Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO TADEU GALVAO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LINETE DA SILVA - SP194106
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Consoante certidão de prevenção juntada aos autos, há demanda anteriormente proposta pelo autor com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação, ainda em curso ou com julgamento transitado em julgado Patente, pois, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada que impõe a extinção do Processo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005464-85.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso, este processo viola a coisa julgada dos autos nº0001581-62.2019.4.03.6338, visto que requer o reconhecimento como tempo especial dos mesmos períodos: 0001581-62.2019.4.03.6338 3) Efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator 1,4, referente aos períodos de 20.06.1988 a 22.01.1996; 23.01.1996 a 30.12.1996; 28.11.2005 a 18.06.2016. 5005464-85.2020.4.03.6114 Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de 20.06.1988 a 22.01.1996; 23.01.1996 a 30.12.1996 e 28.11.2005 a 19.05.2016; Embora o autor tenha apresentado novo requerimento junto ao INSS nesta nova ação, constata-se, na realidade, que não há qualquer mudança entre os pedidos dos autos. Vislumbra-se que o autor busca obter nova análise do Poder Judiciário sobre questão já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada. Além disso, excluídos os pedidos de reconhecimento de tempo especial, a ação se mostra carente de causa de pedir. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude de COISA JULGADA. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, 8 de março de 2022.