Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO VICTOR PIRES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LIEMI BIGALIA KOMATSU - SP321648
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, LARIANI PIRES KIKUTI S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000383-11.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Trata-se de ação em que a parte autora pretende, essencialmente: a) ser exonerada da fiança prestada a Lariani Pires Kikuti, como garantia fidejussória do FIES, b) o reconhecimento da onerosidade excessiva do contrato, em razão da recusa ilegítima do devedor de cumprir a obrigação, o que tem acarretado a cobrança da dívida do fiador. A pretensão é flagrantemente ilegítima. O artigo 835 do Código Civil estabelece: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. O termo de fiança anexado (ID 245063714) indica de maneira precisa que o fiador se obrigou perante os credores a “satisfazer todas as obrigações que foram constituídas e que venham a ser constituídas pelo FINANCIADO na vigência do contrato ora aditado e seus termos aditivos, e, ainda, por todos os acessórios da dívida principal (...)” – cláusula sétima. No mais, há a indicação de que “o período de utilização do financiamento contratado pelo financiado é de 12 semestres” – cláusula sexta, e que o “prazo para amortização do financiamento pelo Financiado é de três vezes o período de utilização acrescido de 12 meses”. Ou seja, a fiança não foi sem limitação de tempo – pré-requisito essencial para a denúncia – dado que há indicação explícita do prazo pelo qual o fiador se mantém obrigado – 12 meses para a conclusão do curso e 36 meses para amortização dos valores. Sobre o tema, o TRF4 no AG 50264024920214040000 entendeu o seguinte: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO. FIANÇA. ALTERAÇÃO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Diante de contrato com prazo certo, a fiança presta não é passível de exoneração por simples vontade do garante. (...)” Ademais, ainda que houvesse possibilidade jurídica de exoneração involuntária da fiança por denúncia na hipótese, a parte não teria qualquer proveito, pois a denúncia tem efeitos para o futuro, e não para o passado. As parcelas que não foram pagas antes da notificação ao credor continuam sendo de responsabilidade do fiador anterior, pois não há como se admitir que a exoneração de fiança gere um efeito retroativo. É o que se lê, por exemplo, do voto do relator do REsp 1.673.383/SP: “Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CCB, art. 835, em relação ás fianças não locatícias, contando, na hipótese, da citação do demandado.” No caso concreto, percebe-se que a notificação extrajudicial encaminhada (ID 245063718 – em 25.10.21) é posterior ao próprio débito (ID 245063715 – em 25.04.21). É certo, ademais, que a notificação extrajudicial foi encaminhada não ao credor, mas ao devedor, que não tem relação alguma com a parte autora. Considerando que a devedora já concluiu o curso (o que se infere de simples consulta ao google, em que se vê a referência a pessoa de Larini Pires Kikuti como sendo médica portadora do CRM 183633, ativo ao menos desde 2017), e que já está inadimplente (pois tem débito já consolidado), e que inclusive o prazo de amortização já se encerrou (pois passados mais de 36 semestres da data do encerramento do curso), a dívida teria vencido na íntegra. Ou seja, não existe qualquer utilidade numa eventual “exoneração” neste momento, pois não haveria qualquer impacto sobre a responsabilidade integral do fiador, que inclusive renunciou ao benefício de ordem. Nota-se que a parte autora aparentemente não tem conhecimento de como efetivamente funciona um contrato de fiança, pois acredita que notificando agora os credores irá se exonerar em caráter permanente da dívida já constituída pelo não pagamento no momento adequado. Daí advém a clara ilegitimidade do pleito, que nem hipoteticamente poderia ser atendido, pois a notificação dos credores neste momento, além de impossível juridicamente, não geraria qualquer efeito útil. Ressalte-se que o pedido de revisão do contrato de fiança diante do fato imprevisível do não pagamento pelo devedor originário não poderia também ser acolhido, nem em hipótese. O contrato de fiança serve exatamente para garantir o pagamento da dívida, motivo pelo qual o “imprevisto” no caso (não pagamento pelo devedor originário) é exatamente o que demandou a existência do contrato em primeiro lugar. O fiador nada mais é do que um garantidor de que o afiançado irá pagar a dívida; se o afiançado não paga, é o patrimônio do fiador que fica constrangido. Não há nada de imprevisível ou extraordinário no não pagamento; foi contando com este não pagamento que o credor exigiu a fiança, inclusive. A parte que assumiu o papel de garante, visando dar confiança ao sistema de que o financiamento seria quitado, não pode agora se mostrar surpreendida por ser chamada a cumprir a obrigação decorrente da realização de um risco que assumiu voluntariamente. Seria o mesmo que a seguradora negar o seguro porque o sinistro ocorreu, ou o plano de saúde negar a cobertura do tratamento hospitalar porque o beneficiário adoeceu. Necessário esclarecer, ademais, que o fato do fiador não mais confiar no afiançado, depois que o risco assegurado ocorreu, é absolutamente irrelevante ao credor – que nunca confiou no afiançado, tanto que não quis lhe emprestar dinheiro sem garantia. Em que pese a sistemática processual não admita explicitamente o julgamento independente de citação em geral, é necessário perceber que houve grande involução processual com a extinção da sistemática do artigo 285-A do CPC revogado; isto porque é totalmente contraproducente – e contrário ao ideal mínimo de economia processual - a manutenção de um processo fadado, à primeira vista, ao fracasso, sendo necessário admitir-se a possibilidade de julgamento direto do mérito sem citação quando se percebe a completa inviabilidade meritória. Ademais, os princípios procedimentais do JEF (celeridade e simplicidade) admitem a tomada de atalhos que possibilitem a mais célere solução dos conflitos. Ressalte-se que a nulidade, ademais, não existe, pois o artigo 282, §2º do CPC veda que o juiz decrete nulidade a favor da parte prejudicada (no caso, o INSS, que não foi citado) quando puder decidir o mérito a favor desta mesma parte, o que é exatamente o que se propõe no caso concreto. DISPOSITIVO: Diante do alegado, julgo o feito IMPROCEDENTE. Sem custas, honorários ou reexame necessário, não cabíveis neste rito. Defiro o benefício da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da declaração feita por pessoa natural. Intimem-se a parte autora. Apresentado recurso, citem-se os réus para apresentar contrarrazões, no prazo legal, independentemente de novo despacho. Não apresentado recurso, intime-sem os réus para tomar ciência do feito, independentemente de deliberação. A utilização indevida de embargos declaratórios – em particular com a intenção de alterar a tese autoral ou a tese adotada na sentença – será considerada como ato de má-fé e devidamente punida na forma da legislação processual. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se, independentemente de nova deliberação. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.