apresentado pelos embargantes, tal documento não é suficiente para afastar a responsabilidade da pessoa jurídica contratante e dos coobrigados perante a CEF. A presente ação monitória tem por objeto os contratos nº 21.3726.606.0000027-56 e nº 21.3726.734.0000092-30, vinculados à pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 10.605.367/0001-92. Não há prova documental de que a instituição financeira tenha anuído expressamente com a transferência dessas obrigações aos adquirentes do estabelecimento, tampouco de que tenha liberado a devedora originária ou os garantidores das obrigações assumidas nos instrumentos bancários. Nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro exige consentimento expresso do credor. Sem essa anuência, eventual ajuste particular entre alienantes e adquirentes pode produzir efeitos internos entre as partes contratantes, mas não é oponível ao credor que não participou da avença e não concordou expressamente com a substituição do devedor. As regras relativas ao trespasse de estabelecimento empresarial não autorizam conclusão diversa. O contrato particular de venda do fundo de comércio pode disciplinar, entre vendedor e comprador, a responsabilidade interna por ativos e passivos do estabelecimento. Contudo, não implica, por si só, novação subjetiva, assunção liberatória de dívida ou substituição do devedor perante instituição financeira credora. A alegação de ciência informal de gerente, de eventual continuidade da atividade empresarial ou de movimentação posterior da conta por terceiros não equivale à anuência expressa da CEF para substituição subjetiva da obrigação. Também não comprova novação, remissão, quitação ou exoneração dos devedores originários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 299 do Código Civil, assentou que a assunção de dívida pressupõe a substituição do devedor originário por terceiro, com consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo apenas quando observada essa exigência. No voto condutor do REsp nº 1.423.315/PR, o Superior Tribunal de Justiça consignou: “A assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o devedor originário é substituído por uma terceira pessoa, a qual assume a posição de devedora na relação obrigacional, sem extinção do vínculo obrigacional primitivo. A teor do art. 299 do Código Civil, para que o terceiro assuma a obrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento expresso do credor, ocasião em que haverá a exoneração do devedor primitivo, salvo se o assuntor, ao tempo da assunção da dívida, era insolvente e o credor ignorava esse fato.” (STJ, REsp nº 1.423.315/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/09/2021). No caso concreto, inexistindo comprovação de consentimento expresso da CEF quanto à assunção da dívida pelos adquirentes do fundo de comércio, o contrato particular invocado pelos embargantes não tem eficácia liberatória perante a instituição financeira. Eventual descumprimento das obrigações assumidas pelos compradores no contrato particular de venda do fundo de comércio poderá, se for o caso, fundamentar pretensão regressiva ou indenizatória em ação autônoma própria. Não autoriza, contudo, a improcedência da cobrança monitória proposta pela CEF contra a pessoa jurídica contratante e os coobrigados constantes dos instrumentos bancários. Portanto, a alegada transferência do passivo no âmbito do contrato particular de venda do fundo de comércio não afasta a exigibilidade da dívida perante a CEF. 3.2. Da responsabilidade solidária dos avalistas A responsabilidade dos corréus MAURÍCIO DE OLIVEIRA e JORGE GODINHO também deve ser mantida. Os documentos que instruem a ação demonstram que os corréus participaram das contratações na qualidade de avalistas/coobrigados. Assim, a responsabilidade que lhes é imputada não decorre apenas da condição de sócios da pessoa jurídica, mas da garantia pessoal prestada nos instrumentos bancários. No Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, os corréus foram qualificados como representantes/procuradores/fiadores da pessoa jurídica. Na Cédula de Crédito Bancário nº 21.3726.606.0000027-56, ambos constam como avalistas. O próprio instrumento prevê que os avalistas se obrigam solidariamente com a emitente ao pagamento do principal e dos encargos pactuados. A solidariedade, no caso, decorre dos próprios contratos e títulos assinados. Nos termos da disciplina civil aplicável, havendo obrigação solidária, o credor pode exigir de qualquer dos coobrigados a totalidade da prestação, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os devedores, se cabível. Desse modo, eventual venda do estabelecimento empresarial, alteração de denominação social, mudança de objeto social ou ajuste particular de transferência de passivo a terceiros não extingue, por si só, a obrigação assumida pelos avalistas perante a CEF. Para que houvesse liberação dos avalistas, seria necessária demonstração de quitação, novação, remissão, renúncia à garantia ou anuência expressa da credora quanto à substituição subjetiva da obrigação. Nada disso foi comprovado nos autos. Conforme já exposto no exame da legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.901.918/PR, firmou entendimento no sentido de que a obrigação assumida por sócio ou ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário tem natureza subjetiva, fundada na manifestação de vontade, e não se confunde com responsabilidade decorrente da mera participação societária. No presente caso, portanto, a existência de alegado contrato particular de venda do fundo de comércio não afasta a responsabilidade solidária dos avalistas perante a instituição financeira credora, pois não houve comprovação de quitação, novação, remissão, renúncia à garantia ou anuência expressa da CEF quanto à substituição subjetiva da obrigação. 