Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARE SATURI FRAZAO Advogado do(a)
APELADO: NEREIDA PAULA ISAAC DELLA VECCHIA - SP262433-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003305-46.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILMARE SATURI FRAZAO, servidora pública, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de direito à progressão funcional e promoções nos termos da Lei nº 5.645/1970 e do Decreto nº 84.669/1980, bem como pagamento das diferenças correspondentes. O juízo a quo julgou procedente o pedido "para declarar o direito da parte autora à progressão e/ou promoção de acordo com a data de efetivo exercício em cada padrão da categoria, observando-se o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.855/2004 e Decreto nº 84.669/80, iniciando-se a contagem dos períodos da data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado. Por conseguinte, condeno o INSS a pagar à autora os reflexos financeiros da reclassificação e as diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta progressão funcional, limitadas referidas diferenças aos cinco anos que antecederam à propositura da presente demanda, em virtude da prescrição quinquenal." (ID 124580600). Recorreu o INSS aduzindo a prescrição do fundo de direito e sustentando a regularidade dos atos de progressão funcional com efeitos financeiros nos termos do art. 19 do Decreto nº 84.669/80, também pretendendo a limitação da condenação a dezembro de 2016. (ID 124580606). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em sessão realizada em 09/06/2020, esta Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 134218082). Em face do referido acórdão o INSS opôs embargos de declaração (ID 135177007) e em sessão realizada em 23/02/2021, esta Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 153236050). Interpôs o INSS recurso especial (ID 154158351). O feito retornou a julgamento em razão de decisão proferida pelo E. STJ anulando o aresto proferido por esta Corte, em sede de embargos de declaração (ID 254510827), e, em sessão realizada em 06/08/2024, esta Segunda Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada pelo E. STJ (ID 295854345). Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (ID 342827473), no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.956.379/SP (Tema 1.129). É o relatório. VOTO Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.956.379/SP (Tema 1.129), submetido à sistemática de repercussão geral. Destaco a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/01/2017, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/01/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (REsp n. 1.956.379/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024). Desse modo, entendeu o STJ pela possibilidade da fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar. No caso dos autos, em relação à carreira do Seguro Social, assim dispõem os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80: Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. (...) Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Da leitura da transcrição o que se verifica são regras de início de contagem e de publicação dos atos de progressão funcional, que se aplicam a todos os servidores indistintamente, vale dizer, a todos sendo aplicado o critério de cálculo a partir de indicada data, não do dia da entrada em exercício, também cabendo destacar que as disposições do decreto em nada contrariam os comandos legais aplicáveis na matéria, ao fim e ao cabo absolutamente não se extraindo aventado conteúdo de afronta ao princípio da isonomia ou a qualquer outro princípio. Destarte, a tese fixada pelo STJ, de observância obrigatória, rechaça a premissa sobre a qual se fundou o acórdão ora posto à retratação, qual seja, a de que o Decreto nº 84.669/1980 ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal, o que implicaria na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão. Assim, restando evidenciado que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma destoa da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para reformar o acórdão de ID 134218082, dando parcial provimento ao recurso do INSS para limitar a condenação a dezembro de 2016, bem como reformar a sentença no ponto em que afasta a aplicação de disposições do Decreto nº 84.669/80.
Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação positivo, reformo o v. Acórdão de ID 134218082, dando parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS. DECRETO Nº 84.669/1980. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RETRATAÇÃO EFETUADA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal da carreira do Seguro Social contra o INSS, objetivando a declaração de direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, conforme Lei nº 5.645/1970 e Decreto nº 84.669/1980, e o pagamento das diferenças financeiras correspondentes. A sentença julgou procedentes os pedidos. Em grau de recurso, este Tribunal negou provimento à apelação. O feito retorna em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.129 (REsp nº 1.956.379/SP), sob o rito dos recursos repetitivos, para eventual retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta em discussão consiste definir a legalidade da fixação, por Decreto regulamentar, de termo inicial de contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.956.379/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.129), tem aplicação obrigatória e determina a observância do interstício mínimo de 12 meses para progressão funcional dos servidores da carreira do Seguro Social, conforme as Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016, e do Decreto nº 84.669/1980. A fixação do termo inicial para a contagem do interstício e dos efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais em data diversa da entrada em exercício do servidor, estabelecida pelo Decreto nº 84.669/1980 (arts. 10 e 19), é plenamente legítima, não extrapolando os limites da função regulamentar, nem afrontando o princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo para reformar o acórdão de ID 134218082, dando parcial provimento ao recurso do INSS para limitar a condenação a dezembro de 2016, bem como reformar a sentença no ponto em que afasta a aplicação de disposições do Decreto nº 84.669/80. Tese de julgamento: É válido e legal o Decreto regulamentar nº 84.669/1980, que fixa termo inicial para contagem do interstício e início dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício do servidor da carreira do Seguro Social. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.645/1970; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Decreto nº 84.669/1980, arts. 7º, 10 e 19; CPC/2015, art. 1.040, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.956.379/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024 (Tema 1.129). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação positivo, reformar o v. Acórdão de ID 134218082, dando parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão