Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO VICTOR PIRES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LIEMI BIGALIA KOMATSU - SP321648
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, LARIANI PIRES KIKUTI Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO
Requeridas: a) a exoneração do Requerente no contrato de fiança ou subsidiariamente a substituição do Requerente como fiador, sendo imputada a obrigação imputada à Requerida, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) e aceitação compulsória pelas partes Requeridas credoras CEF, FNDE e União Federal do fiador ou da garantia alternativa. (...) A inicial (fls. 03/17, id 245062745), fazendo menção ao valor da causa (R$ 16.834,50) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 18/32). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista tratar-se de demanda de competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do artigo 3º da Lei Federal n. 10.259/2001 (causa de valor inferior a 60 salários mínimos e ajuizada por pessoa natural), reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária. Publicada a decisão, remetam-se os autos imediatamente, tendo em vista o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo porque eventual interposição de Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo imediato. Publique-se.
NOTIFICAÇÃO (12226) Nº 5000383-11.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa natural PAULO VICTOR PIRES DOS SANTOS (CPF n. 337.468.568-41), com endereço na Rua Santa Luzia, n. 34, Ap. 12-A, Vila Moreira, em Guarulhos/SP, em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e de LARIANI PIRES KIKUTI, essa última com endereço na Rua Doutor Martin Luther King, n. 1020, em Araçatuba/SP, por meio da qual se objetiva a exoneração/substituição de fiança contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais do FIES. Extrai-se da inicial que o autor, em 07/03/2014, assumiu a condição de fiador do contrato de financiamento estudantil celebrado entre as demandadas LARIANI PIRES KIKUTI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Termo Aditivo ao Contrato 24.0281.185.0004436-44). De lá para cá, contudo, a relação de confiança outrora existente entre o autor e LARIANI foi quebrada. Além disso, LARIANI não vem cumprindo as prestações do seu financiamento, circunstância que, além de imprevisível à época da contratação, vem onerando o autor. Diante desse contexto, o autor intenta notificar o credor acerca do seu interesse em se exonerar da garantia prestada (CC, art. 835), bem como notificar a devedora principal a apresentar outra garantia, além de que compelir a CEF, o FNDE e a UNIÃO a aceitarem as garantias a serem ofertadas pela devedora principal. Os pedidos foram assim deduzidos: (...)
Ante o exposto, requer-se: 1 - Liminarmente, seja intimada e ordenada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), à Requerida Lariani Pires Kikuti para que apresente, em exíguo prazo a ser fixado por este juízo, novo fiador ou nova modalidade de fiança a garantir o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, FNDE e União, de maneira que seja o Requerente substituído no contrato de fiança firmado, ou que este Juízo determine a exoneração deste Requerente quanto à fiança, restando como garantidor apenas o senhor Sérgio Kikuti, pai da Requerida, com o qual possui laços de confiança. Deverá a Requerida comprovar nos presentes autos a apresentação e a aceitação do novo fiador pela Caixa Econômica Federal e, na hipótese de não apresentação de novo fiador ou de nova modalidade de fiança ou na hipótese de não aceitação do fiador ou da modalidade de fiança proposta, Caixa Econômica Federal, o Requerente requer seja suspenso o contrato do FIES objeto da fiança em questão, até que a Requerida indique novo fiador, permanecendo o Requerente desobrigado, na hipótese de manutenção do contrato pela Caixa Econômica Federal, FNDE e União Federal. 2. A Notificação Judicial de todos os Requeridos de que o Requerente requer a exoneração da fiança nos termos do artigo 835 do Código Civil, a contar desse ajuizamento de ação judicial. 3. A integral procedência da presente ação, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, com a condenação das partes Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)