3.3. Da exigibilidade do débito, da evolução da dívida e do alegado excesso de cobrança Os embargantes sustentam que o débito seria inexigível, que os demonstrativos não comprovariam adequadamente a evolução da dívida e que haveria excesso de cobrança. Alegam, ainda, que o valor devido seria de R$ 61.463,28, conforme cálculo próprio. A alegação não procede. O valor cobrado na presente ação decorre da soma de dois demonstrativos distintos: R$ 49.614,61, relativo ao contrato nº 21.3726.606.0000027-56, e R$ 67.842,97, relativo ao contrato nº 21.3726.734.0000092-30, totalizando R$ 117.457,58, valor atribuído à causa. O cálculo apresentado pelos embargantes, contudo, parte apenas do valor de R$ 28.673,77, correspondente ao saldo indicado no demonstrativo do contrato nº 21.3726.606.0000027-56 na data de início do inadimplemento, em 28/07/2015. A partir desse valor, os embargantes aplicam atualização pela Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros moratórios simples de 1% ao mês e honorários de 10%, alcançando o total de R$ 61.463,28. Tal cálculo não é apto a demonstrar excesso de cobrança. Primeiro, porque não enfrenta o segundo contrato cobrado na ação monitória, nº 21.3726.734.0000092-30, operação GiroCaixa Fácil, cujo demonstrativo aponta débito de R$ 67.842,97. Segundo, porque substitui os critérios contratuais pactuados por metodologia própria, sem demonstrar, de forma objetiva, a ilegalidade dos encargos efetivamente aplicados pela CEF. Terceiro, porque não aponta rubricas específicas indevidas, lançamentos duplicados, pagamentos não abatidos ou discrepância aritmética concreta nos demonstrativos bancários. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A exigência não se satisfaz com cálculo parcial, genérico ou desacompanhado de impugnação específica dos encargos efetivamente cobrados. A jurisprudência do TRF da 3ª Região orienta que, apresentada prova documental hábil pela instituição financeira e não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, a alegação genérica de excesso não afasta a pretensão monitória: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. SÚMULA 247 DO STJ. (...) 2. Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo do débito. (...) 6. Se a instituição financeira exibiu prova documental hábil à demonstração de seu crédito, e a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no sentido de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não há que se falar em improcedência da ação. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0009419-07.2004.4.03.6104/SP, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, julgado em 28/09/2015, publicado em 01/10/2015). Nesse cenário, não prospera a alegação de valor unilateralmente fixado, pois o quantum decorre das relações contratuais documentadas nos autos, dos instrumentos assinados, da movimentação bancária, dos demonstrativos de evolução da dívida e da inadimplência das obrigações assumidas. Os embargantes, por sua vez, não produziram prova apta a demonstrar pagamento, inexigibilidade da obrigação, incorreção objetiva dos valores cobrados ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da CEF. 3.4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da revisão contratual Os embargantes defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão das cláusulas contratuais. É pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não autoriza, por si só, a revisão automática do contrato, nem dispensa a parte que alega abusividade de demonstrá-la minimamente. Ainda que se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias discutidas, a proteção consumerista não afasta a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados, nem autoriza revisão genérica de cláusulas sem demonstração concreta de abusividade. A revisão judicial de contratos bancários é medida excepcional, admitida quando demonstrada abusividade concreta, onerosidade excessiva ou violação de norma legal. A mera natureza adesiva do contrato não implica nulidade de suas cláusulas. Além disso, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, conforme Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão deve observar os limites da impugnação deduzida e o conjunto probatório constante dos autos. No caso, os embargantes formularam alegações genéricas de abusividade, sem apontar, de modo individualizado, quais cláusulas dos contratos nº 21.3726.606.0000027-56 e nº 21.3726.734.0000092-30 teriam sido aplicadas ilegalmente, quais encargos teriam sido cobrados em desconformidade com o pacto ou quais rubricas específicas deveriam ser excluídas. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. Depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, a ser aferida no caso concreto, e não pode ser utilizada para suprir impugnação genérica ou transferir ao perito ou ao juízo a tarefa de localizar eventual abusividade não demonstrada pela parte. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023). Também nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. (...) 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023). Assim, afasto o pedido de inversão do ônus da prova e rejeito a pretensão de revisão ampla e abstrata dos contratos. 3.5. Da comissão de permanência e da alegada cumulação indevida de encargos Os embargantes sustentam a inexigibilidade da comissão de permanência e a existência de cumulação indevida com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. A comissão de permanência é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados determinados limites. Nos termos da Súmula 30 do STJ, a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. A Súmula 294 do STJ dispõe que não é potestativa a cláusula contratual que prevê comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. A Súmula 296 do STJ estabelece que os juros remuneratórios não são cumuláveis com a comissão de permanência. Por fim, a Súmula 472 do STJ dispõe que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, contudo, não houve cobrança de comissão de permanência nos demonstrativos apresentados pela CEF. Os demonstrativos dos contratos nº 21.3726.606.0000027-56 e nº 21.3726.734.0000092-30 consignam expressamente que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios contratuais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Ademais, a atualização do saldo não contempla correção monetária autônoma: nos dois demonstrativos, o campo destinado ao índice de correção registra expressamente a inexistência desse encargo, e o valor de correção monetária consta como R$ 0,00. Para o contrato nº 21.3726.606.0000027-56, foram aplicados juros remuneratórios de 1,37% ao mês, com capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa contratual de 2%. Para o contrato nº 21.3726.734.0000092-30, foram aplicados juros remuneratórios de 1,17% ao mês, com capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa contratual de 2%. Não se verifica, portanto, cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Em hipótese análoga, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que, embora prevista contratualmente a comissão de permanência, não há ilegalidade quando o demonstrativo revela que esse encargo não foi cobrado, tendo sido utilizados encargos individualizados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA FÁCIL. (...) 13. De acordo com os Demonstrativos de Débitos verifica-se que a comissão de permanência, apesar de prevista no contrato, não foi cobrada, que os juros remuneratórios cobrados são os previstos no contrato, que os juros moratórios são de 1% ao mês, sem capitalização, e a multa contratual de 2% sobre o valor da dívida. (...) 22. Analisando a Cédula de Crédito Bancário verifica-se que é prevista a incidência de comissão de permanência nos casos de inadimplemento, e, examinando os demonstrativos de débito correspondentes conclui-se que a atualização da dívida se deu por outros índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, excluindo-se a comissão de permanência pactuada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5015059-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 07/03/2024, intimação via sistema em 13/03/2024). Assim, não há ilegalidade a reconhecer quanto à comissão de permanência ou à alegada cumulação de encargos. 3.6. Da capitalização de juros e do alegado anatocismo Os embargantes alegam capitalização indevida de juros e prática de anatocismo. A alegação não procede. Os contratos discutidos foram firmados em 2013 e 2014, portanto após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001. Nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 21.3726.606.0000027-56 prevê taxa mensal de juros e amortização pelo Sistema Price. Os demonstrativos de débito também indicam a aplicação de juros remuneratórios com capitalização mensal e de juros moratórios sem capitalização. A utilização da Tabela Price, por si só, não evidencia ilegalidade. A alegação de anatocismo deve ser demonstrada concretamente, mediante indicação objetiva do encargo, período ou lançamento indevido, o que não ocorreu. Os embargantes não demonstraram qual parcela, período ou rubrica refletiria capitalização indevida. Limitaram-se a invocar genericamente a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e a Lei da Usura, sem enfrentar a disciplina específica aplicável aos contratos bancários firmados posteriormente à MP nº 1.963-17/2000. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários firmados após a referida medida provisória, desde que pactuada, afastando alegações genéricas de anatocismo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. (...) 9. Quanto à cobrança de juros capitalizados, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização, nos termos do artigo 5º. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 10. Não vislumbro a cobrança de valores excessivos ou abusivos a justificar a devolução de qualquer valor ao apelante nos termos do art. 940 do CC, como requerido em razões recursais – até porque, conforme já devidamente explicitado, o ônus de demonstrar o alegado excesso de execução, em sede de embargos monitórios, era do apelante, que não logrou êxito em se desincumbir desse ônus. (...). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000872-70.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, julgado em 02/09/2022, DJEN 08/09/2022). Assim, ausente demonstração concreta de capitalização indevida, rejeito a alegação. 3.7. Da compensação, repetição de indébito e multa do art. 940 do Código Civil Os embargantes requerem compensação, repetição de indébito e devolução em dobro de valores que afirmam ter sido cobrados indevidamente. O pedido não procede. A compensação e a repetição de indébito pressupõem demonstração de pagamento indevido ou cobrança efetivamente ilegal. No caso, os embargantes não comprovaram pagamento de valores indevidos, não demonstraram cobrança cumulada de comissão de permanência, não indicaram lançamento específico irregular e não comprovaram excesso no valor exigido. Também não há base para aplicação do art. 940 do Código Civil. A devolução em dobro pressupõe cobrança judicial de dívida já paga, ou cobrança de valor maior que o devido em circunstâncias que evidenciem conduta juridicamente reprovável. Não é essa a hipótese dos autos, em que a CEF instruiu a monitória com contratos, extratos e demonstrativos de débito, e os embargantes não demonstraram pagamento ou excesso concreto. Logo, rejeito os pedidos de compensação, repetição de indébito e devolução em dobro. Os embargos monitórios, portanto, devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória opostos pelos réus e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 117.457,58, atualizado até 18/09/2017, a ser oportunamente atualizado na forma contratual e legal, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o prosseguimento do feito, com apresentação de planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta